DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TYALES DYON SOARES MACHADO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 580-581):<br>O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 140, §3º, do Código Penal, 155, 210, 212, parágrafo único, 563, todos do Código de Processo Penal, 141, 371, 322, §2º, 492 e 1.013, §1º, todos do Código de Processo Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que:<br>No caso concreto, restou comprovado nos autos que o réu foi beneficiado com transação penal nos autos de n. 0720091-60.2021.8.07.0003, circunstância que, por si só, inviabiliza a concessão do benefício pleiteado. Ademais, nos termos do próprio art. 28-A do CPP, um dos requisitos indispensáveis para a celebração do acordo é a confissão formal e circunstanciada da prática delitiva pelo investigado. No presente caso, verifica-se que o acusado, em todas as oportunidades em que foi ouvido, negou a prática do crime, afastando mais um dos requisitos objetivos para a concessão do benefício (ID 70022372 - Pág. 4).<br>No presente caso, restou comprovado que a advogada que assistia à vítima e as testemunhas foi expressamente orientada a garantir a incomunicabilidade entre elas, o que se efetivou com a permanência de cada depoente em sala separada enquanto as oitivas estavam se realizando. Ademais, imagens anexadas ao processo demonstram que as testemunhas, apesar de se encontrarem no escritório do assistente de acusação, não se comunicaram entre si, afastando qualquer alegação de contaminação da prova testemunhal (ID 70022372 - Pág. 5).<br>No caso concreto, não há nenhum indicativo de que a juíza tenha extrapolado seu papel de garantidora da legalidade processual. A magistrada limitou se a realizar intervenções pontuais para esclarecer dúvidas surgidas no curso dos depoimentos, conforme autoriza o referido art. 212 do CPP. Essas intervenções não representam direcionamento indevido, mas sim o exercício legítimo da função jurisdicional, assegurando que os fatos fossem devidamente esclarecidos para a correta formação do convencimento judicial (ID 70022372 - Pág. 6/7).<br>A condenação do réu não se deu com base em meras suposições ou ilações, mas sim em provas robustas e devidamente analisadas pelo juízo de primeiro grau, que destacou, com fundamentação idônea, os elementos probatórios convergentes e harmônicos que demonstram a prática delitiva. Diante disso, não há que se falar em insuficiência probatória ou dúvida razoável apta a justificar a absolvição do réu com base no princípio do in dubio pro reo, pois o conjunto de provas analisado no juízo de primeiro grau demonstrou, seguramente, a culpabilidade do acusado (ID 70022372 - Pág. 15).<br>Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial. Confira-se: "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).<br>Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao apontado malferimento aos artigos 489, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil e 619 do Código de Processo Penal, pois "Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.638.265/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024).<br>Em relação à indicada afronta aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 37, e 93, caput, inciso IX, todos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)" (EDcl no AgRg no AR Esp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por tratar o caso de questão eminentemente jurídica.<br>Afirma que, mesmo que fosse necessária a incursão no conjunto fático-probante, o que não é o caso, ainda assim, seria caso de revaloração probatória, não justificando a incidência do referido óbice, aduzindo que "a só verificação da ocorrência de error in judicando e/ou de error in procedendo por parte do Tribunal a quo já seriam mais que suficientes para que se desse a abertura da via extraordinária" (fl. 678).<br>Quanto à não violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), aduz (fls. 679-681):<br>É induvidoso que o aresto combatido não realizara a entrega da prestação jurisdicional da forma preconizada. Tanto assim o fora que o Agravante vem, desde o primeiro grau de jurisdição, interpondo Embargos de Declaração, com vistas a buscar que o Estado-juiz analisasse as questões jurídicas que lhe foram postas a desate, bem como avaliasse, adequada e fundamentadamente, as provas que lhe foram apresentadas, dizendo o porquê não serviriam a um decreto absolutório, ônus do qual o Estadual, assim como já o fizera o juízo monocrático, não se desincumbira.<br>Não sem razão, reiteradas são as decisões da Corte Suprema que apontam pela nulidade de acórdão que não enfrenta as questões articuladas em sede de Embargos de Declaratórios.<br> .. <br>Assim se dá porque não poderia a Corte Estadual pinçar, dentre os depoimentos que deveria analisar, trechos que pudessem justificar o entendimento por ela exposto sem que se fizesse levar em conta, também, os trechos e a própria integra de depoimentos que estariam a demonstrar a inexistência do delito utilizado como fundamento para condenar o Agravante.<br> .. <br>Não bastasse, ainda consoante denunciara o Agravante, sequer dissera o Estadual o porquê do menosprezo a referidos testemunhos na parte em que se demonstra que ele jamais teria proferido palavras depreciativas em relação à idade da suposta vítima, bem como também não disse o porquê da não aplicação da jurisprudência colacionada, seja a proveniente daquele próprio Tribunal (art. 926, CPC), seja aquela advinda da Corte Superior de Justiça ou da Suprema Corte e do Supremo Tribunal Federal (art. 927, CPC).<br>Consigna ainda (fls. 685-686):<br>Por último, há que se dizer que também não encontra campo fértil o argumento de que "não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal", eis que, ao contrário do que infirmado na decisão guerreada, os pedidos formulados no Especial não são lastreados na afronta aos 5º, incisos II, LIV e LV, 37, caput, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, mas na negativa de vigência e na interpretação divergente conferida pelo Estadual em relação ao art. 140, § 3º, do CP; aos artigos 155, 210, 212 e parágrafo único, 563 e 619 do CPP e aos artigos 141, 371, 322, § 2º, 492 e 489, III, e § 1º, 1.013, e § 1º, do CPC. Confira-se os pedidos que balizam o Especial:<br> .. <br>A mera menção a dispositivos constitucionais não desnatura, nem converte, a espécie recursal utilizada pelo Agravante, servindo, tão somente, de demonstração de que não só houvera negativa de vigência às normas federais ou a elas se conferira interpretação divergente àquela conferida por outros Tribunais de mesma hierarquia que o Estadual, pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, mas, também, a direitos e garantias fundamentais que podem, por isso, ensejar a possível interposição do Extraordinário.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera todas as questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fl. 696).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 728):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP E INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>- O agravo sustenta que o exame do recurso especial não exigiria reexame probatório, porém, não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame dos elementos dos autos, seria possível reconhecer a atipicidade da conduta e absolver o agravante.<br>- A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>- No recurso especial, o agravante aponta, dentre outros dispositivos, violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da CF. É incabível recurso especial fundado em contrariedade a dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>- Embora o agravante aponte como um dos fundamentos do recurso o art. 105, III, c, da CF, não demonstrou o alegado similitude fática entre os julgados.<br>Pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) ausência de violação do art. 619 do CPP; e (iii) inviabilidade de recurso especial em face de dispositivos constitucionais.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstrad as, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.