DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 86):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ EM FACE DA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO. 1 - RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO PRESTADOR DE SERVIÇO. 2 - TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. NÃO ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AGIU COMO MERO PODER DE GERÊNCIA SOBRE O EMPREENDIMENTO. AGENTE FINANCEIRO. ATUAÇÃO COMO . AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TJPR. RECURSO NÃO PROVIDO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal.<br>Sustenta que o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel, pois teria atuado exclusivamente como agente financeiro, sem nenhuma ingerência na execução da obra.<br>Afirma que o acórdão recorrido deixou de analisar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, o que configuraria deficiência na prestação jurisdicional.<br>Alega, ainda, que houve interpretação divergente em relação à ilegitimidade de agentes financeiros, destacando decisões de outros tribunais que reconheceram a ausência de responsabilidade desses agentes em situações semelhantes.<br>Contrarrazões às fls. 216-222.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A respeito da controvérsia, esta Corte tem o entendimento pacífico de que a instituição financeira somente pode ser ente legítimo para integrar ações de indenização por vício de construção de imóvel quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 180.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>No caso concreto, a Corte de origem, com base no acervo contratual, concluiu que o agravante atuou como agente direto na execução de políticas habitacionais. Transcrevo sua fundamentação (fls. 87-88):<br>Acerca do presente tema, cumpre registrar que, Habitação (SFH), o agente financeiro atua de duas formas, a saber: a) como agente financeiro em sentido estrito, de igual forma às instituições financeiras públicas e privadas; ou b) como meio executor de políticas públicas federais que tem o intuito de promover moradia às pessoas de baixa ou baixíssima renda. E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva do agente financeiro, nas ações envolvendo indenização por vício de construção, dependerá da modalidade do financiamento realizado. Veja-se:<br> .. <br>Note-se que, conforme afirmado pela Cantareira Construções e Empreendimentos Ltda, que esta seria ilegítima para compor o polo passivo da demanda, pois foi retirada da obra pelo Banco do Brasil, sendo este o responsável pelas questões referentes ao contrato. (mov. 63.1)<br>Assim, da análise dos documentos juntados aos autos, vê-se que o empreendimento comercializado pela parte ré e acometidos dos vícios alegados fora construído estritamente às exigências para a edificação dos apartamentos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).<br>Diante disso, tem-se que o Banco do Brasil atuou como agente executor das políticas públicas de acesso à moradia, o que implica na sua legitimidade para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional "Minha Casa Minha Vida". de acordo com a Lei nº 10.188/2001, é a empresa pública (sociedade de economia E ainda, mista), neste caso o Banco do Brasil, que operacionaliza a utilização desses recursos, incumbindo-lhe, inclusive, a alienação dos imóveis aos beneficiários pelo programa social (art. 1º, §1º e art. 2º, §7º).<br>Como se vê, a questão da legitimidade foi decidida pelo acórdão recorrido sob o entendimento de que a parte agravante não atuou no presente caso como um mero agente financiador.<br>Assim, infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, a análise das cláusulas contratuais e o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. Referido entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DE MÚTUO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. REEXAME DE DANOS MORAIS.<br>MATÉRIA DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ATRASO NA CONSTRUÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. No presente caso, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade pas siva para responder solidariamente com a incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por atraso na entrega do imóvel quanto também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda. Precedentes.<br>3. A alegação de omissão quanto à análise dos argumentos dos diversos tipos de contratos e modalidades de financiamento do PMCMV - PNHUV, que alegadamente levaria ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA, e que configurariam a violação ao art. 535 do CPC de 1973 não foi abordada nas razões do apelo especial, nem tão pouco nos embargos declaratórios, acarretando, no ponto, verdadeira inovação recursal, o que obsta o conhecimento desta matéria quando suscitada apenas em sede de agravo interno.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1606103/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 27.11.2019)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE AGENTE FINANCIADOR. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento "no sentido de que a eventual legitimidade da empresa pública está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (AgInt no REsp n. 1.674.676/PE, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 14/8/2020).<br>3. No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos da causa, concluíram que a Caixa Econômica Federal não agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.937.307/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012).<br>2. No caso, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que o eg. Tribunal a quo expressamente assentou que a ora agravante atuou como "(..) integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1536218/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA