DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls. 283-293):<br>"DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MÚTUO. PRESTAÇÕES. IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DÉBITOS AUTOMÁTICOS. AUTORIZAÇÃO. REVOGAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO ASSEGURADO AO MUTUÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. (..) APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 402-426), a parte recorrente alega: a) Violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que os embargos de declaração não enfrentaram adequadamente as questões relativas aos arts. 104, 113, 313, 422 e 586 do Código Civil, nem a aplicação do Tema 1.085/STJ; b) Violação aos arts. 104, 113, 313, 422 e 586 do Código Civil, argumentando sobre a validade do negócio jurídico, boa-fé contratual, impossibilidade de prestação diversa e obrigações do mútuo; c) Violação à Resolução BACEN nº 4.790/2020, afirmando que a norma regulatória não pode sobrepor-se à autonomia contratual; d) Divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF), apontando o REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085) e o Acórdão 1.932.784 do próprio TJDFT como paradigmas.<br>Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal às e-STJ fls. 562-563, pugnando pelo não conhecimento do recurso.<br>Decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do TJDFT (e-STJ fls. 569-571), admitindo o recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Inicialmente, não prospera a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se configura ofensa ao referido dispositivo quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido analisou exaustivamente as questões jurídicas essenciais ao julgamento da causa. Confira-se:<br>Quanto à licitude do desconto em conta corrente (e-STJ fl. 287):<br>"Como é cediço, o contrato de crédito com débito em conta bancária, via do qual as prestações são implantadas diretamente na conta corrente do mutuário, traduz prática amplamente utilizada, porquanto simplifica a forma de cumprimento das obrigações contratuais, e, diante da aparente redução do risco de inadimplemento, os juros remuneratórios normalmente são fixados em patamar inferior ao praticado nos mútuos sem aludida previsão."<br>No tocante à aplicação do Tema 1.085/STJ (e-STJ fl. 287-288):<br>"Conforme se infere da tese emanada do precedente qualificado acima reproduzido, fixara a Corte Superior que a cláusula contratual que estabelece o desconto em conta corrente, como forma de pagamento de empréstimo comum, afigura-se lícita (..) Destarte, o paradigmático julgado assentara que, na hipótese de empréstimo a incidir diretamente em conta corrente, há plena autonomia do contratante e/ou seu fiador, inclusive para revogar o assentimento antanho concedido à instituição."<br>Sobre o direito de cancelamento da autorização (e-STJ fl. 288):<br>"Em consonância com a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, restara autorizado aos correntistas, a qualquer momento, cancelar a autorização de débitos em conta corrente (..) Destarte, afigura-se possível ao correntista/mutuário promover o cancelamento da autorização para desconto de prestações em conta provenientes de transações cujo débito automático outrora autorizara."<br>Acerca da interpretação sistemática da Resolução BACEN 4.790/20 (e-STJ fl. 289):<br>"Emerge latente da exegese sistemática dos dispositivos cotejados a seguinte constatação: ao titular da conta e detentor da condição de mutuário é resguardado o direito potestativo de cancelar a autorização de débitos automáticos a qualquer tempo e independentemente de justificativa, quando endereçada a postulação ao banco destinatário dos recursos objeto dos abatimentos (arts. 2º, 4º, 6º e 9º, caput)."<br>Ademais, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (e-STJ fls. 356-371), tendo o Desembargador Relator fundamentado detalhadamente a ausência de omissão ou contradição (e-STJ fl. 360):<br>"Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado."<br>Portanto, Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Assim, não se configura a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Não se conhece da alegação de violação à Resolução BACEN nº 4.790/2020.<br>Com efeito, parte substancial da irresignação recursal fundamenta-se na suposta má aplicação da Resolução BACEN nº 4.790/2020, normativo infralegal editado pelo Banco Central do Brasil.<br>Ocorre que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa a normas infralegais, como resoluções, portarias e circulares, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, precedente desta Quarta Turma:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Não cabe, em recurso especial, o exame de suposta ofensa a normas infralegais, como resoluções, portarias e circulares. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC/15. 3. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a doença de que padece a parte não se enquadra na cobertura securitária contratada. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Conforme recentes julgamentos proferidos por ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante. 5. Agravo interno desprovido."<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1.719.532/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 04/10/2021, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)<br>E da Terceira Turma:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESOLUÇÃO CNSP. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal. 2. Reverter a conclusão do Colegiado estadual, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido."<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1.836.980/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 20/09/2021, Data de Publicação: DJe 22/09/2021)<br>Portanto, não se conhece do recurso especial no ponto em que sustenta violação à Resolução BACEN nº 4.790/2020, por se tratar de normativo infralegal insuscetível de exame pela via do recurso especial.<br>3. Quanto aos arts. 104, 113, 313, 422 e 586 do Código Civil, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito.<br>O acórdão recorrido fundamentou-se essencialmente na interpretação da Resolução BACEN 4.790/2020 e na aplicação do Tema 1.085/STJ, não adentrando especificamente na análise dos dispositivos do Código Civil ora invocados.<br>Tampouco foram opostos embargos de declaração aptos a suprir eventual omissão. Os embargos opostos pelo banco recorrente (e-STJ fls. 356-371) foram rejeitados, tendo o Tribunal de origem expressamente consignado (e-STJ fl. 366):<br>"não tendo apontado, em suma, nenhuma alegação que teria restado desprovida do devido exame, pretendendo simplesmente a obtenção de novo pronunciamento acerca das matérias equacionadas."<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Ademais, observa-se deficiência na fundamentação recursal, visto que a parte recorrente, apesar de indicar os mencionados dispositivos como violados, não especificou adequadamente de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, limitando-se a alegações genéricas sobre validade contratual, boa-fé e autonomia da vontade.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF." (AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022)<br>"É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF." (AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)<br>4. Ainda que superados os óbices processuais, o recurso não mereceria prosperar, pois o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o Tema Repetitivo nº 1.085/STJ.<br>A tese fixada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal estabelece:<br>"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."<br>(REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022 - grifou-se)<br>A expressão "enquanto esta autorização perdurar" é elemento-chave da tese repetitiva, indicando expressamente a temporalidade e a revogabilidade da autorização concedida pelo mutuário.<br>No voto condutor do REsp 1.863.973/SP, o Ministro Marco Aurélio Bellizze foi explícito quanto a esse ponto:<br>"Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário."<br>E adiante:<br>"Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente (..) possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção."<br>Ora, o acórdão recorrido aplicou precisamente essa orientação jurisprudencial, conforme se expõe nos trechos coletados de sua fundamentação:<br>a) Reconheceu a licitude dos descontos autorizados (e-STJ fl. 285):<br>"Não subsiste nenhum óbice, abuso ou irregularidade na disposição contratual que estabelece que as prestações derivadas de contrato de empréstimo bancário sejam lançadas e debitadas diretamente nos fundos mantidos em conta corrente pelo mutuário."<br>b) Reconheceu a temporalidade da autorização (e-STJ fl. 285):<br>"vigendo essa disposição até que advenha manifestação em sentido contrário do correntista, pois assiste-o o direito de, a qualquer tempo, revogar a autorização, assumindo a obrigação de continuar pagando as prestações remanescentes por outros meios."<br>c) Aplicou a faculdade de revogação prevista no Tema 1.085 (e-STJ fl. 285):<br>"é assegurado ao correntista/mutuário revogar, a qualquer momento, a autorização para débito em conta por ele concedida anteriormente, ainda que inserida em cláusula contratual específica, não implicando o exercício desse direito dirigismo contratual contra legem ou violação ao pacta sunt servanda, pois encerra a faculdade, verdadeiro direito potestativo."<br>d) Preservou as obrigações contratuais (e-STJ fl. 286):<br>"a franquia não afasta a obrigação de o mutuário continuar adimplindo as obrigações que lhe estão afetas nem o torna imune aos efeitos inerentes à mora acaso deixe de realizá-las nos prazos contratados."<br>Portanto, o acórdão recorrido está em perfeita harmonia com o Tema Repetitivo nº 1.085/STJ, aplicando corretamente a tese de que os descontos são lícitos "enquanto esta autorização perdurar", e reconhecendo expressamente que, após a revogação, o mutuário permanece obrigado a adimplir o contrato por outros meios.<br>Nesse contexto, incide a Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>5. Do exposto, conheço em parte e nego provimento ao recurso especial.<br>Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em favor do patrono da parte recorrida.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA