DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 3.203):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO PRO IUDICATO - DECISÕES DIVERSAS - AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DIPLOMA CONSUMERISTA - TEORIA MENOR - DISPENSA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. Inexiste preclusão pro iudicato não hipótese em a segunda decisão possui objeto diverso de pretérito ato judicial e não lhe incompatível. O diploma consumerista adotou no § 5º de seu art. 28 a teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica, dispensado a ocorrência de confusão patrimonial ou mesmo desvio de finalidade para sua aplicação, sendo suficiente a presença de obstáculo em decorrência da personalidade jurídica ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.246/3.250).<br>Em suas razões (fls. 3.290/3.318), a parte recorrente aponta violação dos arts. 28, § 5º, do CDC e 50 do CC, ao fundamento de que não seria cabível a responsabilização de administradores não sócios em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, salvo se comprovado dolo ou culpa.<br>Contrarrazões não apresentadas (fls. 3.327/3.330).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, assim os gerais como os específicos, razão pela qual conheço da impugnação.<br>No cerne, verifico que o acórdão recorrido considerou aplicável ao caso a regra do art. 28, § 5º, do CDC a partir da seguinte fundamentação (fls. 3.206/3.209):<br>Aplica-se ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, conforme enfatizado no título judicial formado, objeto de execução (doc. nº 95). Neste sentido, cumpre destacar que a desconsideração da personalidade jurídica é regulamentada no art. 28 do CDC, ora reproduzido:<br>(..)<br>Depreende-se do citado dispositivo que o texto legal não restringe a aplicação do instituto em questão à pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade.<br>Não havendo tal restrição no dispositivo legal, deve-se reputar aplicável o dispositivo a todas as relações de consumo em que o fornecedor consista em pessoa jurídica, independentemente da modalidade desta ou de sua finalidade, pois tais peculiaridades em nada prejudicam seu enquadramento como fornecedor.<br>A jurisprudência orienta-se no mesmo sentido:<br>(..)<br>Assentada tal premissa, tem-se que o § 5º do art. 28 do CDC agasalhou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, dispensando a comprovação da confusão patrimonial ou da fraude para sua aplicação, condicionando-a apenas ao obstáculo criado pela existência da pessoa jurídica ao ressarcimento dos danos causados ao consumidor.<br>Não é outra a orientação da jurisprudência:<br>(..)<br>No caso vertente, atestada no feito a frustração nas diversas tentativas de satisfação do crédito de titularidade do agravante, de modo que suficientemente comprovado o requisito legal exigido pelo § 5º do art. 28 do CDC para a desconsideração da personalidade jurídica da entidade.<br>Com estas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, respondendo o agravado presidente da associação pelo débito objeto do cumprimento de sentença.<br>Do excerto acima transcrito, compreende-se que o Tribunal de origem admitiu o atingimento do patrimônio do administrador não sócio da pessoa jurídica executada, com base no art. 28, § 5º, do CDC e independentemente da afirmação da prática de qualquer ato abusivo ou em infração a regra legal ou estatutária.<br>Essa orientação destoa da jurisprudência assentada pelo STJ, que estabelece que o art. 28, § 5º, do CDC não pode ser interpretado extensivamente, não se aplicando, portanto, aos administradores não sócios da pessoa jurídica, salvo quando demonstrada a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social ou à lei.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.<br>Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios.<br>1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio.<br>1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017)<br>1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.004.720/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO.<br>1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.<br>2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.<br>3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA