DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por KIRTON BANK S.A - BANCO MÚLTIPLO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 916/922 (e-STJ), que deu provimento ao reclamo manejado pela ora embargada.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta, omissão na decisão quanto à fixação dos honorários de sucumbência e custas processuais.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso merece ser acolhido.<br>1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão.<br>Na hipótese, com razão a embargante no que diz respeito à fixação dos honorários de sucumbência.<br>O provimento do presente recurso especial provocou a modificação da sucumbência definida pela sentença recorrida, pois não modificada pelo acórdão local.<br>Destaca-se que o recurso especial ora em julgamento foi tirado de execução que condenou o banco agravante na restituição da parcela coletivizada de sentença coletiva inflacionária expurgada da remuneração de cadernetas de poupança por causa da edição pelo Governo Central de planos econômicos. Logo, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios sobre a parcela sucumbente dos pedidos de cada uma das partes, exequentes e executado.<br>Ademais, verifica-se que o entendimento desta Corte, consolidado no julgamento de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, preconiza que "no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20,§4.º do CPC" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C).<br>Em adição, nota-se que o caso trata mesmo é de execução coletivizada de sentença , nas quais a imputação dos ônus da sucumbência é ainda mais imperativa<br>Com efeito, "o desdobramento da atividade cognitiva no processo coletivo em duas fases, uma, de precípua cognição, promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo, e a outra, de cognição superficial, conduzindo a satisfação individual e heterogênea do direito, diferenciam, completamente, a fixação de honorários advocatícios na impugnação do cumprimento de sentença ordinária e na liquidação da sentença coletiva" (AgInt na Rcl 36.436/SP /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, D Je 15/03/2019).<br>No presente caso, a sentença fixou os honorários advocatícios "em 10% do valor pretendido", de maneira que, em liquidação de sentença, esse valor pretendido deve ser apurado, do com a fixação docom destaque do quantum valor dos juros remuneratórios decotados termo final da incidência dos juros remuneratórios, até data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero.<br>Sobre o valor decotado deve incidir honorários advocatícios em favor da instituição financeira no quantum de 10%, bem como custas processuais proporcionais à ele.<br>2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir omissão nos termos da fudamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA