DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado por Banco do Brasil S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DEVIDAMENTE ATUALIZADO.<br>O valor da causa fixado na rescisória que ataca a totalidade da decisão proferida na fase de conhecimento deve ser orientado pelo valor originariamente indicado na fase de conhecimento, devidamente atualizado.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e obscuro no tocante à aplicação do artigo 968, II, do mesmo Código, o qual também indica violado, porquanto o valor atribuído deveria corresponder somente ao benefício econômico pretendido.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se verá a seguir.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>Obscuridade, outrossim, é vício que compromete a inteligibilidade do provimento jurisdicional, dificultando ou impedindo a compreensão de seu sentido ou alcance, o que, decerto, não é o caso dos autos.<br>Para exame:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. INTUITO INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. 2. OFENSA À COISA JULGADA. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. Não há contradição, portanto, quando a decisão embargada, por si só, adota fundamentos contrários aos interesses da parte e, sendo assim, o vício sustentado pelos agravantes não é outra coisa senão o próprio mérito da irresignação, já que de contradição propriamente dita e sanável por meio dos aclaratórios não há falar. Já a obscuridade é a ausência de inteligibilidade que torna incompreensível o conteúdo da decisão, de modo que, na espécie, não se verifica o referido vício no argumento de que a decisão teria acatado "como correto o laudo pericial lastreado em dados diversos daqueles apresentados nos autos pelos mutuários".<br>2. Constatado que a alegação de coisa julgada não foi examinada pelo Tribunal de origem, que se limitou a analisar o cabimento dos embargos de declaração contra a decisão de primeira instância, tem por ausente o imprescindível prequestionamento, incidindo, na hipótese, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.573.465/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)<br>O Tribunal local, quanto ao mais, lidou com impugnação ao valor atribuído à ação rescisória, acolhendo a impugnação para determinar que seja correspondente ao valor dado à causa na ação cuja sentença se pretende rescindir, corrigidamente.<br>Assim o fez sob os seguintes fundamentos:<br>"Deu-se à causa o valor de R$ 2.737.219,33 (processo 5031978-91.2019.4.04.0000/TRF4, evento 1, INIC1, p. 21.<br>Em sua impugnação, os réus defendem que à ação rescisória deve ser atribuído o valor da causa da ação originária devidamente atualizado.<br>Os autores, ora impugnados, União e Banco do Brasil, apresentaram o incidente alegando a correção do valor indicado na inicial, pois foi o montante depositado junto ao juízo de cumprimento de sentença do feito originário visando ao cumprimento voluntário do julgado.<br>Entretanto, é preciso registrar que referido valor é o elegido unilate ralmente pelos autores da rescisória como suficiente para quitação do débito e extinção da execução.<br>Por sua vez, seguindo a leitura da inicial da rescisória é possível verificar que tal valor foi considerado insuficiente pelos exequentes, réus desta rescisória (processo 5031978- 91.2019.4.04.0000/TRF4, evento 1, INIC1, p. 12 e 13)" (e-STJ, fl. 366)  destaquei .<br>--<br>"Diante desse quadro, de falta de liquidez do valor a executar, no âmbito das ações rescisórias em que se busca a constituição de toda a coisa julgada formada pela decisão alvo de desconstituição, o valor a ser atribuído à causa deve, em regra, ser aquele fixado na ação originária, atualizado monetariamente.<br>A propósito, o seguinte precedente:<br>AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DEVIDAMENTE ATUALIZADO. GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - INCISO V DO ART. 966 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O valor da causa fixado na rescisória que ataca a totalidade da decisão proferida na fase de conhecimento deve ser orientado pelo valor originariamente indicado na fase de conhecimento, devidamente atualizado.<br>(..)<br>(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5040899-44.2016.4.04.0000, 2ª Seção, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2018)<br>Assim, merece acolhimento a impugnação para estabelecer a forma de cálculo do valor da causa nos moldes acima delimitados, fixado-o de acordo com o valor da feito originário devidamente atualizado, montante a ser apurado oportunamente, segundo os parâmetros previstos na jurisprudência" (e-STJ, fl. 367)  destaquei .<br>Como a parte pretende a rescisão de todo o julgado, e não somente de parte dele, cuja sorte de um novo julgamento é incerta, está correto o entendimento do Tribunal local, que se orienta no sentido da jurisprudência desta Corte.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA ATUALIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder, em regra, ao montante atualizado do valor dado à ação originária, em que formada a coisa julgada material impugnada por meio da actio desconstitutiva. Excepcionalmente, acaso evidenciada a discrepância entre o referido valor e o proveito buscado na ação impugnativa, este é o que haverá de prevalecer. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.345/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Inequívoca, pois, a incidência do verbete n. 83 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA