DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JORDANO PAES DE BARROS (fls. 322-325) à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 310-314).<br>O embargante aponta omissão e contradição na decisão embargada sobre a tese de impossibilidade de aplicação da Súmula n. 284 do STF, ressaltando que "pela simples leitura do trecho extraído do recurso e colacionado na peça de ingresso, constata-se que houve indicação expressa do artigo violado" (fl. 322).<br>Alega, nesse contexto (fl. 323):<br> ..  a distinção da situação em apreço - na qual a obrigação possui termo certo e é líquida, constituindo o devedor em mora desde o inadimplemento (mora ex re) -, com as julgadas por esta CORTE CIDADÃ em outras oportunidades e que foram utilizadas, equivocadamente, como fundamento para reconhecer a assertividade da decisão atacada.<br>Assevera, por fim, que (fl. 324):<br> ..  resta evidente que a decisão embargada incorreu em vício de omissão e contradição, pois deixou de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia - a incidência do artigo 397 do Código Civil e a inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ -, além de adotar entendimento incompatível com a própria jurisprudência consolidada desta CORTE SUPERIOR" (396).<br>Impugnação não apresentada (fl. 334).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.<br>Sob esse enfoque, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Especial:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, hipóteses não verificadas no caso.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos.<br>(EDcl no AgInt na CR 11.165/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/12/2017, DJe 9/2/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. O acórdão embargado consignou que é inviável o conhecimento do agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>3. Na hipótese, não há nenhuma irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no RE no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 856.500/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 28/11/2017.)<br>No caso concreto, quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, o embargante aduz que houve expressa indicação do artigo violado nas razões do recurso especial. Sustenta assim que, "Tanto na decisão que inadmitiu o recurso especial como a que julgou o agravo em recurso especial, os DIGNOS JULGADORES olvidaram de enfrentar tais pontos que são capazes de infirmar a conclusão adotada" (fls. 322-323).<br>Constata-se, no entanto, q ue tal alegação não merece prosperar porque ao contrário do que afirmado, na decisão monocrática ora recorrida não se aplicou a Súmula n. 284 do STF.<br>Ressalta-se, ainda, que, quanto à tese de omissão no que se refere à violação do art. 397 do CC, os argumentos do embargante não merecem prosperar. Isso porque a alegação de violação dos artigos 397, 405 e 407 do CC, indicados na petição especial, não só foi devidamente fundamentada na decisão, como também foi consignada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA