DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAREZ LAURENTINO DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a análise da pretensão dependeria do reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando, de forma genérica, que não se aplica ao caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada nas fls. 447-452.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 473):<br>HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CARÊNCIA. SÚMULA N.º 182/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna adequada e especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III e Súmula n.º 182/STJ).<br>2. No caso narrado, inocorreu ausência de fundamentação idônea ou erro de técnica, sendo que o acolhimento da tese defensiva relacionada à dosimetria da pena implicaria em reexame de fatos e provas, incabível por força da Súmula n.º 7/STJ.<br>Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido em razão de ter a Corte de origem entendido que a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Depreende-se das razões do agravo em recurso especial que, em relação às teses recursais que correspondem à dosimetria da pena, a parte recorrente afirmou, tão somente de forma genérica, que a análise não depende do reexame de prova.<br>Por seu turno, em relação à inadmissão, também pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, no que tange à pretensão acerca da fixação de indenização, nada se alegou para afastar o motivo da inadmissão.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>A propósito, como bem salientado no parecer ministerial, aqui acolhido como razão de decidir (fls. 475-476):<br>Ainda que superada a aplicação da Súmula n.º 182/STJ, verifica-se que é caso de incidir a Súmula n.º 7/STJ no caso narrado.<br>Ao realizar a dosimetria da pena, a Corte estadual manteve a valoração negativa da circunstâncias do crime ao assim consignar:<br>As consequências do crime, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, pois foi interrompida a vida de um homem jovem, tendo em vista que a Vítima tinha apenas 30 (trinta) anos de idade e o fato causou em seus genitores abalos psicológicos, havendo, inclusive, indicação de que desenvolveram depressão após a morte do filho.<br>A valoração negativa está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as circunstâncias do tipo ultrapassaram os elementos normais do tipo penal, por ceifar a vida de uma pessoa jovem, deixando a família desamparada de uma pessoa economicamente ativa.<br> ..  (e-STJ Fl. 388)<br>Quanto ao pleito de que o privilégio reconhecido pelo Conselho de Sentença haveria de se reduzir no percentual máximo, o Tribunal justificou adequadamente o percentual menor. Confira-se:<br> .. <br>Desse modo, no caso narrado, inocorreu ausência de fundamentação idônea ou erro de técnica, sendo que o acolhimento da tese defensiva relacionada à dosimetria da pena implicaria em reexame de fatos e provas.<br>Nada portanto, colhe o recurso.<br>Por fim, registro que, n  os ter mos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.