DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto cont ra acórdão assim ementado (fl. 532):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - ACOLHIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. I - Em conformidade com o que dispõe o artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. II - Desrespeitado este prazo, não há que se falar em tempestividade do recurso de Apelação Cível.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 554/563).<br>Em suas razões (fls. 566/588), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 3º, 10, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria se omitido quanto a alegações relevantes suscitadas pela recorrente, discriminadas na petição protocolada em 06/06/2023, em especial a inobservância, no caso concreto, da regra do art. 1.003 do CPC, segundo a qual o prazo para interposição de recursos conta-se da intimação da decisão;<br>ii. arts. 269, 272 e 1.003 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido considerou "a data da petição espontânea apresentada nos autos sem qualquer ciência da decisão que havia sido proferida e até então não publicada, e não a data da intimação como o termo inicial para a contagem do prazo de recurso contra decisão que constava nos autos, mas que não havia sido publicada" (fl. 577).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 634/636).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a circunstância de o processo, na origem, correr em meio físico, ao que se agrega a previsão do art. 1.003, caput, do CPC, que dispõe que o prazo para interposição de recurso conta-se data em que o advogado é intimado da decisão.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA