DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF, bem como por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 838-841).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte ora recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 745):<br>ERRO MÉDICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>I. CASO EM EXAME: DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA NA MAMA ESQUERDA. TRATAMENTO CIRÚRGICO COM A RETIRADA DA LESÃO E RECONSTRUÇÃO. PRETENSÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DAS MAMAS. AUSÊNCIA DE SIMETRIA, DEPRESSÃO EM UM DOS LADOS E DEFORMIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: RECURSO DA AUTORA.<br>(II.I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAR NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.<br>(II.II) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A DIFERENÇA DAS MAMAS. AUSÊNCIA DO USO DA MELHOR TÉCNICA POR IMPERÍCIA. DESINFORMAÇÃO SOBRE OS RISCOS DA CIRURGIA NA FALTA DO TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO. DEVER DE INDENIZAR.<br>(II.III) REQUERIMENTO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL EXORBITANTE.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA QUE ENFRENTOU MINUCIOSAMENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO E APLICOU A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CONSOANTE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL.<br>(III.I) DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PROFISSIONAL COM ESPECIALIZAÇÃO NO RAMO. ELOQUÊNCIA NAS RESPOSTAS DO LAUDO E AFERIÇÃO DE CONHECIMENTO TÉCNICO.<br>(III.II) PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REPARAÇÃO DAS MAMAS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCARACTERIZAM O ERRO MÉDICO. CIRURGIA PERFECTILIZADA SEM INTERCORRÊNCIAS. SIMETRIZAÇÃO QUE INFERE A REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DADA A PECULIARIDADE DO CASO. DEVER DE CUIDADO PRESTADO PELO RÉU. DESINTERESSE DA AUTORA EM DAR CONTINUIDADE AO TRATAMENTO, NA BUSCA DE PROFISSIONAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS MÍNIMOS. POSICIONAMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.<br>(III.III) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CONFORME O TRABALHO DESPENDIDO PELO REPRESENTANTE, A COMPLEXIDADE E O LONGO TEMPO DE TRÂMITE PROCESSUAL.<br>IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 765-768).<br>No recurso especial (fls. 776-804), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou:<br>(i) ofensa ao art. 1.022 do CPC, reclamando de suposta omissão na decisão recorrida,<br>(ii) violação do art. 465 do CPC, sustentando que, no caso concreto, a perícia deveria ter sido realizada por profissional especializado,<br>(iii) afronta aos arts. 186, 927, 949 e 950 do CC, afirmando a caracterização da negligência e consequente responsabilidade civil do profissional médico, e<br>(iv) contrariedade aos arts. 6º, III, do CDC e 22 do Código de Ética Médica, no que respeita à inexistência de termo de consentimento com informações sobre os riscos da cirurgia e eventual necessidade de procedimento cirúrgico complementar.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 832-837).<br>No agravo (fls. 843-866), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 867-873).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização c.c. reparação de danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por Estela da Silveira Macedo em face de Braulio Leal Fernandes.<br>O magistrado singular prolatou a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos.<br>Nas razões da apelação, a parte ora agravante sustentou, em síntese, que: (i) ocorre nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi nomeado perito judicial com especialização no ramo de mastologia ou cirurgia plástica, (ii) trata-se de cirurgia plástica, cuja reparação é obrigação de resultado, o que não foi alcançado no presente caso por imperícia do recorrido, (iii) não foi informada acerca dos riscos da cirurgia por meio de termo de consentimento, (iv) o conjunto probatório demonstra o erro na cirurgia das mamas, (v) o recorrido não utilizou da melhor técnica, e (vi) o dano moral é presumido.<br>O acórdão recorrido, ao apreciar à apelação, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau recorrida. Nesse contexto, consignou que: (i) há desnecessidade de prova pericial judicial, (ii) os elementos probatórios descaracterizaram o erro médico. Confira-se (fls. 737-742):<br>Depreende-se dos autos que o magistrado nomeou a perita judicial Dra. Marisa dos Santos Feiten, impugnado pela Autora ao indicar suspeição e impedimento por laborar no mesmo nosocômio que o Réu, sendo indeferido o pedido de substituição (28.39, 32.43 e 35.45).<br>A perita colacionou a proposta de honorários, impugnada pela Autora (37.57 e 41.61). Instada a justificar a proposta, a perita reduziu os valores, momento em que as partes realizaram o pagamento (46.65, 53.71 e 54.73). Assim, sobreveio o laudo pericial e a Autora apresentou impugnação relatando dentre outros fatos relativos ao mérito, que a perita não tem conhecimento específico sobre a matéria e as suas respostas foram genéricas (89.105).<br>Com a complementação do laudo, a Autora novamente impugnou reiterando as razões sobre a ausência de tecnicidade da perita, requerendo a substituição da profissional, pedido indeferido (95.112, 100.117 e 102.118). Na sequência, a Autora interpôs Agravo de Instrumento para discutir acerca do tema, não conhecido nessa instância (evento 133, DECMONO142).<br>Bom, como dito, após a nomeação da perita judicial, a Autora impugnou suscitando a tese de suspeição e impedimento por trabalhar no mesmo local que o Réu. Não há menção nesta manifestação ou naquela posterior à proposta de honorários acerca da possível falta de conhecimento técnico sobre o ramo discutido nos autos.<br> .. <br>Observa-se ainda que a irresignação acerca da falta de conhecimento técnico sobreveio após o resultado da perícia. Contudo, tendo sido designada para elaborar o trabalho, tenho que a profissional o fez analisando os exames e relatórios médicos, além do exame físico, como também respondeu de forma satisfatória a todos os quesitos propostos pelas partes, inclusive os complementares requeridos pela Autora, sendo esclarecedoras as conclusões alçadas em afastar o erro técnico apontado na inicial.<br> .. <br> ..  em se tratando de obrigação de meio, a questão primordial era estabelecer a controvérsia sobre a possível má prática da conduta do Réu. Conforme se depreende da fundamentação acima, "por se tratar de uma cirurgia reparadora, existiam imperfeições (em ambos os seios, pois de um foi retirado o tumor e do outro houve a necessidade de retirada de nódulos), ou seja, havia "danos" estéticos não decorrentes da conduta do réu. Somente se poderia considerar a existência de dano decorrente da atuação do demandado, se ficasse demonstrado que seu serviço foi mal prestado (vício), por culpa (responsabilidade subjetiva), e que dele fossem produzidos outros elementos esteticamente não aceitáveis".<br>O conjunto probatório não aponta o erro na conduta do Réu, tanto o laudo pericial como o médico assistente que realizou a última cirurgia plástica. Aliás, o Dr. Henrique não fez qualquer apontamento de objeção à técnica utilizada pelo Réu, veja-se (evento 149, VÍDEO202):<br> .. <br>Dessa forma, tendo em vista que a obrigação do médico em casos de cirurgia plástica reparadora é de meio, não há falar em responsabilidade do Réu acerca dos supostos danos materiais, morais e estéticos suscitados pela Autora, porquanto não lhe era possível garantir o resultado esperado após a retirada dos nódulos nas mamas. Inclusive, conforme mencionado pela expert, a assimetria entre as mamas persistiu mesmo após a realização da última cirurgia por um terceiro médico, o que reafirma o fato da obrigação não ser de resultado.<br>Além do mais, a medicina não é uma ciência exata, estando vulnerável às variações e possibilidades de cada caso.<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão foi omisso em relação: (i) à ausência de termo de consentimento assinado, informando sobre os riscos do procedimento cirúrgico, (ii) à deformidade causada por negligência do recorrido, e (iii) à ausência de cirurgião plástico, considerando que o perito judicial não tinha especialidade na área de atuação.<br>O Tribunal a quo rejeitou o referido recurso (fls. 765-768).<br>No recurso especial, a agravante defendeu a tese de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de manifestação acerca do termo de consentimento. Nesse contexto, alegou omissão quanto à "inexistência nos autos de termo de consentimento informando acerca dos riscos da cirurgia e de eventual necessidade de nova cirurgia de aperfeiçoamento" (fl. 787).<br>Observa-se omissão no acórdão embargado, uma vez que, instada a se manifestar, a Corte de origem não se pronunciou especificamente sobre a ausência do termo de consentimento.<br>Assim, diante da omissão no julgado sobre questão relevante, necessário o retorno dos autos para exame da matéria.<br>Ademais, a respeito do termo de consentimento, o entendimento do STJ é de que "Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado." (REsp n. 1.848.862/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.). Nesse mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO PREVISTO NA LEI 5.010/1966. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO.<br>I. Hipótese em exame 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral e dano estético por erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/04/2024 e concluso ao gabinete em 21/08/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a configuração de danos material, moral e estético em decorrência de erro médico.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>9. A jurisprudência desta Corte orienta que "todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado" e que "esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 15 do Código Civil, além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva" (REsp 1.848.862/RN, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.206.603/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO. OFENSA AO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO MÉDICO.<br> .. <br>2. É uma prestação de serviços especial a relação existente entre médico e paciente, cujo objeto engloba deveres anexos, de suma relevância, para além da intervenção técnica dirigida ao tratamento da enfermidade, entre os quais está o dever de informação.<br>3. O dever de informação é a obrigação que possui o médico de esclarecer o paciente sobre os riscos do tratamento, suas vantagens e desvantagens, as possíveis técnicas a serem empregadas, bem como a revelação quanto aos prognósticos e aos quadros clínico e cirúrgico, salvo quando tal informação possa afetá-lo psicologicamente, ocasião em que a comunicação será feita a seu representante legal.<br>4. O princípio da autonomia da vontade, ou autodeterminação, com base constitucional e previsão em diversos documentos internacionais, é fonte do dever de informação e do correlato direito ao consentimento livre e informado do paciente e preconiza a valorização do sujeito de direito por trás do paciente, enfatizando a sua capacidade de se autogovernar, de fazer opções e de agir segundo suas próprias deliberações.<br>5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico ( blanket consent ), necessitando ser claramente individualizado.<br>6. O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se. A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente.<br>7. O ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de informar e obter o consentimento informado do paciente é do médico ou do hospital, orientado pelo princípio da colaboração processual, em que cada parte deve contribuir com os elementos probatórios que mais facilmente lhe possam ser exigidos.<br>8. A responsabilidade subjetiva do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis. Precedentes.<br>9. Inexistente legislação específica para regulamentar o dever de informação, é o Código de Defesa do Consumidor o diploma que desempenha essa função, tornando bastante rigorosos os deveres de informar com clareza, lealdade e exatidão (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º).<br>10. Recurso especial provido, para reconhecer o dano extrapatrimonial causado pelo inadimplemento do dever de informação.<br>(REsp n. 1.540.580/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 4/9/2018.)<br>Prejudicadas as demais teses.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, anulando o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de ser sanada a omissão referente à tese de inexistência de termo de consentimento com informações sobre os riscos da cirurgia e eventual necessidade de procedimento cirúrgico complementar.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA