DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial para, afastando a prescrição trienal aplicada pelas instâncias ordinárias e firmando a incidência da prescrição decenal à pretensão de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do processo, como entender de direito (fls. 227-228).<br>A decisão registrou que o acórdão recorrido manteve o indeferimento da petição inicial em razão de prescrição trienal; alinhou o entendimento desta Corte de que a tese de enriquecimento sem causa não se aplica às pretensões fundadas em relação contratual bancária, incidindo o prazo decenal; e concluiu pelo provimento do recurso especial, com a remessa dos autos à origem (fls. 227-228).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que, embora aplicável o prazo prescricional decenal, a ação estaria prescrita porque o termo inicial é a data da assinatura do contrato, celebrado em 27.12.1999, de modo que, considerado o art. 2.028 do Código Civil, o prazo de 10 anos, contado de 10.1.2003, findaria em 10.1.2013, precedente ao ajuizamento em 12.4.2013, configurando omissão da decisão ao não reconhecer a prescrição (fls. 231-233).<br>Aduz precedentes desta Corte sobre o termo inicial na assinatura do contrato e requer, sucessivamente, a limitação da revisão apenas às prestações vencidas após 14.4.2003, por alcance das anteriores pelo prazo de 10 anos retroativo ao ajuizamento (fl. 233).<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 241-242.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>Observa-se que a recorrente interpôs recurso especial sustentando a negativa de vigência do art. 205 do Código Civil, por aplicação indevida do prazo trienal, em lugar do prazo decenal, nas ações de revisão cumuladas com repetição de indébito, com pedido de retorno dos autos para julgamento de mérito (fls. 186-188).<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>Na decisão de fls. 227-228, foi afastada a prescrição aplicada pelo Tribunal de origem, ao firmar a orientação de que, em controvérsias relativas à cobrança indevida em relações contratuais bancárias, com pretensão de repetição de indébito, não incide o prazo trienal, mas o decenal, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento. (fls. 227-228).<br>Do narrado, fica demonstrado que a questão foi decidida nos moldes em que foi apresentada a esta Corte Superior e não houve questionamento, no recurso especial, ou manifestação na decisão que o julgou, acerca do termo inicial da prescrição, como agora apresentado pela embargante.<br>Constata-se, ainda, que o tema do termo inicial do prazo prescricional decenal foi suscitado apenas nos embargos de declaração, nos quais a embargante aponta omissão quanto à fixação na data da assinatura do contrato e requer, sucessivamente, a limitação da revisão às parcelas vencidas após 14/4/2003 (fls. 231-233).<br>Dessa forma, a pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando a matéria nem sequer foi analisada.<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o novo julgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA