DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Jureti Gomes Bitencourt contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 289-296):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. JUROS DE MORA. DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Tratando-se de demanda revisional de contrato, o valor da causa deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. Valor da causa corrigido de ofício. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OPERAÇÕES EM ATRASO E DOS JUROS DE MORA. A revisão de encargos não impugnado pela parte na petição inicial configura julgamento ultra petita. Extraída da sentença a parte que ultrapassou os limites do pedido. Determinação de ofício. DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ. DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP - TEMA 972. Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado. DOS JUROS DE MORA. Especificamente em relação aos juros de mora, é devida sua cobrança até o limite de 1% ao mês. A cédula de crédito bancário é título executivo que pode ser emitido para representar qualquer "dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível", de modo que deverá observar a legislação aplicável ao contrato bancário que lhe deu origem. DA SUCUMBÊNCIA. Sucumbência redimensionada. DE OFÍCIO, CORRIGIDO O VALOR DA CAUSA E EXTRAÍDA A DISPOSIÇÃO ULTRA PETITA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 46, 47 e 52, incisos I a III, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004.<br>Sustenta que a capitalização diária de juros é indevida na ausência de previsão da respectiva taxa diária, apontando que o contrato apenas indicou taxas mensal e anual, o que afrontaria os arts. 6º, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, por insuficiência de informação e desequilíbrio contratual (fls. 304-313).<br>Defende, ainda, que o acórdão recorrido aplicou de modo equivocado a possibilidade de capitalização com base no duodécuplo da taxa mensal, o que violaria a orientação que exige pactuação expressa e clara da periodicidade e taxa efetiva.<br>Aduz, por fim, a descaracterização da mora em razão de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), com base na orientação jurisprudencial que vincula a mora à ausência de abusividades nessa fase (fls. 312-314).<br>Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, especialmente quanto à tese de capitalização diária, sem indicação da taxa diária, e quanto à descaracterização da mora diante de encargos abusivos na normalidade (fls. 307-312).<br>Contrarrazões às fls. 343-348, nas quais a parte recorrida alega ausência de demonstração adequada do dissídio, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ por demandar interpretação contratual e reexame de provas, deficiência na indicação de violação de lei federal e necessidade de manutenção do acórdão recorrido.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 368-373.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a questão referente à capitalização diária de juros, expressamente consignou que, no caso, as partes contrataram a capitalização mensal dos juros, vejamos:<br>Considerando que a cédula de crédito foi firmada entre as partes em junho/2023 (evento 32, CONTR3), ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é possível a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual.<br>No caso, o apelante sustenta que a abusividade na capitalização diária estaria configurada porque a cobrança ocorreria sem que houvesse expressa previsão da taxa correspondente.<br>Contudo, basta a efetiva leitura do contrato para se observar que, ainda que nas cláusulas gerais do contrato haja previsão acerca da incidência de capitalização diária, as partes efetivamente contrataram capitalização mensal, conforme consta no preâmbulo da operação de crédito, em que há, de forma clara e expressa, a taxa de juros mensal e a anual (item 6. c.).<br>Outrossim, tendo em vista que a taxa de juros anual (23,56%) supera o duodécuplo da mensal (1,76%), que atinge o patamar de 21,12%, restou comprovada a contratação da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.<br>Isso, conforme Súmula 541 do STJ e entendimento desta Colenda 13ª Câmara Cível, é suficiente para a cobrança dos juros de forma capitalizada.<br>Preenchidos os requisitos acima e não havendo comprovação da cobrança de capitalização diária, não há qualquer óbice à capitalização dos juros na forma como contratada (mensal).<br>Dessa forma, está evidente que a pretensão formulada no recurso esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA