DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 317-321) opostos por CLODOVEU ALVES CABRAL à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 310-314).<br>O embargante afirma que a decisão contém omissão no ponto relativo à majoração dos honorários advocatícios, pois "o embargado foi inteiramente sucumbente em seu AREsp" (fl. 317).<br>Impugnação não apresentada (fl. 331).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>Além do mais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.<br>Assiste razão ao embargante.<br>Em sede de agravo em recurso especial foi negado provimento ao recurso interposto pela parte ora embargada sem majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte recorrida, ora embargante.<br>Consoante se depreende dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente a fim de reconhecer o excesso de execução e condenou a parte agravada, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela excluída da execução.<br>No caso presente, como ressaltado, foi dado provimento ao recurso de agravo de instrumento, tendo sido a recorrente, ora embargada, condenada ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios em 12% ( doze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA