DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de embargos à execução.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. Decisão agravada que indefere o pedido de declaração de nulidade de intimação. Preliminar de nulidade do decisum, por ausência de fundamentação, rechaçada eis que, de sua leitura, verifica-se que o mesmo contém todos os requisitos elencados no art. 489 do CPC, não se vislumbrando, na hipótese, qualquer vulneração ao art. 93, inciso IX da CF/88. Alegação recursal de nulidade de intimação por não ter constado o nome do atual patrono da intimação. Na espécie, em que pese as alegações da recorrente, não há se falar em nulidade da intimação ora impugnada, eis que ainda tenha havido a comunicação de mudança de patrocínio nos autos principais, em 08/01/2024, a juntada de nova procuração nestes autos somente ocorreu, em 04/06/2024, ou seja, em data posterior a intimação atacada, a qual é válida e atende aos ditames do art. 272 do CPC. Outrossim, é cediço que o novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra, pelo que não há se falar em renovação ou devolução de prazo para a insurgência da recorrente. Precedente desta E. Corte. Decisão mantida. Desprovimento do agravo. (e-STJ Fl. 39-40)<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da CRFB e arts. 9, 10, 272, § 5º, 280, 489, §1º do CPC, sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise integral das questões suscitadas; b) nulidade da intimação para contrarrazões ao recurso de apelação, pois embora a publicação tenha ocorrido em 22/12/2023, o prazo só iniciou após o recesso forense (em 22/01/2024), quando já havia pedido de exclusividade de intimações em nome da nova patrona nos autos principais; c) nulidade da intimação da decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo, expedida apenas para o patrono antigo (e-STJ Fl. 59-81).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ Fl. 92-103).<br>Em juízo de admissibilidade, foi inadmitido o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, II do CPC, pois o acórdão foi suficientemente fundamentado; b) incidência da Súmula 7/STJ, pois eventual modificação da conclusão passaria pela seara fático-probatória (e-STJ Fl. 104-108).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante sustenta que: a) não houve mero revolvimento fático, mas sim correta interpretação de normas legais sobre nulidade de intimação; b) o acórdão foi genérico e não enfrentou adequadamente as questões suscitadas (e-STJ Fl. 116-132).<br>Houve contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>FUNDAMENTAÇÃO<br>A irresignação não merece prosperar, conhecendo-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>1. Não se configura a alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo enfrentou adequadamente todas as questões postas em debate, fundamentando sua decisão de forma clara e completa.<br>No recurso especial, a recorrente sustenta especificamente: a) negativa de prestação jurisdicional quanto à nulidade de intimação para contrarrazões ao recurso de apelação; b) omissão quanto à nulidade de intimação da decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo; c) análise genérica e incongruente com o caso concreto (e-STJ Fl. 72-74).<br>Contrariamente ao alegado, o acórdão recorrido analisou detalhadamente todas as questões centrais para o deslinde da controvérsia.<br>Quanto à nulidade da intimação para oferta de contrarrazões, o Tribunal de origem consignou expressamente sobre a cronologia dos atos processuais:<br>"a intimação para a apresentação de contrarrazões ocorreu em nome dos antigos patronos, embora quando do início da contagem do prazo, após o recesso, em 22/01/2024, já houvesse informado a mudança patronal, nos autos principais e solicitado a exclusividade de intimações em nome da nova advogada (08/01/2024), sob pena de nulidade" (e-STJ Fl. 42).<br>Sobre a autonomia processual entre embargos e execução, fundamentou:<br>"a ação de embargos à execução é uma ação autônoma, cabendo às partes regularizarem sua representação processual, independentemente de o fazerem na ação de execução de título extrajudicial" (e-STJ Fl. 42-43).<br>Quanto à cronologia fática, para demonstrar a ausência de nulidade, o acórdão consignou:<br>"a juntada de nova procuração nos autos originários somente ocorreu, em 04/06/2024 (fls. 258/262), ou seja, em data posterior a intimação impugnada (fls. 213), a qual é válida e atende aos ditames do art. 272 do CPC" (e-STJ Fl. 43).<br>E ainda, arrematou:<br>"é cediço que o novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra, pelo que ainda se considerasse a data de 08/01/2024 como de alteração do patrocínio no feito originário, ainda assim, seria posterior à intimação regular de fls. 213 (dos autos originários), não havendo se falar em renovação ou devolução de prazo para a insurgência da recorrente" (e-STJ Fl. 43).<br>Por outro lado, quanto à intimação da decisão sobre devolução de prazo o acórdão também enfrentou expressamente a alegação de ausência de intimação da inclusão do feito em nova pauta de julgamento virtual, firmando a ausência de prejuízo à parte:<br>"quanto à alegação de ausência de intimação acerca da inclusão do feito em nova pauta de julgamento virtual, vide publicação de 15.07.2024, não se vislumbra nulidade, tendo em vista que não houve prejuízo à parte diante da retirada do feito de pauta e do retorno dos autos ao Juízo a quo para a apreciação da arguição de nulidade de intimação a fls. 305/312 (fls. 320 destes autos), já tendo sido a questão regularizada no sistema (fls. 328 destes autos)" (e-STJ Fl. 44).<br>Assim, observa-se que houve adequada prestação jurisdicional, sobrevindo, todavia, decisão contrária aos interesses da parte.<br>Consoante entendimento consolidado desta Corte, não importa afronta aos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A circunstância de o julgamento não ter correspondido à expectativa da agravante não configura vício a ensejar nulidade do acórdão.<br>A propósito:<br>"Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/02/2021).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Inafastável, portanto, a rejeição da tese de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC.<br>2. Incidem as Súmulas 283 e 284/STF quanto às alegações de violação aos arts. 9, 10, 272, § 5º e 280 do CPC<br>Com efeito, a análise das razões recursais revela que a recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais.<br>A Súmula 283/STF dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A Súmula 284/STF estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No caso, o acórdão recorrido escora-se em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes, para assentar a inexistência de nulidade processual, não reconhecendo a irregularidade de intimação do ora insurgente para oferta de contrarrazões. Passa-se a pontua-los:<br>a) Autonomia processual: O Tribunal consignou expressamente que "a ação de embargos à execução é uma ação autônoma, cabendo às partes regularizarem sua representação processual, independentemente de o fazerem na ação de execução de título extrajudicial" (e-STJ Fl. 42-43).<br>b) Cronologia fática: O acórdão estabeleceu que "a juntada de nova procuração nos autos originários somente ocorreu, em 04/06/2024 (fls. 258/262), ou seja, em data posterior a intimação impugnada (fls. 213), a qual é válida e atende aos ditames do art. 272 do CPC" (e-STJ Fl. 43).<br>c) Princípio processual: Consignou ainda que "é cediço que o novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra", de modo que mesmo considerando a data de 08/01/2024 como alteração de patrocínio, esta seria posterior à intimação regular de 22/12/2023 (e-STJ Fl. 43).<br>d) Ausência de prejuízo: Quanto à segunda intimação, reconheceu não haver nulidade "tendo em vista que não houve prejuízo à parte diante da retirada do feito de pauta e do retorno dos autos ao Juízo a quo" (e-STJ Fl. 44).<br>A recorrente, porém, não impugnou especificamente o fundamento central relativo à autonomia processual entre embargos à execução e execução, limitando-se a argumentar sobre a cronologia do recesso forense e a alegada existência de pedido de intimações exclusivas nos autos da ação de execução.<br>O recurso especial não enfrentou nem refutou a premissa de que a comunicação de mudança de procurador nos autos da execução (processo principal) não produz efeitos automáticos nos embargos à execução (ação autônoma), sendo necessária juntada específica de nova procuração nestes autos.<br>Esta fundamentação constitui ratio decidendi autônoma que justifica a validade da intimação, independentemente das questões temporais suscitadas pela recorrente.<br>A manutenção deste fundamento é suficiente, individualmente, para sustentar a conclusão do acórdão recorrido, independentemente do acolhimento ou rejeição da tese sobre o momento de início do prazo após o recesso forense.<br>Nesse sentido, é consolidado o entendimento desta Corte:<br>"A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/5/2021).<br>Ainda:<br>"A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF" (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/5/2021).<br>A existência de fundamentos autônomos não impugnados revela, ainda, deficiência na fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, na medida em que não permite identificar quais aspectos específicos do julgado estariam sendo efetivamente questionados. Daí por que inafastáveis, no ponto, a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF<br>2.1 A pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão da conclusão do Tribunal a quo exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas sobre as circunstâncias específicas da tramitação processual.<br>Com efeito, o acórdão recorrido fundamentou sua decisão em aspectos fático-probatórios específicos sobre: a) a data da intimação para contrarrazões (22/12/2023); b) a data da comunicação de mudança patronal nos autos principais (08/01/2024); c) a data da juntada de nova procuração nos embargos (04/06/2024); d) a sequência de atos processuais que culminaram na certificação de não apresentação de contrarrazões.<br>Para desconstituir essa convicção formada pelo Tribunal de origem seria necessário o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, especialmente quanto à análise de: a) quando e onde foi juntada a procuração; b) se a comunicação nos autos principais produziria efeitos nos embargos; c) a eficácia da intimação considerando a autonomia processual; d) a ocorrência ou não de prejuízo concreto.<br>Tal providência demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a tramitação dos autos e a sequência de atos processuais, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Demais disso, a recorrente apontou expressamente violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Contudo, o recurso especial não é via adequada para a discussão de matéria constitucional, conforme expressamente dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal, que prevê o cabimento do apelo especial apenas para análise de lei federal infraconstitucional.<br>A alegação de violação a dispositivos constitucionais deve ser objeto de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF), não de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>"O recurso especial não comporta o debate sobre questões constitucionais. A existência de matéria constitucional na controvérsia impede o seu conhecimento" (AgInt no REsp 1.847.503/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2019).<br>Portanto, não se conhece do recurso especial também neste ponto.<br>4. No que tange às alegadas violações aos arts. 9, 10 e 280 do CPC, tais questões não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, faltando, assim, o indispensável prequestionamento para conhecimento do recurso especial.<br>O Tribunal de origem limitou-se a analisar a validade da intimação com base no art. 272 do CPC e na autonomia processual, sem examinar especificamente os arts. 9 (contraditório prévio), 10 (vedação à decisão surpresa) e 280 (nulidade da intimação).<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem".<br>Logo, inviável conhecer o recurso especial quanto a estes dispositivos, pois ausente o requisito constitucional do prequestionamento, conforme óbice da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Incide, igualmente, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", aplicável por analogia ao recurso especial.<br>5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 283, 284 e 282/STF, Súmulas 7 e 211/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA