DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MULLER RO DRIGUES DA SILVA, em face de decisão monocrática proferida por este Relator que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial.<br>Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido alternativo de redução do valor da multa por litigância de má-fé, formulado expressamente nas razões do recurso especial (e-STJ Fl. 484).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Os embargos de declaração merecem acolhimento para sanar a omissão apontada, porém sem efeitos infringentes.<br>Com efeito, consoante demonstrado pelo embargante, o recurso especial continha pedido expresso de que, caso não acolhido o afastamento integral da condenação por litigância de má-fé, fosse ao menos reduzido o valor da multa imposta (e-STJ Fls. 367, 382, 384 e 385).<br>A decisão embargada não se pronunciou especificamente sobre o pedido subsidiário de redução do quantum, razão pela qual se faz necessário o acolhimento dos embargos declaratórios para integrar a fundamentação, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.<br>2. Adentrando à análise da pretensão, o recorrente sustenta que "inexiste aqui prova de qualquer prejuízo que autorize seja a multa em percentual tão elevado ou indenização sem prova de prejuízo" e, "ad cautela, se não afastado requer a redução da multa" (e-STJ Fl. 367).<br>Todavia, a pretensão não comporta conhecimento por deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais.<br>Deveras, a Súmula 284/STF estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No ponto, o recorrente não especificou, de forma adequada, os fundamentos da pretendida redução, limitando-se a sustentar genericamente a ausência de "prova de prejuízo" e a qualificar a multa como sendo de "percentual tão elevado".<br>Ocorre que o pedido de redução da multa não veio acompanhado de elementos essenciais para a exata compreensão da controvérsia, tais como: a) indicação do valor ou percentual atual da multa fixada pelo Tribunal de origem; b) demonstração objetiva de desproporcionalidade ou excessividade do quantum; c) parâmetros específicos ou critérios alternativos para eventual redução; d) indicação precisa de qual(is) dispositivo(s) legal(is) teria(m) sido violado(s) na fixação do valor da multa.<br>Nos casos em que a arguição é genérica e não são devidamente especificados os fundamentos da pretensão, não se conhece do recurso especial.<br>O recurso especial é o principal meio pelo qual o cidadão que é parte em um processo judicial provoca este Superior Tribunal de Justiça a realizar sua função de uniformizar a interpretação das leis federais. Assim, as hipóteses de cabimento do recurso especial são estritamente listadas na Constituição Federal:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:<br>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;<br>b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br>c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Depreende-se do permissivo constitucional que, na interposição do recurso especial, é dever da parte recorrente indicar qual dispositivo de lei federal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair o óbice da Súmula 284/STF:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, do artigo de lei que teria sido violado ou a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido, de modo que incide o óbice da Súmula nº 284 do STF.<br>2. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ.<br>3. O inadimplemento motivado pela discussão razoável acerca do descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1252552/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)<br>No caso concreto, o recorrente sequer indicou qual dispositivo legal teria sido violado na fixação do valor da multa por litigância de má-fé, tampouco demonstrou objetivamente a desproporcionalidade do quantum fixado pelo Tribunal de origem.<br>A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e impossibilita o adequado exame da pretensão recursal, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, integrando a fundamentação da decisão embargada com a análise do pedido subsidiário de redução da multa por litigância de má-fé.<br>Por consequência, firma-se o não conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF, conforme fundamentação acima exposta.<br>Mantém-se, portanto, integralmente a conclusão da decisão embargada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA