DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PRESENTE. MÉRITO. SUSCITADA NULIDADE DA CLÁUSULA DE COMPRA E VENDA DE QUANTIDADE MÍNIMA DE COMBUSTÍVEIS, COM PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. CABIMENTO. RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE 13 (TREZE) ANOS. EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE COMBUSTÍVEIS PELA DISTRIBUIDORA QUANDO COMUNICADA A INTENÇÃO DA PARTE REQUERENTE PELA DESCONTINUIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO PELA DISTRIBUIDORA QUE GERA À PARTE CONTRÁRIA A ESTABILIZAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO NÃO SERIA MAIS INSTADA. SENTENÇA MANTIDA. COMODATO. PRETENDIDA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS TANQUES DE COMBUSTÍVEIS POR INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. SUBSISTÊNCIA. EMBARAÇO TÉCNICO ENVOLVIDO NA QUESTÃO, COM A NECESSIDADE DE OBRA PARA RETIRADA DOS ITENS SUBTERRÂNEOS, BEM COMO NECESSIDADE DE PARALIZAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELO POSTO DE COMBUSTÍVEIS QUE ENSEJA PROVER O PLEITO DA PARTE DEMANDANTE. MONTANTE. TÓPICO A SER DIRIMIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PLEITEADA A LIBERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATOS DE LICENÇA DO USO DE MARCA. INSUBSISTÊNCIA. AINDA QUE HAJA LIGAÇÃO ENTRE OS MÚTUOS COM O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS, ESTES POSSUEM OBJETOS E OBRIGAÇÕES DIVERSAS, HAVENDO AUTONOMIA ENTRE ELES. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS QUE TRANSCENDEM A RESCISÃO DO CONTRATO. GRAVAME HIPOTECÁRIO. BAIXA QUE É CORRELACIONADA AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES VINCULADAS A AVENÇA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RÉ (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. TEMA 1059. MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração pela agravante, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, bem como ao art. 422 do Código Civil, sustentando, em síntese: a) que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a cláusula contratual 5.2, que expressamente veda a renúncia a direitos por mera tolerância; b) que a aplicação da teoria da supressio viola a boa-fé contratual, pois desconsidera cláusula expressa que impede a configuração da renúncia tácita.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, por ausência de omissão, aplicabilidade da Súmula 83/STJ e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, dando ensejo ao presente agravo.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente sustenta que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois a cláusula 5.2 não foi adequadamente enfrentada; (ii) a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso, pois os precedentes não tratam de cláusula vedando renúncia; e (iii) não há necessidade de reexame fático-probatório, tratando-se apenas de subsunção jurídica.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar, conhecendo-se do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>1. O agravante sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, argumentando que o Tribunal a quo teria deixado de enfrentar a cláusula contratual 5.2, que veda expressamente a renúncia a direitos por mera tolerância.<br>A alegação não comporta acolhimento.<br>Deveras, analisando detidamente o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem examinou exaustivamente a questão da aplicabilidade da teoria da supressio ao caso concreto, enfrentando todos os fundamentos necessários à solução da controvérsia.<br>Conforme se extrai do acórdão:<br>"A supressio consiste na impossibilidade de exercício de um direito por seu titular em razão de seu não exercício por certo período, de modo a caracterizar omissão apta a gerar na parte contrária uma expectativa legítima de que não mais o exerceria.<br>O instituto da supressio decorre do princípio da boa-fé objetiva, o qual é previsto no Direito Civil para as relações contratuais (art. 422, CC) e igualmente se projeta sobre o Direito Processual Civil (art. 5º, CPC), em especial no que se refere ao dever de cooperação para o atingimento da decisão judicial e à concretização do direito em tempo razoável (art. 6º, CPC).<br>Noutras palavras, por conta do não exercício de direito (que é passível de ser exercido) por um lapso temporal - não determinável a priori - a outra parte da relação confia que a situação se estabilizou e que não mais será instada a respeito, o que revela um certo abrandamento do princípio pacta sunt servanda. Isto é, no caso da supressio, a omissão ganha relevância jurídica ao gerar na outra parte a convicção de que o direito subjetivo não mais será exercido." (e-STJ Fl. 1772)<br>E mais adiante:<br>"Como já citado, a contratualidade entre as partes perdurou por aproximadamente 13 anos, e a exigência quanto ao quantitativo de combustíveis pela distribuidora só sobreveio quando comunicada a intenção pela descontinuidade do contrato (evento 10, informação 61). Desta feita, cabível a aplicação da supressio ao caso." (e-STJ Fl. 1773)<br>Posteriormente, em sede de embargos de declaração, quando a agravante suscitou especificamente a questão da cláusula 5.2, o Tribunal assim se manifestou:<br>"No caso em apreço, não se verifica a omissão sustentada pela parte. Isto porque a matéria posta em discussão foi resolvida, sendo desnecessária a manifestação acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes quando devidamente fundamentada a decisão.<br>Veja-se que a manutenção da sentença no que tange a aplicação da teoria da supressio à cláusula de galonagem mínima está devidamente fundamentada, buscando a parte embargante rediscutir a matéria pelo meio processual errado" (e-STJ Fl. 1805)<br>Com efeito, o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos contratuais invocados pela parte, mas sim a fundamentar adequadamente sua decisão, o que efetivamente ocorreu.<br>Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem. Contudo, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15 e a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O agravante sustenta violação ao art. 422 do Código Civil, argumentando que a cláusula contratual 5.2 vedaria expressamente a renúncia a direitos por mera tolerância, afastando a aplicação da supressio.<br>A tese recursal não merece acolhida, incidindo ao caso as Súmulas 5, 7 e 83/STJ.<br>Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. A verificação dessa inércia qualificada e da expectativa legítima criada demanda inexoravelmente análise do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, para rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à configuração da supressio no caso concreto, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere: a) à duração da relação contratual (13 anos); b) ao comportamento das partes durante toda a execução contratual; c) ao momento em que a distribuidora passou a exigir o cumprimento da cláusula de galonagem mínima; d) ao contexto de renegociação de débitos e prorrogação contratual; e) à interpretação e peso da cláusula contratual 5.2 diante das circunstâncias concretas.<br>Observe-se que o acórdão recorrido fundamentou sua decisão em aspectos fático-probatórios específicos sobre a relação contratual entre as partes, especialmente ao consignar:<br>"a contratualidade entre as partes perdurou por aproximadamente 13 anos, e a exigência quanto ao quantitativo de combustíveis pela distribuidora só sobreveio quando comunicada a intenção pela descontinuidade do contrato" (e-STJ Fl. 1773)<br>A revisão de tal conclusão exigiria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a execução do contrato ao longo de mais de uma década, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais diante do comportamento concreto das partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS COMPRIMIDO E OUTROS PACTOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES TÉCNICAS RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APURADAS EM AUTOS APARTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. DISCUSSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão estadual concluiu, de forma clara e fundamentada, que a multa cobrada não era exigível, porque a culpa pela extinção do contrato deveria ser imputada à própria WHITE MARTINS, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Questões técnicas, relativas aos laudos que apuraram o descumprimento contratual, foram examinadas nos autos de ação conexa (REsp n.º 1.998.932/PR). 3. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido com relação à existência de supressio afetando exigência de consumo mínimo sem esbarrar nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.990.538/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2024, DJe 28/02/2024)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.  ..  2. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 3. A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, ocorrendo apenas uma maior demora para a exigência do cumprimento da cláusula, mas que é incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente o reexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.  ..  5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.841.683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)<br>E ainda:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. RELAÇÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E USO DA MARCA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES PENDENTES. SUPRESSIO E SURRECTIO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça observou que, durante anos, a ré nunca procurou satisfazer seu direito contratual relativo ao fornecimento de cota mínima de combustível a ser adquirido pelo autor, extinguindo a relação contratual no seu termo final, sem a pendência de débitos inadimplidos, razão pela qual não haveria motivo para a permanência do gravame hipotecário. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.795.558/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)<br>Ademais, como se vê, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ, aplicável para o recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Como demonstrado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise da configuração da supressio em contratos de fornecimento de combustível, diante das circunstâncias concretas de cada caso, demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior e não há como se proceder à sua revisão sem reexame do acervo probatório. Observância das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo, a fim de conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente perante as instâncias ordinárias no patamar de 10%, por força do art. 85, §§11º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA