DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO GERAÇÕES - SICREDI GERAÇÕES RS/MG em face da decisão acostada às fls. 175/177, e-STJ, da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial com amparo na Súmula 83 do STJ.<br>Nas razões dos aclaratórios (fls. 180/182, e-STJ) a embargante aponta existência de contradição, uma vez que a decisão recorrida entendeu pela não abusividade na capitalização diária ao mesmo tempo em que determinou o seu afastamento.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>Com razão parcial a embargante, porquanto constatada a existência de contradição na decisão embargada.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que os embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC, têm fundamentação vinculada às hipóteses legalmente previstas. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material. Não servem, no entanto, como meio de manifestação do inconformismo da parte com a decisão prolatada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA DE CLAREZA DO DECISUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CONSECTÁRIO LÓGICO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. Constatada a falta de clareza na fundamentação do acórdão embargado, os embargos devem ser acolhidos para sanar o vício.<br>3. "Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda" (REsp 1.985.499/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>4. Embargos de declaração acolhidos em parte, para aclarar o acórdão, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.570.073/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO RESULTADO DA EMENTA/ACÓRDÃO E NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. CORREÇÃO.<br>1. Constatada a existência de erro material, há de ser corrigido o resultado do julgamento constante da Ementa/Acórdão e na Certidão de Julgamento.<br>2. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, para corrigir erro material.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.582.597/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>2. No caso em tela, a embargante aponta existência de contradição na decisão embargada.<br>Razão lhe assiste.<br>De fato, há contradição na decisão entre as partes que reconheceram a legitimidade da cobrança da capitalização diária e posteriormente o seu afastamento.<br>Dessa forma, onde se lê:<br>"Como visto, a Corte decidiu em sintonia com a jurisprudência doa quo Superior Tribunal de Justiça ao afastar a cobrança da capitalização diária dos juros por verificar que, apesar da previsão expressa de sua periodicidade no contrato, não havia referência à taxa de juros praticada para a mesma periodicidade"<br>Leia-se:<br>"Como visto, a Corte decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ."<br>Logo, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios tão somente para sanar o a contradição apontada, sem efeitos infringentes.<br>3. Do exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição apontada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA