DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão q ue não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 404):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. DEPÓSITO DESTINADO À GARANTIA DO JUÍZO. PARTE QUE EFETUOU O PAGAMENTO E SOMENTE APÓS QUINZE DIAS SE MANIFESTOU SOBRE SUA CONDIÇÃO DE GARANTIA. OCASIÃO EM QUE JÁ HAVIA REQUERIMENTO DA EXEQUENTE E DECISÃO SOBRE O LEVANTAMENTO DE ALVARÁ DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. RECORRENTE QUE DEIXOU DE OBSERVAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DEVIDAMENTE SATISFEITA PELO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXEGESE DO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 429-435).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que há divergência jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em cotejo com o REsp 1.880.591/SP, pois ambos os julgados tratam de cumprimento de sentença com depósito integral no prazo do art. 523 do CPC e impugnação no prazo do art. 525 do CPC, discutindo-se se o depósito, sem ressalva imediata, configura pagamento e autoriza a extinção pelo art. 924, II, do CPC.<br>Aduz que o acórdão recorrido desconsiderou a eficácia dos prazos sucessivos, reputando pagamento o depósito realizado no prazo de 15 dias, ainda que o devedor tenha indicado, no último dia do prazo, a finalidade de garantia e tenha apresentado impugnação dentro do prazo do art. 525 do CPC.<br>Defende que, conforme o paradigma, a inexistência de informação inicial sobre a finalidade do depósito não presume intenção de pagamento enquanto não finalizado o prazo de impugnação, de modo que somente após o término, em branco, dos prazos dos arts. 523 e 525 do CPC é possível reputar o depósito como pagamento para fins de extinção.<br>Contrarrazões às fls. 499-507.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 623).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Originariamente, a autora ajuizou ação revisional de contrato c/c repetição do indébito, alegando abusividade dos juros remuneratórios em cinco contratos de capital de giro, requerendo aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, limitação das taxas à média de mercado e devolução simples dos valores pagos indevidamente (fls. 1-17).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a abusividade das taxas de juros e fixar a taxa média de mercado, condenando o banco à restituição simples dos valores pagos indevidamente, com correção e juros, e fixando honorários; em embargos de declaração, ajustou o termo inicial dos juros moratórios e a incidência de juros sobre honorários a partir da liquidação (fls. 164-171 e 195-196).<br>O Tribunal de origem manteve, na fase de conhecimento, a sentença que limitou juros à taxa média de mercado e determinou restituição simples, majorando honorários (fls. 201-207). Na fase executiva, ao apreciar apelação do executado, manteve a extinção do cumprimento de sentença por pagamento, destacando que o depósito foi realizado sem discriminação de objeto e que o executado somente se manifestou 15 dias após, quando já havia decisão sobre alvará e não houve impugnação em tempo hábil, reputando satisfeita a obrigação (fls. 404-408). Os embargos de declaração foram rejeitados, com fundamento na intimação efetiva da expedição de alvará, na ausência de manifestação do executado e na desnecessidade de rebater um a um os argumentos, além de registrar que a menção à garantia ocorreu apenas após o depósito e o deferimento do alvará (fls. 429-435).<br>A seguir, observo, em juízo de admissibilidade, que a pretensão está articulada exclusivamente pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o REsp 1.880.591/SP, acerca da interpretação dos arts. 523 e 525 do CPC no cumprimento de sentença, quando há depósito sem indicação inicial de finalidade e posterior impugnação no prazo legal.<br>O recorrente descreve de forma pormenorizada a sequência fática e destaca, como ponto de dissenso, se o depósito sem pronta ressalva deve ser presumido como pagamento antes de encerrados os prazos sucessivos ou se deve aguardar a finalização dos prazos para somente então reputá-lo como pagamento.<br>Há, contudo, fundamento autônomo no acórdão recorrido e nos embargos declaratórios: a intimação da expedição de alvará e a inércia do executado, com reconhecimento de preclusão lógica, além da indicação de que o executado não impugnou os requerimentos da exequente sobre levantamento quando intimado.<br>Sendo fundamento suficiente e autônomo para a manutenção da extinção, impõe-se avaliar se o cotejo paradigma enfrenta essa peculiaridade ou se o recurso especial a impugna de forma específica.<br>Na moldura apresentada, o paradigma cuida da presunção de pagamento no interregno dos arts. 523 e 525, mas não abrange o aspecto de intimação efetiva de expedição de alvará e inércia subsequente; por outro lado, as razões do especial concentram-se na eficácia dos prazos sucessivos, sem infirmar, especificamente, a conclusão do acórdão quanto à preclusão lógica derivada da intimação do ato de levantamento e ausência de oposição.<br>Nessa linha, a presença de fundamento autônomo não enfrentado compromete o conhecimento pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por insuficiência do cotejo ou ausência de impugnação específica do capítulo apto, por si, a manter o julgado.<br>Nesse sentido, o "conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados". (AgInt no AREsp n. 2.566.923/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA