DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 918):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DE PENSÕES MENSAIS VITALÍCIAS - DEFERIMENTO DE PEDIDO DE VENCIMENTO ANTECIPADO - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - SENTENÇA QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA ESSE FIM - JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS - DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA EXECUTADA - PRECEDENTE DO STJ SOBRE O TEMA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Se o comando condenatório determinou expressamente a constituição de capital para o pagamento das pensões mensais vitalícias, nos termos do art. 603 do CPC/1973 vigente à época, não cabe às partes ou a juízo modificá-lo nesse ponto. Inviável, portanto, determinar o vencimento antecipado dessas parcelas condenatórias. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da citação não podem ser confundidos com o início do prazo para defesa dos litisconsortes, não se aplicando, para a constituição em mora, regra processual disciplinadora do termo inicial do prazo para contestar (CPC, art. 231, § 1º) em detrimento da regra geral de direito material pertinente (Código Civil, art. 280). - Assim sendo, a mora da seguradora deve ser contada a partir da data de sua citação válida, não da data da primeira ou da última citação dos litisconsortes. - Recurso provido em parte. Decisão reformada em parte.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 977-986).<br>Em suas razões (fls. 992-1005), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, "porquanto deixou de levar em consideração a condição da Recorrida de experimentar uma LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e, via de consequência, deixou de aplicar o quanto disposto no artigo 18, aliena "b", da lei 6.024/74" (fl. 998).<br>(b) arts. 18, "b", da Lei n. 6.024/1974 e 34, II, da Resolução n. 395/2020, do Conselho Nacional dos Seguros Privados, sustentando, em síntese, a inexistência de "desobediência à coisa julgada visto que a decretação da Liquidação Extrajudicial da Devedora-Recorrida atrai a incidência da Lei 6.024/74, em especial no que diz respeito ao vencimento antecipado de suas obrigações" (fl. 997).<br>Segundo afirma, "o processo de liquidação extrajudicial encontraria sério obstáculo em seu trâmite se tivesse que aguardar o vencimento normal de cada crédito para admitir sua participação no rateio. O vencimento antecipado gera homogeneidade da massa passiva diante da ativa, já que somente com a exigibilidade geral de todas as dívidas seria possível a liquidação também geral do ativo. In casu, o vencimento antecipado das pensões garante aos Credores sua habilitação no concurso, bem assim a expectativa real de recebimento de valores de natureza alimentar que, a princípio, a Devedora não terá condições de arcar no futuro" (fl. 997).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No Juízo da Vara Cível da Comarca de Capinópolis/MG tramita a ação de Cumprimento de Sentença (Processo n. 5000146-94.2021.8.13.0126), na qual os recorrentes buscam o pagamento de valores determinados em condenação, incluindo pensão mensal vitalícia.<br>No curso da ação, com a decretação de liquidação extrajudicial da recorrida, o magistrado de origem aplicou o artigo 18, alínea "b", da Lei 6.024/1974, em conjunto com o artigo 34, inciso II, da Resolução n. 395/2020 do Conselho Nacional de Seguros Privados, reconhecendo o vencimento antecipado das obrigações, conforme se verifica do seguinte excerto (fls. 815-816):<br>A requerida alegou que o vencimento antecipado das obrigações é indevido, dado que a obrigação é condicionada à prova de vida, para ser exigida.<br> .. <br>Nesse sentido, não remanescem dúvidas de que a legislação especial que cuida da liquidação extrajudicial, Lei n.º 6.024/1974, determina que um dos efeitos da decretação da liquidação é justamente o vencimento antecipado das obrigações, conforme art. 18, alínea "b", da referida Lei.<br>Com efeito, cumpre ressaltar que existem duas obrigações aptas a vencerem antecipadamente, a saber: (i) a pensão mensal vitalícia devida a Leandro Nicácio dos Santos, no importe de 5% do salário-mínimo, desde 26/10/2007 e; (ii) pensão mensal devida a Felipe Gabriel Nicácio Souza dos Santos, no importe de 60% do salário-mínimo, dos seus 14 até 75 anos de idade<br>Relativamente à pensão do requerente Felipe, o valor devido pelo vencimento antecipado da obrigação deve considerar 60% do salário-mínimo multiplicados pelo número de meses existentes entre os seus 14 e 75 anos. Assim, não existem óbices à aferição do montante da obrigação, vez que fixado termo inicial (14 anos) e final (75 anos).<br>Noutra linha, a controvérsia maior é a fixação do valor antecipado da obrigação devida ao requerente Leandro, dado que a sentença fixou unicamente o termo inicial (26/10/2007), deixando aberto o termo final - expressão genérica "pensão vitalícia".<br>Desta forma, auxiliando na fixação do termo final, necessário embasar-se na expectativa média de vida do brasileiro, segundo a tabela do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, conforme julgados do Superior Tribunal Justiça e do TJMG, quando do enfrentamento de temas semelhantes - pensão para cônjuge supérstite (STJ - REsp 1.766.638 / RJ, TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.259780-9/001 e Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.124931-1/001).<br>Em tal ponto, frisa-se que a expectativa de vida fornecida pelo IBGE deve considerar a tabela do ano em que decretada a liquidação extrajudicial, considerando que é daí que se opera o efeito do vencimento antecipado (art. 18, alínea "b", da Lei n. 6.024/1974).<br>O Tribunal a quo, ao reformar essa decisão, entendeu que a medida de primeiro grau afrontou a coisa julgada, posicionando-se de forma contrária ao entendimento do magistrado de origem, nos termos da seguinte fundamentação ( fl. 923):<br>No pertinente ao vencimento antecipado das pensões vitalícias devidas aos agravados LEANDRO NICACIO DOS SANTOS e F. G. N. S. S., a pretensão recursal merece acolhida.<br>Isso porque, de fato, o decisum acabou por vulnerar a coisa julgada ao acatar o supracitado pedido dos recorridos.<br>Ora, consta claramente na sentença que, em relação às pensões mensais vitalícias, as rés / executadas deveriam, solidariamente, "constituir o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas, de modo a assegurar o pagamento das verbas indenizatórias (CPC, art. 602), cujo valor será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, a teor do verbete da Súmula 313 do STJ".<br>Dessa forma, o Juízo a quo e as partes devem observar estritamente a forma de pagamento das pensões mensais, procedendo-se à liquidação do julgado nesse particular, e observando-se, em todo caso, os limites da apólice securitária para cada cobertura, como bem pontuado no acórdão proferido nos autos (doc. 11, fl. 19 - TJ).<br>Inicialmente, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Com relação ao vencimento antecipado, o recurso merece prosperar.<br>A liquidação extrajudicial da recorrida impõe uma reorganização das obrigações assumidas, a fim de proteger os direitos dos credores e garantir a justiça distributiva no processo de insolvência.<br>O art. 18, "b", da Lei 6.024/1974, disciplina o seguinte:<br>Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:<br> .. <br>b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;<br>Portanto, um dos efeitos da decretação da liquidação extrajudicial é o vencimento antecipado das obrigações da devedora. A norma tem a finalidade de facilitar o processo de liquidação da massa de ativos e passivos da empresa em dificuldades, garantindo uma melhor distribuição dos recursos e a maior satisfação dos créditos.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que as pensões vitalícias possuem caráter alimentar, essencial à sobrevivência dos credores. Essa característica confere a tais créditos prioridade no pagamento, nos termos do artigo 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e falências. Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO DECORRENTE DE REPARAÇÃO CIVIL, POR MEIO DE PENSÃO VITALÍCIA AOS DEPENDENTES DA VÍTIMA, EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA FALIDA. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DISPOSTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Turma desta Corte já decidiu que o crédito decorrente de pensão fixada em sentença judicial, em razão de ato ilícito, como no caso, deve ser equiparado àquele derivado da legislação trabalhista, para fins de inclusão no quadro geral de credores da massa falida.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.742.464/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.)<br>A liquidação extrajudicial, ainda que regida por norma específica, deve observar os princípios gerais do direito, incluindo o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o da proteção do crédito alimentar.<br>Na hipótese, embora a constituição de capital para garantir prestações vincendas seja prevista pelo artigo 602 do CPC/1973 e pela Súmula n. 313 do STJ, a decretação de liquidação extrajudicial impõe uma análise excepcional. A antecipação do vencimento evita a dilação injustificada do pagamento das obrigações e resguarda os beneficiários contra os riscos decorrentes da insuficiência patrimonial da entidade liquidanda. Ademais, o vencimento antecipado não prejudica os demais credores, pois o crédito será submetido à ordem de preferência própria do regime de liquidação.<br>Nesse contexto o pagamento de valor mês a mês implicaria na quebra da condição de igualdade entre os credores do regime liquidatório. Trata-se do princípio pars conditio creditorum. Assim, a manutenção de pagamentos mensais a título de pensão vitalícia é absolutamente incompatível com tal procedimento.<br>Além disso, o reconhecimento do vencimento antecipado não viola a coisa julgada, mas adapta o cumprimento da obrigação às circunstâncias supervenientes da liquidação extrajudicial, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico. A decisão do Juízo de origem não altera a periodicidade ou os critérios de cálculo da pensão, mas apenas antecipa o vencimento das prestações já reconhecidas no título executivo.<br>Acrescente-se , ainda, que embora o Enunciado 381 do Conselho da Justiça Federal tenha sido formulado no contexto da responsabilidade civil  reconhecendo a possibilidade de a vítima exigir o pagamento integral, de uma só vez, da indenização correspondente ao pensionamento  , sua razão de ser guarda pertinência analógica com a hipótese dos autos. Em ambos os casos, busca-se assegurar a efetividade do direito indenizatório e evitar o esvaziamento de seu conteúdo alimentar. Assim como o enunciado confere primazia à satisfação imediata do crédito, como forma de preservar a dignidade e a subsistência do credor, a antecipação do vencimento das obrigações em razão da liquidação extrajudicial atende à mesma finalidade protetiva, adaptando o cumprimento das prestações às circunstâncias excepcionais do regime liquidatório, sem comprometer a isonomia entre os credores nem a integridade do título executivo.<br>Portanto, diante da decretação de liquidação extrajudicial da recorrida, da natureza alimentar das pensões e da previsão legal de vencimento antecipado das obrigações, deve-se restabelecer a decisão objeto do agravo de instrumento que concluiu pela possibilidade de reconhecimento do vencimento antecipado da dívida, garantindo a efetividade da tutela dos direitos dos credores.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão na parte que afastou o vencimento antecipado da dívida.<br>Publique-s e e intimem-se.<br>EMENTA