DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL BATISTA SILVA DE SOUZA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 342-344):<br>Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil , pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto (cf. fls. 287/289).<br>Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça :<br>(..) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Ademais, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br> .. <br>Finalmente, no que tange à suscitada afronta à Súmula nº 440, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicável o óbice da Súmula nº 518, da referida Corte, que preceitua: Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido.<br>Inicialmente, sustenta que a decisão recorrida é genérica, aplicável a qualquer caso, descumprindo dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Aduz que não é aplicável o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois não há deficiência na fundamentação. Relata que todos os fundamentos do acórdão para negar as teses defensivas foram devidamente enfrentados nas razões do recurso especial.<br>Sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 354-356):<br>Isso porque não se pretende mero reexame de provas, mas respeito à legislação federal ora em vigor, no que toca aplicação da correta consequência jurídica aos fatos, tais como reconhecidos pelo v. acórdão. Argumenta-se que o valor dos bens subtraídos, tal como reconhecido pelo v. acórdão, deve ensejar a aplicação do art. 386, III, CPP, em razão da atipicidade material da conduta, vez que o valor inexpressivo do bem não é suficiente para vulnerar ou seque expor a risco o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.<br>Ademais, discute-se questões eminentemente jurídicas, como a fixação do regime inicial de cumprimento, observando-se o disposto no art. 33, §2º, "c", e no art. 59, ambos do Código Penal.<br>Não há qualquer rediscussão fática em questão.<br>Vale observar ainda que a melhor doutrina entende que a limitação prevista nas Súmulas 7/STJ e 279/STF não veda que os Tribunais Superiores adentrem em matéria de prova. Com efeito, o que não se admite é o mero reexame de provas, tornando o recurso excepcional como uma terceira instância de julgamento.<br> .. <br>Não se pretende, portanto, com o recurso especial interposto a (re)análise de provas, mas sim a correta aplicação da Lei penal ao caso concreto, consideradas as balizas previamente definidas no v. acórdão.<br>Alega a não incidência da Súmula n. 518 do STJ, pois " ..  a invocação ao entendimento sumulado (Súmula 440/STJ) se fez apenas como reforço argumentativo  .. " (fl. 356).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 362-381).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 401):<br>EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AREsp. Crime de furto qualificado. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF); (ii) análise que exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) incidência da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.