DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÉRIC JOHN BECKER contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 215-216):<br>Quanto à controvérsia, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS TERMOS DO ART. 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O v. aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que a lei especial prepondera sobre a lei geral, em razão da aplicação do princípio da especialidade. 2. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo regimental. (AgRg no REsp n. 1.862.231/SC, Quinta Turma, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 23-6-2020  .. )<br>Direito penal militar. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Competência da justiça militar. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação de policial militar por concussão e associação para o tráfico de drogas. 2. A Justiça Militar possui competência para autorizar interceptações telefônicas de civis quando a finalidade é a apuração de crimes militares, não havendo violação ao princípio do juiz natural. 3. As interceptações telefônicas foram autorizadas por juiz competente e devidamente fundamentadas, atendendo aos requisitos legais previstos na Lei n. 9.296/1996. 4. O princípio da especialidade aplica-se, devendo ser observadas as regras do Código Penal Militar em relação à continuidade delitiva, afastando a aplicação do art. 71 do Código Penal. 5. A análise das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.975.147/SP, Sexta Turma, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 4-6-2025  .. )<br>Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois (fl. 221):<br> ..  inexiste entendimento "firmado" pelo tribunal Superior, pois a lei que editou o art. 312-B do CTB é de 2020. Logo, são poucos os casos de crimes cometidos após a vigência da nova lei que tenham sido levados à apreciação do STJ. Aliás, em busca de jurisprudência, nada foi encontrado no sentido da divergência.<br>Articula, ainda, que (fl. 221):<br>Além disso, a divergência que cinge é acerca da confrontação de uma lei nova em desrespeito a um dispositivo do Código Penal.<br>O artigo 54 do CP adota critérios para substituição da pena independentemente de cominação na parte especial, e aí se inclui também o CTB, que trata dos crimes e das penas de trânsito. Do mesmo modo, os critérios elencados são independentes do contido no art. 44 do CP:<br> .. <br>Logo, no caso dos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 do CTB, o art. 54 do Código Penal permanece vigente pela ausência de revogação expressa.<br>A interpretação do Tribunal aqui foi da prevalência da norma especial sobre a norma geral do Código Penal. Porém, o que ocorre é que a lei geral foi expressa ao proibir disposição contrária ao tornar sua aplicabilidade "independentemente de cominação na parte especial".<br>Assim, a lei especial, por ser mais recente, deveria observar a vedação do art. 54 do CP. Aliás, pode até ter observado, tendo em vista que tornou inaplicável apenas o art. 44, I, do CP.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 224-227).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 242):<br>ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>- A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial.<br>- Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido pela contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>Destaco que a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial apresentou jurisprudência desta Corte Superior para fundamentar seu entendimento.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o referido fundamento, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg n o AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.