DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 574/575):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL. CONDECINE. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL INTERNA. FATO GERADOR. ARTIGO 32, II, MP 2.228-1 DE 2001. NÃO OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDO AUDIOVISUAL. CONCEITOS NA LEI Nº 12.485 DE 2011.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido autoral para desconstituir o crédito lançado sob o auto de infração NFL n. 50.345/2018 (Processo Administrativo n. 01416.016926/2018-35.), da ANCINE, condenando a parte ré, ora Apelante, ao ressarcimento das custas adiantadas, devidamente atualizadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.<br>2. O art. 32, inciso II, da MP 2228-1/2001, incluído pela Lei n. 12.485/2011, estabelece que a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE terá por fato gerador a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I da referida Medida Provisória.<br>3. O art. 32, inciso II, da MP 2228-1/2001, para efeitos da cobrança da CONDECINE, remete à lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado (Lei n. 12.485/2011 a subsunção da prestação de serviços relacionada a distribuição conteúdos audiovisuais.<br>4. Observa-se, sem maior controvérsia, que a norma que complementa o referido art. 32, inciso II, especialmente os conceitos trazidos pelo art. 2º da Lei n. 12.485/2011, induz à conclusão de que para a ocorrência do fato gerador da CONDECINE a prestação de serviço deve estar relacionada à distribuição de conteúdo audiovisual a pessoas (assinantes) que contratam serviço de acesso condicionado.<br>5. O enquadramento da Autora como devedora da CONDECINE foi realizado à revelia da lei, um vez que o fez em inobservância do aspecto material da hipótese de incidência da referida exação. Isso porque, não obstante possa ter havido prestação de serviço suportado por meio de satélite, é certo que o conteúdo veiculado se destinou para uso próprio da entidade. Nos termos do art. 2º da Lei n. 12.485/2011, que complementa os elementos materiais para a ocorrência do fato gerador do art. 32, inciso II, da MP 2228-1/2001, não houve a distribuição de comunicação audiovisual de acesso condicionado a contratante do serviço de acesso condicionado (assinante).<br>6. O serviço satelital explorado pela Autora se destina à comunicação interna da própria entidade, sequer podendo equiparar os colaboradores e destinatários da comunicação interna a assinantes, para efeitos de cobrança da CONDECINE.<br>7. Precedente: TRF2- AC N. 5034926-83.2019.4.02.5101/RJ, Relatora Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 04/05/2021.<br>8. O Juízo a quo examinou adequadamente o conjunto fático-probatório dos autos, aplicando a legislação de regência bem como a jurisprudência pertinente à espécie ao desconstituir o crédito lançado sob o auto de infração NFL 50.345/2018 (processo administrativo 01416.016926/2018-35), da ANCINE, razão pela qual nada há o que ser reformado na sentença.<br>9. Dado o trabalho adicional realizado nesta instância e tendo em vista que a sentença foi proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, os honorários fixados em primeira instância devem ser majorados em mais 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/15.<br>10. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Honorários majorados.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 619):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. FATO GERADOR DA CONDECINE. LEGISLAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA AO CASO SUB EXAMEN. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, sob a alegação da existência de omissão por não ter a decisão abarcado toda a legislação pertinente à matéria.<br>2 - Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.<br>3 - O voto condutor com clareza pontuou sobre a não incidência da CONDECINE no caso sub examen em razão de não haver a distribuição - e nem mesmo a potencialidade da mesma - de conteúdo audiovisual de acesso condicionado pela embargada, elemento essencial para a ocorrência do fato gerador da mencionada contribuição, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.485/2011 e do art. 32, inciso II da MP 2228-1/2001.<br>4 - Inexiste omissão ou contradição a ser suprida. A matéria alegada omissa foi expressamente apreciada e rejeitada. Na verdade, a pretexto de apontar omissão, a Embargante revela seu mero inconformismo com a conclusão e os fundamentos do julgado. No entanto, a discordância com o resultado do julgamento não permite sua rediscussão via embargos de declaração, devendo a insurgência ser aduzida em via adequada.<br>5 - É firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedente: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021.<br>6 - Embargos de declaração não providos.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 32, II, 33, III, e 35, V, da Medida Provisória 2.228-1/2001, com redação dada pela Lei 12.485/2011, vinculando as seguintes teses (fls. 626/629):<br>(1) a cobrança da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) é devida em razão de o fato gerador consistir na prestação de serviços que utilizem meios efetiva ou potencialmente aptos à distribuição de conteúdo audiovisual, sem exigir serviço de acesso condicionado nem assinantes;<br>(2) a recorrida possui outorga para o Serviço de Comunicação Multimídia e para Serviço Suportado por Meio de Satélite, o que atrai a sujeição passiva pelos arts. 33, III, e 35, V;<br>(3) o inciso II do art. 32 não condiciona a incidência da CONDECINE ao serviço de acesso condicionado, devendo-se apenas aferir se os meios utilizados são efetiva ou potencialmente aptos à distribuição de conteúdo audiovisual, conforme o conceito do art. 2º, VII, da Lei 12.485/2011;<br>(4) o art. 33, III, da Medida Provisória 2.228-1/2001 estabelece a incidência para cada segmento de mercado sobre os prestadores dos serviços entre os quais o Serviço Suportado por Meio de Satélite e o Serviço de Comunicação Multimídia;<br>(5) o art. 35, V, da Medida Provisória 2.228-1/2001 define como sujeitos passivos as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações relativamente ao disposto no art. 32, II, de modo que a recorrida, detentora de outorgas da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), está obrigada ao recolhimento.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial (fls. 626/642).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 650/658).<br>O recurso foi admitido (fls. 665/666).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A (PETROBRAS) para desconstituir a Notificação de Lançamento Fiscal 50.345/2018, que exigiu CONDECINE relativamente aos serviços de telecomunicações suportados por satélite (Serviço Limitado Privado - SLP), utilizados para comunicação interna.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido , reconhecendo a não ocorrência do fato gerador previsto no art. 32, II, da Medida Provisória 2.228-1/2001, por ser inexistente distribuição de conteúdo audiovisual a assinantes (fls. 490/495).<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação da ANCINE, manteve a sentença e majorou os honorários sucumbenciais (fls. 569/572, sem destaques no original):<br>Como relatado, a hipótese é de ação anulatória ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRAS pretendendo desconstituir o crédito lançado sob o auto de infração NFL nº 50.345/2018, lavrada, em 09/11/2018 através do processo administrativo nº 01416.016926/2018-35. Compulsando os autos, verifica-se a Notificação Fiscal de Lançamento foi lavrada pela Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema - ANCINE, em desfavor da Autora por não ter efetuado o recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional- CONDECINE relativa à prestação de serviço suportado por meio de satélite, referente ao exercício de 2017 e 2018, cujo débito consolidado perfaz o montante de R$ 693.914,61 Os fundamentos apontados pela Autarquia estão relacionados à violação dos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa n. 60, de 17 de abril de 2007, constando diversas ocorrências na NFL.<br>Pois bem.<br>Delimitado o contexto fático, passa-se à análise da legislação utilizada pela Apelante para autuar a Autora.<br>O art. 32, inciso II, da MP 2228-1/2001, incluído pela Lei n. 12.485/2011, estabelece que a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE terá por fato gerador a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I da referida Medida Provisória. In verbis:<br> .. <br>Note que o dispositivo transcrito, para efeitos da cobrança da CONDECINE, remete à lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado a subsunção da prestação de serviços relacionada a distribuição conteúdos audiovisuais.<br>A Lei n. 12.485/2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, traz os seguintes conceitos:<br> .. <br>Da leitura do dispositivo acima transcrito, pode-se verificar, sem maior controvérsia, que a norma que complementa o referido art. 32, inciso II, induz à conclusão de que para a ocorrência do fato gerador da CONDECINE a prestação de serviço deve estar relacionada à distribuição de conteúdo audiovisual a pessoas (assinantes) que contratam serviço de acesso condicionado.<br>No caso destes autos, o enquadramento da Autora como devedora da CONDECINE foi realizado à revelia da lei, um vez que o fez em inobservância do aspecto material da hipótese de incidência da referida exação. Isso porque, não obstante possa ter havido prestação de serviço suportado por meio de satélite, é certo que o conteúdo veiculado se destinou para uso próprio da entidade. Em outras palavras, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.485/2011, que complementa os elementos materiais para a ocorrência do fato gerador do art. 32, inciso II, da MP 2228-1/2001, não houve a distribuição de comunicação audiovisual de acesso condicionado a contratante do serviço de acesso condicionado (assinante).<br>Nesse sentido, a prova pericial corrobora o quanto alegado pela parte autora, tendo o Expert do Juízo apontado que as estações de telecomunicações licenciadas sob o código 181 (SLP por Satélite), utilizadas pela Autora, são destinadas para uso próprio da entidade, estando o sistema impossibilitado de transmitir conteúdos a terceiros. (Evento 1, OUT6, pág. 5):<br> .. <br>Vale destacar que, embora nestes autos a ANATEL não tenha trazido documentação, na ação onde fora produzida a prova pericial, foi anexado oficio que afirma que as estações de telecomunicações utilizadas pela Autora são destinadas para uso próprio da entidade. (Evento 23- Out 2 da ação nº 5054881- 66.2020.4.02.5101).<br>No caso, portanto, verifica-se que o enquadramento da Autora como contribuinte da CONDECINE foi ilegal, porquanto realizado em inobservância do aspecto material da hipótese de incidência da referida exação, na forma do art. 32, inciso II, da MP 2228-1/2001, combinado com a Lei n. 12.485/2011, eis que não houve a distribuição de comunicação audiovisual a contratante de serviço de acesso condicionado (assinante).<br>Observa-se que o serviço satelital explorado pela Autora se destina à comunicação interna da própria entidade, sequer podendo equiparar os colaboradores e destinatários da comunicação interna a assinantes, para efeitos de cobrança da CONDECINE.<br> .. <br>Com efeito, inexistindo a ocorrência de um dos aspectos do fato gerador da exação questionada (distribuição de conteúdo audiovisual a pessoas (assinantes) que contratam serviço de acesso condicionado), é de rigor invalidar o crédito tributário veiculado na combatida Notificação Fiscal de Lançamento.<br>Assim, verifica-se que o Juízo a quo examinou adequadamente o conjunto fático-probatório dos autos, aplicando a legislação de regência bem como a jurisprudência pertinente à espécie ao desconstituir o crédito lançado sob o auto de infração NFL 50.345/2018 (processo administrativo 01416.016926/2018-35), da ANCINE, razão pela qual nada há o que ser reformado na sentença.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau sob o fundamento de que o enquadramento da autora como contribuinte da CONDECINE foi ilegal, porquanto realizado sem a observância do aspecto material da hipótese de incidência daquela exação, na forma do art. 32, II, da MP 2228-1/2001, combinado com a Lei 12.485/2011, pois não houve a distribuição de comunicação audiovisual a contratante de serviço de acesso condicionado (assinante).<br>Destacou, ainda, que a prova pericial apontou que as estações de telecomunicações utilizadas pela autora são destinadas para uso próprio da entidade, estando o sistema impossibilitado de transmitir conteúdos a terceiros, e é certo que o conteúdo veiculado se destinou para uso próprio da entidade.<br>Em síntese, o Tribunal regional asseverou que a comunicação interna de uma empresa não caracteriza o fato gerador da CONDECINE. Os colaboradores e destinatários da comunicação interna não podem ser considerados assinantes, não sendo certo afirmar que eles contrataram a prestação do serviço.<br>Dessa forma, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Ju stiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: Recurso Especial 2.120.766/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 23/4/2024; Recurso Especial 2.047. 050/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 10/2/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA