DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 247-250).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 227):<br>Trespasse - Ação de cobrança - Decreto de improcedência - Alegação da parte requerida de exceção de contrato não cumprido - Demonstração de pagamento de débitos pendentes em aberto e que eram de responsabilidade do alienante (apelante), dado o descumprimento de dever estatuído em cláusula contratual - Incidência do art. 476 do CC/2022 - Cobrança indevida - Sentença mantida, adotada motivação diversa - Apelo desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 233-244), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 355,I, e 476 do CPC/2015, defendendo que "Apenas a frágil alegação do Recorrido de que o Recorrente não pagou o contrato anterior, NÃO CRIA UMA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, AUTOMÁTICA" (fl. 242);<br>(ii) art. 444 do CPC/2015, asseverando "a ocorrência do CERCEAMENTO DE DEFESA, na medida em que há testemunhas a serem ouvidas em audiência que podem confirmar a existência de negócio firmado entre as partes e que o juiz "a quo" não quis ouvir" (fl. 243).<br>No agravo (fls. 253-261), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 263).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegação da não ocorrência da exceção do contrato não cumprido, a Corte local concluiu que (fls. 231-232, grifei):<br> .. <br>O requerido, por sua vez, afirma que pendiam débitos sobre o estabelecimento, opondo uma exceção de contrato não cumprido ("exceptio non adimpleti contractus"), apta a justificar a falta de pagamento das parcelas objeto do pleito de cobrança.<br>A Cláusula 8ª do contrato firmado pelas partes prevê serem de responsabilidade do vendedor os débitos relativos ao estabelecimento negociado (em particular, quanto ao imóvel utilizado para sua instalação e manutenção) acumulados até o mês de junho de 2022.<br>Dentre outros débitos alegados, mas não suficientemente demonstrados, o requerido comprovou efetivamente haver efetuado o pagamento de débito de conta de luz em atraso, no valor de R$1.046,53 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos) (fls. 114), o que não foi especificamente impugnado pelo autor.<br>O requerente, em réplica, impugna genericamente a alegação de que pendiam dívidas sobre o estabelecimento comercial, sendo que era seu o ônus retrucar o fato impeditivo alegado e comprovado pelo réu.<br>Assim, face à regra geral de que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprir sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, resta caracterizada a exceção de contrato não cumprido, nos termos do disposto no artigo 476 do Código Civil de 2002.<br> .. <br>Destarte, à vista da situação exposta nos autos, não há como deixar de se reconhecer como sendo indevido o acolhimento do pleito de cobrança das parcelas em aberto.<br>Tudo somado, a improcedência da ação constitui a única alternativa viável, ainda que adotada motivação diversa.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto de que fica "caracterizad a a exceção de contrato não cumprido, nos termos do disposto no artigo 476 do Código Civil de 2002", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 444 do CPC/2015, sob o fundamento de cerceamento do direito de defesa, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA