DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PRESENTE. MÉRITO. SUSCITADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE COMPRA E VENDA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS, COM PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. CABIMENTO. RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE 13 (TREZE) ANOS. EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE COMBUSTÍVEIS PELA DISTRIBUIDORA QUANDO COMUNICADA A INTENÇÃO DA PARTE REQUERENTE PELA DESCONTINUIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO PELA DISTRIBUIDORA QUE GERA À PARTE CONTRÁRIA A ESTABILIZAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO NÃO SERIA MAIS INSTADA. SENTENÇA MANTIDA. COMODATO. PRETENDIDA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS TANQUES DE COMBUSTÍVEIS POR INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. SUBSISTÊNCIA. EMBARAÇO TÉCNICO ENVOLVIDO NA QUESTÃO, COM A NECESSIDADE DE OBRA PARA RETIRADA DOS ITENS SUBTERRÂNEOS, BEM COMO NECESSIDADE DE PARALIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELO POSTO DE COMBUSTÍVEIS QUE ENSEJA PROVER O PLEITO DA PARTE DEMANDANTE. MONTANTE. TÓPICO A SER DIRIMIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLEITEADA A LIBERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATOS DE LICENÇA DO USO DE MARCA. INSUBSISTÊNCIA. AINDA QUE HAJA LIGAÇÃO ENTRE OS MÚTUOS COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS, ESTES POSSUEM OBJETOS E OBRIGAÇÕES DIVERSAS, HAVENDO AUTONOMIA ENTRE ELES. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS QUE TRANSCENDEM A RESCISÃO DO CONTRATO. GRAVAME HIPOTECÁRIO. BAIXA QUE É CORRELACIONADA AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES VINCULADAS A AVENÇA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RÉ (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. TEMA 1059. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração pela parte ré, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 85, § 2º, 1.010, II e III, e 1.013 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: a) que não havia recurso da parte ré para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, de proveito econômico para valor da causa, configurando violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum; b) que o art. 85, § 2º do CPC estabelece ordem preferencial para fixação de honorários, devendo prevalecer o proveito econômico sobre o valor da causa quando aquele for mensurável, conforme Tema Repetitivo 1076 do STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, foi inadmitido o recurso especial pela Presidência do Tribunal a quo, ao fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 1.010, II e III, e 1.013 do CPC (Súmulas 282 e 356/STF), e aplicação da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o insurgente sustenta: a) que houve prequestionamento explícito do art. 1.010, II e III, no item 2.2 do acórdão, e prequestionamento implícito do art. 1.013, afastando as Súmulas 282 e 356/STF; b) que não há necessidade de revolvimento fático, pois o próprio acórdão delimita o objeto recursal e reconhece o proveito econômico, afastando a Súmula 7/STJ; c) que a questão é exclusivamente jurídica, relativa à aplicação do critério legal do art. 85, § 2º do CPC.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar, conhecendo-se do agravo para dar-se provimento ao recurso especial.<br>1. Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Deveras, o agravante impugnou especificamente: (i) o óbice relativo ao prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); e (ii) o óbice relativo à Súmula 7/STJ, demonstrando que o próprio acórdão contém todos os elementos necessários à análise da controvérsia.<br>Assiste-lhe razão, mostrando-se inadequados os óbices levantados na decisão agravada.<br>Quanto ao prequestionamento, verifica-se que a parte autora, em seu recurso especial, sustentou violação ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem alterou de ofício a base de cálculo dos honorários advocatícios sem que houvesse recurso específico sobre o tema.<br>Diversamente do que constou do juízo negativo de admissibilidade, verifica-se que houve manifesto prequestionamento da matéria. Com efeito, o Tribunal a quo expressamente consignou em seu acórdão:<br>"Isso porque o reclamo compreende a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da sentença (art. 1.010, II e III, CPC), mostrando-se apto a impugná-la na medida em que aponta os motivos pelos quais é contrária a decisão proferida no primeiro grau." (e-STJ Fl. 1770)<br>Assim, verifica-se o prequestionamento explícito do dispositivo, tendo o Tribunal de origem aplicado o art. 1.010 do CPC para análise da admissibilidade do recurso de apelação.<br>Ademais, a fixação da adequada base de cálculo para os honorários advocatícios não se trata de questão que demande revolvimento fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Assim, passa-se à análise do recurso especial.<br>2.1 O recorrente sustenta, primeiramente, que o Tribunal de origem violou o princípio tantum devolutum quantum appellatum ao alterar de ofício a base de cálculo dos honorários advocatícios, sem que houvesse recurso específico sobre o tema. Assevera, assim, violação ao princípio da devolutividade recursal (arts. 1.010 e 1.013 do CPC).<br>A alegação, todavia, não merece acolhida.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2055080 SP 2022/0013360-3, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. (..) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)<br>Desta forma, não há violação ao princípio da devolutividade recursal, tendo o Tribunal de origem atuado dentro de sua competência ao rever, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>2.2 Não obstante a legitimidade da alteração de ofício, o Tribunal de origem violou o art. 85, § 2º, do CPC ao adotar como base de cálculo o valor atualizado da causa quando havia proveito econômico mensurável.<br>A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Tema Repetitivo 1076), firmou a seguinte tese:<br>"1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019)<br>No caso concreto, há proveito econômico mensurável, consistente no afastamento das multas contratuais decorrentes do descumprimento da cláusula de aquisição mínima de galonagem, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de origem ao citar a sentença de primeiro grau que fixou honorários sobre tal proveito econômico.<br>Com efeito, o próprio acórdão reconhece a existência de proveito econômico mensurável, ao citar a sentença de primeiro grau:<br>"3.1. aplicar a teoria da supressio e isentar a autora do pagamento de quaisquer multas decorrentes do descumprimento da cláusula de aquisição mínima de galonagem" (e-STJ Fl. 1768)<br>Esse, inclusive, fora o critério fixado na sentença de primeiro grau de jurisdição:<br>"Por conseguinte, retifico a sentença objurgada para, diante da sucumbência recíproca, condenar a ré ao pagamento de 1/4 das despesas processuais e dos honorários de sucumbência ao procurador da autora, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerente com a isenção do pagamento de quaisquer multas contratuais decorrentes do descumprimento da cláusula de aquisição mínima de galonagem, montante a ser apurado em incidente próprio." (e-STJ Fl. 1768)<br>Portanto, o acórdão recorrido afrontou o disposto no art. 85, §2º, do CPC ao privilegiar o valor da causa em detrimento do proveito econômico como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. (..) 3. Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2119427 SP 2024/0017772-7, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)<br>E ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PREVALÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. No caso concreto, há proveito econômico mensurável, razão pela qual foi afastado o valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios. 3. Ante a impossibilidade de se quantificar o proveito econômico na instância especial, faz-se necessária a complementação do julgado na fase de liquidação de sentença, conforme previsto pelo art. 509 e seguintes do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1557929 SP 2019/0229149-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020)<br>Configurada a violação ao art. 85, § 2º, do CPC, impõe-se o restabelecimento da sentença de primeira instância, proferida em sede de embargos declaratórios, que corretamente fixou os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela requerente com a isenção do pagamento de quaisquer multas contratuais decorrentes do descumprimento da cláusula de aquisição mínima de galonagem.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial, por violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restabelecendo a sentença de primeiro grau proferida em embargos declaratórios (e-STJ 1575 e 1576) quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora com a isenção do pagamento das multas contratuais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA