DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO RODRIGUES FILHO contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação a um dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls. 279/281).<br>Sustenta a parte agravante que impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, sendo indevida a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ.<br>Aduz que "os vícios apontados decorrem da prevalência dos laudos periciais sobre a prova pericial realizada em juízo - que analisou situação diversa ao pedido formulado na ação, e que essa apreciação, por óbvio, não aduz reanálise de provas" (e-STJ fl. 310).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado, e a exclusão da condenação nos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.<br>Intimada, a parte agravada não formulou impugnação.<br>É o breve relatório.<br>Exerço o juízo de retratação, visto que houve a devida impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo especial (e-STJ fls. 244/261 ).<br>Passo a novo exame do recurso.<br>JOÃO RODRIGUES FILHO interpõe agravo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 186):<br>ACIDENTE DO TRABALHO. SERVIÇOS GERAIS. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL. NEXO CAUSAL DESCARTADO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO.<br>PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO É IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL COM O TRABALHO E A EFETIVA INCAPACIDADE PROFISSIONAL. A AUSÊNCIA DE QUALQUER DESTES REQUISITOS DESAUTORIZA O DEFERIMENTO DA REPARAÇÃO.<br>RECURSO DO OBREIRO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 209).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional acerca da prejudicialidade do laudo do perito convocado diante de sua completa superficialidade.<br>Segundo aduziu, o laudo pericial deixou de avaliar a existência de incapacidade do periciando em 8/3/2022, analisando apenas o estado atual, depois de ficar um ano afastado do trabalho, além de não levar em consideração as demais provas dos autos.<br>Alegou contrariedade aos arts. 369, 371, 465, 468, I, 479 e 480, do CPC, sob o fundamento de cerceamento de defesa, diante da ausência de análise das demais provas juntadas aos autos, como laudos médicos que demonstrariam a sua incapacidade para o trabalho.<br>Defendeu que "o julgador não deve se restringir às conclusões da perícia, devendo formar seu convencimento livremente analisando TODAS as provas dos autos, o que não ocorreu no caso sob exame" (e-STJ fl. 229).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 238).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 239/241).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 244/261), é o caso de examinar o recurso especial.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>O Tribunal a quo manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário pela não comprovação de nexo causal, conforme se depreende do seguinte trecho do aresto ora recorrido (e-STJ fls. 187/188):<br>O juízo como destinatário da prova pode indeferir diligências que considerar inúteis ao deslinde do feito, quando existirem nos autos elementos suficientes para formar sua convicção, tal como ocorre no caso em tela.<br>O apelante procura desacreditar o trabalho pericial, mas, de concreto, nenhuma prova fez no sentido de confirmar suas alegações.<br> .. <br>As partes tiveram ciência do laudo e o obreiro o impugnou (fls. 104/116), contudo não vieram aos autos argumentos técnicos e/ou científicos capazes de infirmar as assertivas periciais.<br>Com base na prova dos autos, o MM. Juiz "a quo" julgou improcedente a demanda e esta decisão merece ser mantida.<br>Isso porque, o especialista descartou o nexo causal.<br>Não prospera a alegação de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos laudos ou análise das condições pessoais, à luz do princípio do livre convencimento motivado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.<br>2. Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como destinatário final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos.<br>3. No presente caso, todavia, a Corte de origem asseverou que, embora o magistrado não estivesse vinculado ao laudo pericial, não havia, no acervo probatório, elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Assim, da detida análise da prova técnica, produzida sob o pálio do contraditório, o Tribunal a quo concluiu que a parte autora encontrava-se apta para exercer suas funções habituais e laborais, não lhe sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.<br>4. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.702.877/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022 ).<br>Cabe acentuar, ainda, que o acórdão recorrido, conforme constou na decisão ora agravada, decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial) - concluindo pela ausência de nexo causal, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.604.351/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de (e-STJ fls. 279/281) e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem majoração da verba honorária em razão de se tratar de ação acidentária (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA