DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 623/624):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Observa-se que a contratação do empréstimo se deu por via digital, mediante utilização de "autenticação eletrônica", sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes, o que afastaria a necessidade de realização de perícia grafotécnica, restando, assim, comprovada a regularidade do empréstimo. Além disso, a ficha odontológica anexada, id. 69695004, revela que a Autora realizou o tratamento dentário, junto ao Centro Odontológico Sorria João Pessoa, que deu origem a referida operação financeira.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta divergência jurisprudencial, defendendo, em síntese, o pagamento de indenização por danos morais, diante da falha na prestação de serviço pela instituição financeira ao permitir a contratação de empréstimo em seu nome sem a sua autorização.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No mérito, a Corte reconheceu a validade do contrato objeto de discussão nos autos, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo transcrito (e-STJ, fls. 625/626):<br>(..)<br>Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Banco/Promovido com a contestação, observa-se que a contratação do empréstimo se deu por via digital, mediante utilização de "autenticação eletrônica", sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes, o que afastaria a necessidade de realização de perícia grafotécnica, restando, assim, comprovada a regularidade do empréstimo.<br>Além disso, a ficha odontológica anexada, id. 69695004, revela que a Autora realizou o tratamento dentário, junto ao Centro Odontológico Sorria João Pessoa, que deu origem a referida operação financeira.<br>Desse modo, inarredável a conclusão de atendimento, por parte do Réu, do ônus a ele imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que conduz à improcedência do pedido, porquanto restou demonstrada a contratação e a autorização para o desconto das parcelas.<br>Assim, restando comprovado que o consumidor adquiriu o empréstimo, essas circunstâncias fáticas afastam a caracterização de artifício ardiloso empregado pela prestadora de serviço para enganar o consumidor com intuito de obter benefício próprio, como alega a Promovente.<br>Outro não é o entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos semelhantes:<br>(..)<br>No mais, diante do entendimento ora adotado, não há que se falar em reparação por danos extrapatrimonial. Ademais, também não pode se falar em exclusão do nome da Autora do serviço de negativação do Serasa, já que o Banco/Promovido agiu no exercício regular de um direito, quando pediu a inclusão.<br>No caso, a parte recorrente alega a existência de fraude na contratação do empréstimo, sem, contudo, indicar em seu recurso especial o artigo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou que seria objeto de divergência jurisprudencial, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula 284 do STF por analogia.<br>A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de indicação dos dispositivos tidos como violados, ou reputados como objeto de interpretação divergente, configura deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280 do STF).<br>2. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei federal ou de eventual divergência jurisprudencial na sua aplicação inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera narrativa genérica, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>3. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariedade às rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.892.691/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.<br>2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br>4. O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Ademais, ainda que superado o referido óbice, verifica-se que modificar a conclusão adotada na origem quanto à regularidade da contratação do empréstimo demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, com relação à apontada divergência jurisprudencial, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 346.367/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/9/13).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão do benefício da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA