DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Macapá/AP (suscitado).<br>Colhe-se dos autos que o conflito versa sobre a competência para a Execução Penal n. 0038145-11.2016.8.03.0001, que trata de medida de segurança imposta à Isabela Lima Pessoa.<br>No curso da execução, a sancionada, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a transferência da execução para o Distrito Federal, alegando que havia sido ameaçada e agredida em sua antiga residência e que atualmente estaria residindo no "Centro Pop de Brasília" (fl. 372).<br>Considerando a manifestação da interessada, bem como fundamentando que o apenado deve cumprir a pena em seu meio social, o Juízo suscitado transferiu a execução para a Comarca do Distrito Federal, remetendo os autos ao Juízo suscitante para o cumprimento da execução até o término da pena imposta (fl. 386).<br>Por não reconhecer a competência para execução em comento, o Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal suscitou o presente conflito, afirmando que o Sistema Prisional do DF não dispõe de vagas para acolher a interna e que a transferência da execução penal depende de consulta prévia ao juízo de destino (fl. 397).<br>Em seu pedido, o juízo suscitante solicitou, também, a designação, em caráter provisório, do juízo responsável para decisão sobre as medidas urgentes.<br>O Ministério Público Federal sustenta pelo conhecimento do conflito, a fim de que seja declarado competente para a execução da pena o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Macapá/AP.<br>É o relató rio.<br>Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>Discute-se acerca da competência para a execução de medida de segurança de pessoa que mudou seu domicílio para Unidade da Federação diversa daquela onde decretada a condenação.<br>Sobre esse assunto, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal.<br>2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local.<br>(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)<br>Na hipótese dos autos, a execução da sanção foi transferida para o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, em razão do acolhimento do pedido da defesa, sem a realização de consulta prévia ao Juízo destinatário, que não anuiu com a transferência e alegou inviabilidade estrutural do sistema prisional local para assegurar que a pessoa apenada seja adequadamente integrada às condições do regime imposto (fl. 397).<br>Ainda que se alegue que a execução da pena no Distrito Federal seria propícia ao convívio familiar da apenada, sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior consignou expressamente que a mudança de domicílio do condenado não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena, "sendo indispensável a transferência legal, com consulta prévia ao Juízo de destino acerca da existência de vagas no sistema prisional".<br>Confiram-se:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO<br>1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF.<br>2. Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018.<br>3. Na espécie, o apenado foi preso em estabelecimento prisional do Estado de Goiás apenas em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR. Nesse contexto, é incabível a invocação do enunciado n. 192 da Súmula do STJ para manter o reeducando custodiado em presídio localizado em ente federativo diverso do local de condenação. Precedente: CC 156.747/BA, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 11/5/2018.<br>4. A fuga ou mudança voluntária de domicílio não constituem causas legais de deslocamento de competência para a execução da pena, sendo indispensável a transferência legal, com consulta prévia ao Juízo de destino acerca da existência de vagas no sistema prisional. Precedentes: AgRg no CC n. 189.921 /SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022; e AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 2/10/2015.<br> .. <br>6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do interessado compete ao Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná.<br>CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A, § 6.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO. JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.<br> .. <br>2. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.<br>3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado.<br>(CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>Em idêntica direção: CC n. 206.573, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/8/2024, e CC n. 207.550, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 27/8/2024.<br>Ressalta-se que a transferência da execução da pena é possível; contudo, não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo destinatário, "notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).<br>Ante o exposto, acolho o parecer do MPF e conheço do conflito para declarar que a execução da pena compete ao Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Macapá/AP (suscitado), estando prejudicado o pedido para designação de um juízo provisório.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA