DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 225):<br>NEGATIVAÇÃO - Lançamento do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito - Banco réu que não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar a licitude do apontamento financeiro - Sentença de procedência - Insurgência de ambas as partes - Não acolhimento - Réu que não acostou aos autos qualquer documentação que legitime a inscrição desabonadora - Autor, ao contrário, que demonstrou a inexistência de débitos pendentes em razão de anterior relação jurídica entre as partes - Declaração de inexigibilidade do débito corretamente decretada - Falha na prestação dos serviços evidente - Inscrição indevida que gera o dever de indenizar - Danos morais configurados - Quantum indenizatório fixado em R$ 15.840,00 que cabe ser mantido, não só em razão do ilegítimo apontamento, mas também em razão do excesso de cobranças relativamente ao débito indevido - Astreintes - Possibilidade de fixação de multa cominatória como forma de compelir o devedor a cumprir sua obrigação (ar. 536, §1º do CPC) - Fixação das astreintes que respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade devendo ser mantida - Apelos desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 335-338).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts . 537, § 1º, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.<br>Sustenta que é necessária a intimação pessoal da instituição financeira para cumprimento de liminar, não sendo suficiente a intimação dos advogados, nos termos da Súmula 410/STJ.<br>Aduz que a multa por descumprimento de liminar não é cabível se não ocorrer a intimação pessoal da parte para cumprir a determinação.<br>Argumenta que os fatos ensejam mero dissabor, portanto a condenação ao pagamento de danos morais viola o art. 884 do CC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 341).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 387-392.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação proposta pelo agravado contra a agravante pleiteando a declaração de inexistência de débito, a retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados procedentes, com fixação de obrigação de fazer e multa para o caso de descumprimento.<br>De plano, verifico que a discussão em torno da necessidade de intimação pessoal da parte para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/ STJ não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Além disso, conforme se depreende do dispositivo da sentença (fls. 149-150), apenas houve a previsão de multa para o caso de eventual descumprimento, não tendo ocorrido efetiva aplicação da multa contra a agravante. O próprio recurso especial não indica que a multa já tenha sido aplicada. Assim, ausente interesse de recorrer quanto ao tema.<br>Sobre o valor da indenização, assim consta no acórdão:<br>Diante de tal circunstância, sendo injustificado o lançamento do nome do autor no rol dos inadimplentes, diante da falta de comprovação do débito, natural que a ré responda pelos prejuízos morais que causou, não só em razão do apontamento indevido, mas também em razão das excessivas cobranças sofridas pelo autor, demonstrada e não impugnada pelo réu às fls. 02, corroborado pelos documentos de fls. 34/49 os quais demonstram diversas mensagens e ligações efetuadas, fugindo do razoável.<br>E sabe-se que as instituições financeiras, de cartões de crédito, assim como empresas de telefonia e televisão a cabo como um todo, atuam de maneira desidiosa, pois ainda que fosse lícita a cobrança, isso não permite que a verdadeira enxurrada de ligações, mensagens de texto e por aplicativos de mensagens como se não tivessem responsabilidade sobre o fato e suas consequências, ainda mais por atrapalhar as atividades cotidianas da pessoa que trabalha, estuda, que tem direito ao descanso e sossego.<br>O aborrecimento causado não pode ser considerado normal na vida em sociedade, porquanto isso concederia às instituições financeiras e respectivas empresas parceiras de recuperação de crédito um salvo conduto para que possam continuar com a atividade, sem qualquer limitação. As cobranças, mesmo quando justas, devem ter limites e não expor a pessoa cobrada à humilhação, vexame, pressão psicológica, como foi o caso dos autos, ainda mais porque não demonstrado o débito que justificasse as cobranças realizadas.<br>Não fosse isso suficiente, tem-se ainda que houve injusta inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e já é pacífico o entendimento de que o indevido apontamento do nome de homem de bem no cadastro de inadimplentes, constitui injusta agressão, que macula a honra e degrada a reputação da pessoa atingida, porque importa em abalo de sua credibilidade e idoneidade, acarretando descrédito na praça, de molde a provocar sofrimento psíquico que molesta direitos inerentes à personalidade, vulnerando seu patrimônio moral, a justificar a reparação almejada.<br>(..)<br>Assim, analisado o cenário dos autos, tem-se que o valor de R$ 15.840,00 (quinze mil, oitocentos e quarenta reais) arbitrados pelo juízo de primeiro grau situa-se em patamar justo e razoável frente ao abalo moral sofrido pelo autor, já sopesadas as circunstâncias fáticas dos autos, traduzindo compensação pelo dissabor experimentado sem, contudo, enriquecê-lo, ao mesmo tempo em que desestimula a reiteração de condutas semelhantes por parte da ré. (fls. 227-228, grifou-se).<br>Por sua vez, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de dano moral indenizável, para acolher a tese de que houve mero dissabor, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, a análise da alegada divergência jurisprudencial fica também inviabilizada em razão dos mesmos óbices acima aplicados.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fls. 150 e 230), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimem-se.<br>EMENTA