DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TRANSPORTES CAVOL LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de prestação de contas movida em face de BANCO DO BRASIL S.A.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO DE INVESTIMENTOS SETORIAIS EM FLORESTAMENTO (FISET). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>INEXISTINDO PRAZO LEGAL ESPECÍFICO, É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONFORME ART. 105 DO CÓDIGO CIVIL.<br>NO CASO, HÁ A PECULIARIDADE DE INCIDIR O PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, QUAL SEJA, DE 20 ANOS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 177 DAQUELE DIPLOMA LEGAL.<br>NO CASO, O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO, DE FORMA QUE A PRETENSÃO ENCONTRA-SE PRESCRITA.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos.<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou violação aos artigos 991, 996, 1.001 e 1.007 do Código Civil, sustentando, em síntese: (a) que o marco inicial da prescrição imposto pelo acórdão (data de emissão do CPR em 21/04/1987) merece reforma; (b) que a sociedade em conta de participação permanece ativa, aplicando-se subsidiariamente as regras da sociedade simples; (c) que o sócio ostensivo tem obrigação de promover a apresentação dos resultados aos demais; (d) que somente cessam as obrigações entre as partes quando da liquidação da sociedade; (e) que, enquanto subsistir a sociedade empresária ativa, não corre prazo prescricional. Suscitou dissídio jurisprudencial.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, fundamentando a inadmissibilidade na ausência de prequestionamento dos artigos suscitados e pela incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Daí o presente agravo, em que a recorrente sustenta: (a) que houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais; (b) que a jurisprudência do STJ dispensa a citação numérica dos artigos; (c) que foram opostos embargos de declaração, aplicando-se o art. 1.025 do CPC; (d) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. As razões de agravo violam o princípio da dialeticidade.<br>Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão inadmissória baseou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes para obstaculizar o recurso especial: (i) ausência de prequestionamento dos artigos 991, 996, 1.001 e 1.007 do Código Civil (Súmula 211/STJ); e, fundamentalmente, (ii) ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial originário, diante da persistência da omissão após os embargos de declaração. É o que bem se verifica da análise do teor da decisão ora sob ataque (e-STJ Fl. 666-669):<br>"Como se observa, o conteúdo normativo dos artigos 991, 996, 1.001 e 1.007 do Código Civil, com base nos quais se sustenta a necessidade de observância de termo inicial diverso para a contagem do prazo prescricional, não foi debatido pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Resta desatendido, nessa lógica, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial concernente ao prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>(..)<br>Por sua vez, ao entender que o julgado recorrido deixou de abordar questão tida como fundamental ao deslinde da controvérsia, deveria a parte recorrente ter ao menos alegado violação ao dispositivo processual pertinente (artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao artigo 535 do CPC de 1973), ônus do qual não se desincumbiu.<br>A propósito: "o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil fixou o entendimento no sentido de não reconhecer o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, de modo que, persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento"." (e-STJ Fl. 668)<br>1.1 No que tange ao prequestionamento, o agravante limitou-se a alegar, de maneira genérica, que houve "prequestionamento implícito" e que a jurisprudência dispensa a citação numérica dos artigos, invocando o art. 1.025 do CPC.<br>Contudo, a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar analiticamente em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo inserto nos arts. 991, 996, 1.001 e 1.007 do Código Civil.<br>Como é cediço, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>A jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de configuração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes em suas razões recursais ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido.<br>1.2 O fundamento nuclear da decisão agravada, contudo, reside na ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial originário.<br>A decisão inadmissória expressamente consignou que (e-STJ Fl. 668), "ao entender que o julgado recorrido deixou de abordar questão tida como fundamental ao deslinde da controvérsia, deveria a parte recorrente ter ao menos alegado violação ao dispositivo processual pertinente (artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), ônus do qual não se desincumbiu".<br>Fundamentou, ainda, com precedente específico do STJ (e-STJ Fl. 668), que "o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil fixou o entendimento no sentido de não reconhecer o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração, de modo que, persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento".<br>Sobre este fundamento específico e determinante da inadmissibilidade, o agravante quedou-se absolutamente silente.<br>Não demonstrou se houve ou não alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial originário. Não justificou por que seria dispensável essa alegação no caso concreto. Não rebateu a jurisprudência consolidada do STJ citada na decisão agravada quanto à necessidade de alegação do art. 1.022 quando persiste omissão após embargos declaratórios.<br>1.3 Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram à não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, que assim dispõe:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam adequadamente os fundamentos do decisum.<br>Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.<br>O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido.<br>É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.<br>Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>Para afastar o fundamento da decisão agravada de incidência do óbice da Súmula n. 5/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do referido óbice ou que a tese defensiva não demanda análise de cláusula contratual.<br>Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.103.654/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.)<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.<br>2. Ademais, ainda que superado o óbice da dialeticidade deficiente, a decisão agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto ao prequestionamento.<br>Logo, inviável conhecer o recurso especial, pois ausente o requisito constitucional do prequestionamento, conforme óbice da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>3. Do exposto, não conheço do agravo.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA