DECISÃO<br>Cuida-se de embargos aclaratórios opostos por MARCELO CARMO GODINHO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, anulando o acórdão proferido em embargos declaratórios e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>O embargante alega omissão na decisão monocrática, sustentando que: (i) haveria prevenção da Ministra Nancy Andrighi em razão de decisões anteriores (AREsp 1.312.988-TO e REsp 1.783.067-TO); (ii) o memorial teria sido endereçado à Ministra Relatora em 2 de setembro de 2025, "subentendendo a existência de prevenção"; (iii) a decisão monocrática não teria se manifestado sobre a alteração da prevenção.<br>Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento dos aclaratórios.<br>É o relatório. Decido.<br>1. Preliminarmente, quanto à alegada incompetência desta relatoria por suposta prevenção da Ministra Nancy Andrighi, a questão não comporta acolhida.<br>Deveras, o exame cronológico das petições apresentadas pelo ora embargante demonstra de forma inequívoca que não houve arguição tempestiva de incompetência desta relatoria ou da Quarta Turma.<br>Com efeito, o memorial apresentado pelo recorrido em 2 de setembro de 2025 (e-STJ Fl. 390-400, evento 83), embora endereçado formalmente à "Excelentíssima Senhora Doutora Ministra Relatora (por prevenção)", não contém qualquer alegação, expressa ou implícita, de incompetência do Ministro Marco Buzzi ou da Quarta Turma para o julgamento do recurso especial.<br>Ao contrário do que ora se alega nos embargos declaratórios, o referido memorial limita-se a sustentar: a) A inadmissibilidade manifesta do recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ (item 2º); b) Questões relacionadas à base de cálculo da causa número 67 (item 3º); c) Questões relativas aos juros devidos por terceiros (item 4º); d) Alegação de litigância de má-fé do recorrente (item 5º).<br>Em nenhum momento o memorial suscita questão de competência, prevenção ou incompetência desta relatoria.<br>O simples endereçamento formal da petição "à Ministra Relatora (por prevenção)" não configura arguição de incompetência, tampouco pode ser interpretado como "subentendimento" de existência de prevenção, conforme agora pretende o embargante.<br>Além disso, cumpre esclarecer que a competência interna do Superior Tribunal de Justiça trata-se de competência relativa, a qual, nos termos do art. 71 do RISTJ, deve ser arguida até o início do julgamento, caso não reconhecida de ofício pelo relator.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa e, portanto, prorrogável, razão pela qual eventual questionamento a esse respeito deve ser suscitado antes do julgamento (logo após a distribuição do feito), sob pena de preclusão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa, e, portanto, prorrogável, razão pela qual eventual questionamento a esse respeito deve ser suscitado antes do julgamento (logo após a distribuição do feito), sob pena de preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1720732 PR 2020/0155004-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. RELATIVA. PARTILHA. EXCLUSÃO DA VIÚVA. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA 377/STF. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. APLICAÇÃO DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA A VERIFICAÇÃO DESSE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual "as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários tratam de competência relativa, e, portanto, prorrogável, razão pela qual eventual questionamento a esse respeito deve ser suscitado antes do julgamento (logo após a distribuição do feito), sob pena de preclusão" (AgInt no AREsp 178.237/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 12/3/2021). 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Precedente. 3. Por observar que a ex-companheira não teve oportunidade de comprovar o esforço comum, deverá ser assegurado a ela tal direito, para que demonstre a participação na aquisição de eventuais bens passíveis de serem compartilhados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1084439 SP 2017/0082121-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021)<br>Ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNA". JULGAMENTO PELA PRÓPRIA TURMA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.193.379/SP, relativo à discriminação de terras no Pontal do Paranapanema, analisou preliminarmente petição denominada, pela parte, de "conflito de competência interna" para reconhecer sua própria competência. 2. O interessado argumenta que a Segunda Turma usurpou a competência da Corte Especial, a quem caberia julgar o "conflito". 3. Irretocável a decisão agravada, do eminente Presidente do STJ, que indeferiu liminarmente o pedido. 4. Descabe Reclamação contra decisão proferida no âmbito do mesmo Tribunal. Inexiste previsão constitucional ou legal nesse sentido. 5. As atribuições conferidas aos órgãos do STJ estão definidas em seu Regimento. In casu, trata-se de competência relativa e, portanto, prorrogável. 6. Ademais, a Segunda Turma nada mais fez que reconhecer sua própria competência, prerrogativa inerente a todo julgador. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 5.123/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe de 19/4/2011)<br>No caso concreto, o embargante somente arguiu a suposta incompetência após o julgamento monocrático do recurso especial, em sede de embargos de declaração, quando já operada a preclusão. Tendo o recorrido deixado de suscitar tempestivamente a questão da prevenção - seja logo após a distribuição do feito, seja no memorial apresentado antes do julgamento, seja antes da prolação da decisão monocrática -, houve a prorrogação da competência desta Quarta Turma para o julgamento do feito.<br>2. Nessa ordem de ideias, não se verifica omissão no julgado embargado, porquanto a decisão monocrática não estava obrigada a se manifestar sobre questão não suscitada tempestivamente pela parte.<br>O simples endereçamento de petição a determinado relator, sem que haja efetiva e expressa arguição de incompetência, não obriga o julgador a se manifestar sobre eventual prevenção, especialmente quando a parte, em sua manifestação substantiva, não deduz qualquer tese nesse sentido.<br>Portanto, não se vislumbram os vícios do art. 1.022 do CPC aptos a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A decisão embargada examinou de forma adequada e suficiente as questões suscitadas no recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022, I e II, do CPC e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, sanando as omissões apontadas.<br>Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, buscando, por via inadequada, a reforma da decisão monocrática, o que não se admite nesta via estreita.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA