DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n.7 do STJ (fls. 172-175).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 64):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE INDEFERIDA. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 110-114).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 128-154), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "o acórdão recorrido não analisou que os ora Recorrentes impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, quanto a intempestividade, para que consequentemente, seja reformada a decisão agravada, atribuindo-se seguimento e integral provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente interposto a fim de revogar as decisões dos eventos 155 e 178 do processo de origem, com a consequente exclusão/cancelamento dos ora Recorrentes dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), tendo em vista que já decorreu o prazo de 10 (dez) anos do vencimento da dívida, ou subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria, a fim de garantir a parte a interposição de recursos aos tribunais superiores" (fl. 138).<br>Aponta que "não restou analisado que os respectivos embargos declaratórios, anteriormente interpostos foram recebidos como petição, tendo sido a matéria analisada, o que faz com que seja plenamente possível a interposição do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida no Evento 178 do processo de origem, deixando de ser analisado que os ora Recorrentes foram intimados da respectiva decisão nos Eventos 180 e 181 do processo de origem, restando o Agravo de Instrumento interposto, plenamente tempestivo" (fl. 138).<br>Argumenta "subsidiariamente, caso haja entendimento de que cabe a esta Corte analisar o mérito do Agravo de Instrumento, desde já se requer que sejam analisados os argumentos contidos no respectivo Agravo, a fim de que o mesmo seja provido nos moldes destacados no mesmo" (fl. 154).<br>No agravo (fls. 185-206), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 210-217).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial proposta contra Santa Fé Tintas Ltda. e Fernando Landeira, na qual foi proferida decisão interlocutória determinando a inclusão de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito (evento 155). Em seguida, houve ato ordinatório relativo à digitalização dos autos físicos (evento 163), com intimações nos eventos 167 a 169, ocasião em que os executados tomaram ciência e renunciaram ao prazo, em 07.10.2022 (fls. 110-112).<br>Contra a decisão de inclusão de restrição (evento 155), os executados opuseram embargos de declaração apenas em 25.01.2023 (evento 175), considerados intempestivos; e, posteriormente, interpuseram agravo de instrumento em 11.04.2023, igualmente reputado extemporâneo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, destacando que pedido de reconsideração não reabre prazo recursal e que a ausência de requisito extrínseco impede a análise de mérito.<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração contra o acórdão do agravo interno. A embargante alegou omissão quanto à ausência de intimação específica da decisão de negativação (evento 155), sustentando que as intimações referiam-se apenas ao ato ordinatório de digitalização (evento 163).<br>O Tribunal de origem reconheceu a omissão sem efeitos infringentes, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade.<br>Destacou que, "Muito embora a parte agravante não tenha sido devidamente intimada com relação à decisão interlocutória de Evento 155, é forçoso entender que tomou ciência da decisão no momento em que foi intimada do ato ordinatório de Evento 163 e renunciou ao prazo por ele deflagrado, ou seja, em 07.10.2022, conforme demonstram os Eventos 167 a 169  ..  Portanto, vista a manifestação da parte executada no feito de origem (ciência com renuncia do prazo, no Evento 169), faz-se possível a presunção da absoluta ciência de todos os atos anteriores ao acesso" (fl. 112).<br>Registrou que "a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe ou suspende o prazo recursal" (fl. 112) mencionando que, "tendo o prazo do apelante iniciado em 10.10.2022 e findado em 01.11.2022, conclui-se ter sido absolutamente extemporâneo o agravo de instrumento interposto apenas em 11.04.2023" (fl. 112).<br>Inexiste afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>As questões foram devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a intempestividade do recurso interposto na origem.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>Além disso, eventual discussão acerca do mérito decidido pelo Tribunal não origem, não pode ser sustentada apenas com base nos dispositivos legais apontados, os quais não regulam a matéria. Incidente, portanto, no caso a Sú mula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA