DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 4.336-4.337).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.269):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CARTA PRECATÓRIA - EXPEDIÇÃO - FINALIDADE - PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEL - AGRAVANTE - ALEGAÇÃO - DEVOLUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO - AGRAVANTES - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOS (JUÍZO DEPRECADO) - FALTA DE INTERESSE RECURSAL PARA ESTE AGRAVO - NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4.274-4.290), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 17 e 966, parágrafo único, do CPC.<br>Afirma que "a adequação da via eleita (Agravo de Instrumento) é incontroversa, vez que nos termos do Parágrafo Único do artigo 1.015 do CPC, as decisões proferidas no processo de execução são passíveis de Agravo de Instrumento" (fl. 4.286)<br>Aponta que estaria presente o trinômio adequação-necessidade-utilidade do interesse recursal (fl. 4.287).<br>Argumenta que "a discussão sobre a (i) prematuridade da devolução da Carta Precatória (devolução antes do trânsito em julgado da decisão que rejeitou a Impugnação à Avaliação apresentada pelos Recorrentes e homologou laudo de avaliação) e a (ii) competência do d. Juízo Deprecante para reativar a Carta Precatória, não se tornaram desnecessárias ou inúteis em virtude da interposição de Agravo de Instrumento perante o E. Tribunal de Justiça de Alagoas porque a questão de fundo do Agravo de Instrumento nº 2338668-30.2023.8.26.0000 da qual decorre o presente Recurso Especial consistiu no reconhecimento de que o d. Juízo Deprecante é o juízo competente para reativar a Carta Precatória nº 0000101-46.2014.8.02.0024 que tramitou perante a Vara Única Judicial da Comarca de Colônia Leopoldina/AL" (fls. 4.287-4.288).<br>O agravo (fls. 4.340-4.350) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 4.354-4.388).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de execução em que se expediu carta precatória para avaliação dos imóveis de matrículas n. 1.947 (Fazenda Eldorado) e n. 1.817 (Fazenda Engenho Piabas), ambos registrados no Cartório de Porto Calvo, Alagoas (fl. 4.271).<br>Sobreveio decisão de primeiro grau indeferindo pedido dos executados para reativação da carta precatória, com o fundamento de que o pleito deveria ser dirigido diretamente ao Juízo deprecado, mediante reativação da carta precatória ali registrada sob o n. 0000101-46.2014.8.02.0024, mantendo-se ademais a rejeição dos embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (fls. 4.270-4.271). Nessa decisão, destacou-se ainda que os executados haviam intentado agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Alagoas contra decisão proferida nos autos da carta precatória (processo n. 0806066-29.2023.8.02.0000), o que afastaria qualquer providência do juízo deprecante quanto à reativação (fl. 4.270)<br>Interposto agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, os agravantes sustentaram a prematuridade da devolução da carta precatória e pugnaram pela suspensão da execução e de eventual leilão dos imóveis avaliados.<br>O acórdão recorrido, proferido em sessão virtual da 23ª Câmara de Direito Privado, não conheceu do agravo por ausência de interesse recursal, destacando que, não obstante a devolução da carta precatória, não houve cerceamento de defesa, tanto que os agravantes haviam interposto o agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Alagoas (fls. 4.268-4.271).<br>Assentou, outrossim, que as partes foram intimadas da expedição da carta precatória pelo juízo deprecante e deveriam acompanhar os atos no juízo deprecado, à luz do art. 261, § 2º, do CPC, assim como que a insurgência quanto à incumbência do juízo deprecado na realização da alienação judicial extrapolava os limites da decisão agravada, vedando-se seu conhecimento, sob pena de supressão de instância (fls. 4.271).<br>O especial tem o fundamento principal na suposta afronta aos arts. 17 e 996, parágrafo único, do CPC, dispositivos legais que dispõem o seguinte:<br>Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.<br>Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.<br>Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.<br>Referidos dispositivos são insuficientes para infirmar a conclusão do acórdão impugnado, funda mentada na (i) ausência de cerceamento de defesa, (ii) falta de interesse recursal, dada a interposição do agravo no TJAL pelos próprios recorrentes, o que afastaria a necessidade e utilidade de tutela perante o TJSP (fl. 4.271), e na (iii) impossibilidade de examinar a tese sobre a competência do juízo deprecado para a alienação judicial, por extrapolar os limites da decisão agravada, sob pena de supressão de instância (fl. 4.271).<br>Incidente a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>Além disso, considerando as razões de decidir do aresto impugnado, o conteúdo dos arts. 17 e 996, parágrafo único, do CPC não foi analisado pela Corte local. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.<br>Finalmente, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa e de interesse recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA