DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado pela União contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE - ÉDITO DISPONIBILIZADO EM DIA NÃO ÚTIL - FERIADO LOCAL - IRRELEVÂNCIA - QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA DATA DADIES A QUO PUBLICAÇÃO - INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO - ACOLHIMENTO - RECURSO - NÃO CONHECIMENTO.<br>O prazo para interposição de recurso inicia-se no primeiro dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação eletrônica, conforme disposto no artigo 231, inciso V, do CPC. Constatada a interposição do recurso de apelação após o prazo legal de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, CPC), impõe-se o reconhecimento da sua intempestividade.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 7º, 8º, 212, 219 e 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil sob o argumento de que a apelação interposta é tempestiva, porquanto, se a consulta à intimação eletrônica se deu em dia não útil, considera-se realizada no dia útil seguinte, com início do prazo no dia útil posterior.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>Têm razão os recorrentes quando afirmam que, se a consulta à intimação se deu em dia não útil, considera-se realizada no dia útil seguinte.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta que, "recaindo a data da consulta eletrônica ou o término do decêndio em feriado ou dia não útil, considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte" (REsp n. 1.663.172/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 14/8/2017).<br>3. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias em 2/10/2021 (sábado), considera-se como data da intimação o primeiro dia útil seguinte - 4/10/2021 (segunda-feira). Em consequência, a contagem do prazo para interposição do recurso especial teve início em 5/10/2021, findando-se no dia 26/10/2021. O recurso especial, no entanto, foi interposto apenas em 27/10/2021, razão pela qual intempestivo.<br>4. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.098.050/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Em que pese a ementa do acórdão dar a entender que a sentença foi disponibilizada no sistema eletrônico do Tribunal de origem em dia não útil, não é esse o caso dos autos, porquanto tanto a disponibilização da sentença quanto a leitura da intimação se deram em dias úteis.<br>Constou do acórdão local que:<br>"(..) o d. Magistrado lançou a sentença recorrida em 21/08/2024, (quarta-feira).<br>Infere-se que o embargado, ora apelante, registrou ciência do édito sentencial em (sexta-feira), 23/08/2024, ou seja, posterior ao dia em que diz que houve feriado municipal na cidade de Araraquara/SP (22/08/2024), o que está comprovado por meio do documento Id. 245280189, na forma do que estipula o art. 1.003, § 6º, do CPC" (e-STJ, fl. 323).<br>A partir das premissas fáticas de que tanto a sentença foi disponibilizada no sistema como a consulta foi realizada em dias úteis, concluiu a Corte de origem que:<br>"(..) o termo para a quo para a contagem do prazo recursal inicia no primeiro dia útil subsequente à consulta ao teor da intimação, ou seja, 26/08/2024 (segunda-feira), logo, o prazo final de 15 dias úteis se daria em 13/09/2024 (sexta-feira).<br>Todavia, o presente recurso de apelação foi interposto em 16/09/2024 (segunda-feira), de forma intempestiva" (e-STJ, fl. 324).<br>A par de incompreensível, portanto, as alegações levantadas no recurso especial, cujas premissas fáticas são imunes ao crivo desta Corte, a causa foi decidida na esteira do entendimento desta Casa.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 1.1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a teor do disposto no art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006, c/c art. 231, V, do CPC, "a intimação realizada por meio eletrônico considera-se efetivada: a) no dia em que o intimado realizar a consulta eletrônica ao teor da intimação; b) no primeiro dia útil seguinte à consulta realizada em dia não útil; c) na data do término do prazo de 10 dias corridos da data do envio da intimação, quando não ocorrer consulta" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022), sendo certo que o início do prazo para a interposição de recurso se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetivada. Precedentes.<br>2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.<br>3. N o caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, no momento da interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos de modo a justificar a data em que foi manejado o recurso, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.308.574/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Invencível, pois, a atração dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA