DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUIZ AUGUSTO DE ALBUQUERQUE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e-STJ fls. 687/711):<br>POLICIAL MILITAR - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO (RPG) - NATUREZA JUDICIAL DA DECISÃO - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAMENTO DO FEITO - AÇÃO CUJO ESCOPO DE MODO ALGUM SE ASSEMELHA À SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA EXCLUSÓRIA DECRETADA PELO COMANDANTE GERAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO "NON BIS IN I D E M " - C A D U C I D A D E D O A R T . 1 0 2 D O C P M - PROCEDIBILIDADE DA RPG NÃO MAIS ADSTRITA AO QUANTUM DA REPRIMENDA - - CONDENAÇÃO POR CRIME DE CONCUSSÃO - OFENSA AO DECORRO DA CLASSE - BONS ANTECEDENTES FUNCIONAIS - ANÁLISE IMPLÍCITA - INAPTIDÃO PARA SUPLANTAR O CARÁTER DESONROSO DA CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE GRADUAÇÃO DO SOLDADO PM - INADMISSIBILIDADE - CONCEITO QUE ENGLOBA O GRAU HIERÁRQUICO DE TODAS AS PRAÇAS - PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE RPG - RITO NO QUAL NÃO HÁ, EM REGRA, ESPAÇO P A R A A D I L A Ç Ã O P R O B A T Ó R I A - P R O V A P R É - C O N S T I T U Í D A - O B S E R V Â N C I A À S G A R A N T I A S CONSTITUIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL CABÍVEL SOMENTE NOS CASOS EM QUE O ATO REVELA ILEGALIDADE MANIFESTA O U T E R A T O L O G I A - H I G I D E Z D O P R O C E S S O D E R E P R E S E N T A Ç Ã O P A R A P E R D A D E G R A D U A Ç Ã O - SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Representação para Perda de Graduação de Praça é processo de natureza judicial e constitucional cujo escopo é a análise da cassação, ou não, da graduação do militar estadual em caso de condenação criminal definitiva. 2. A punição disciplinar, a criminal e a decorrente de processos de Representação para Perda de Graduação têm fundamentos diversos, inexistindo, por assim dizer, violação ao princípio do non bis in idem. 3. A condenação judicial à pena privativa de liberdade superior a dois anos não mais se traduz em requisito imprescindível para a instauração do processo de Representação para Perda de Graduação. 4. Independentemente do quantum da pena, quando da prática de crime que denote conduta indigna e/ou incompatível com o exercício da função policial militar, a RPG deverá ser ofertada. 5. A existência de bons antecedentes funcionais, por si só, não tem aptidão para elidir o caráter desonroso e ofensivo ao decoro profissional irradiado por delito de concussão. 6. A definição legal de graduação aplica-se aos soldados, à luz do Estatuto dos Militares, do Decreto-lei nº 667/69 e da própria Constituição Federal. 7. O processo de Representação para Perda de Graduação é sede imprópria para a produção de provas, pois se destina a perquirir, em face da prova pré-constituída (assentamentos individuais e decreto condenatório), se o representado deve ou não manter sua graduação. 8. O ato judicial só é impugnável pela via mandamental em caso de abuso, ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o que, in casu, não se verifica. 9 . Denega-se a ordem mandamental contra decisão judicial transitada em julgado proferida em processo de Representação para Perda de Graduação que se mostra hígido desde o nascedouro.<br>Inicialmente, destaco que há conexão entre estes autos e o RMS 56.956/SP (também proposto pela parte ora recorrente). Portanto, atuo neste feito por prevenção, nos termos do art. 71 do RISTJ.<br>Naqueles autos, o recorrente propôs mandado de segurança contra decisão colegiada prolatada pelo Tribunal Militar de São Paulo, a qual decretou a perda da graduação do recorrente em razão de condenação criminal transitada em julgado.<br>O recorrente alega que a Corte Militar teria usurpado a competência do juízo de primeiro grau para decretar a perda de graduação.<br>Sustenta também que já fora condenado à perda da graduação por força de ato administrativo disciplinar que o excluiu da Polícia Militar de São Paulo - PMSP pelo mesmo fato, de modo que nova condenação violaria o princípio do non bis in idem.<br>Argumenta que foi desproporcional e desarrazoada a aplicação de pena acessória e que, sendo soldado, não tinha graduação para perder.<br>O impetrante interpôs recurso ordinário contra decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão de extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito, pois o acórdão da Representação para Perda de Graduação n. 0900170-07.2016.9.26.0000 transitara em julgado para as partes aos 02/06/2017.<br>Ao analisar o feito, determinei "o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o mandado de segurança tenha regular processamento e julgamento" por entender que "consoante o entendimento desta Corte, a decisão do Conselho de Justificação tem natureza administrativa, razão pela qual não incide a vedação prevista no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009" (autos do RMS 56956, e-STJ fls. 328/331).<br>O feito retornou ao Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, o qual insiste que "a decisão prolatada nos autos de Representação para Perda de Graduação é de natureza jurídico-administrativa" (e-STJ fl. 694).<br>No mérito, o Tribunal de origem entende que não estaria caracterizado o bis in idem, uma vez que "a punição disciplinar, a criminal e aquela oriunda do processo de Representação para Perda de Graduação (RPG) têm fundamentos diversos" (e-STJ fl. 695).<br>Sobre a alegada falta de competência do órgão pleno do Tribunal Militar, o acórdão afirmou que "a perda da função pública das praças tem início após o trânsito em julgado de sentença condenatória (mesmo que igual ou inferior a dois anos), por iniciativa do Ministério Público, e é decidida, com reserva de competência, pelo Pleno do Tribunal de Justiça Militar nos estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, e pelos Tribunais de Justiça nos demais estados" (e-STJ fl. 696).<br>Acerca da irrazoabilidade da pena de exclusão, o Tribunal argumenta que a caracterização de conduta criminosa praticada pelo militar é suficiente para a decretação da perda da função policial (e-STJ fl. 697).<br>A respeito da inexistência de graduação de soldado, a Corte de origem aduz que "os Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros de todo o país são forças auxiliares e reserva do Exército, estabelecendo ainda o Decreto-Lei nº 667/69 no corpo de seu artigo 8º, § 2º, letra "c", que a "graduação de soldado" se subdivide em classes, até o máximo de três".<br>Em recurso ordinário (e-STJ fls. 717/736), o impetrante repisa os argumentos trazidos na exordial.<br>Contrarrazões à e-STJ fl. 738.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 750/758.<br>Passo a decidir.<br>Não prospera a alegação do impetrante quanto à competência para o julgamento de representação para a perda de graduação, pois o Supremo Tribunal Federal - STF já decidiu que:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.200. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, ONDE HOUVER, OU JUSTIÇA ESTADUAL, PARA DECRETAR, COM BASE NO ART. 125, §4º, DA CF/1988, A PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAL E DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA QUE TEVE CONTRA SI UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME COMETIDO. POSSIBILIDADE. A PERDA DA GRADUAÇÃO DA PRAÇA PODE SER DECLARADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM, CONFORME ART. 102 DO CÓDIGO PENAL MILIAR E ART. 92, I, "B", DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE DE OFICIAIS E DA GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS, COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO, NÃO IMPEDE A ANÁLISE DO FATO E A POSTERIOR DELIBERAÇÃO SOBRE A PERDA DO POSTO, PATENTE OU GRADUAÇÃO PELO TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, ONDE HOUVER, OU PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, À LUZ DO ART. 125, § 4º, DA CF/1988, BEM COMO DOS VALORES E DO PUNDONOR MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA COMUM OU MILITAR DO CRIME COMETIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A perda da graduação das praças pode ser decorrente de decretação da perda do cargo público militar, por força de condenação criminal pela prática de crimes de natureza comum (art. 92, I, "b", do Código Penal) ou de natureza militar (art. 102, do Código Penal), bem como pode ser decretada no âmbito do procedimento administrativo militar, ocasiões em que há a dispensabilidade de procedimento jurisdicional específico para decidir sobre a perda da graduação (RE 447.859/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe de 20/08/2015; ARE 1.317.262 AgR/MS, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 05/05/2021 e ARE 1.329.738 AgR/TO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021). 2. Tendo em vista a independência das instâncias, jurisdicional e administrativa, e o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, nada impede a exclusão da praça militar estadual da corporação em processo administrativo no qual se apura o cometimento de falta disciplinar, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato (ARE 691.306/MS, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2012; ARE 767.929 AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013 e ARE 1.109.615 AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06/08/2018). 3. Compete à Justiça Comum decretar, na sentença penal condenatória, com base no art. 92, I, "b", do Código Penal, a perda do cargo público da Polícia Militar da praça e do oficial militar estadual nos autos do processo criminal em que houve a sua condenação por crime comum à pena superior a quatro anos ou conforme outras hipóteses legalmente previstas, bem como compete à Justiça Militar decidir sobre a perda da graduação das praças nos casos de crimes militares, com base no art. 102, do Código Penal Militar (ARE 819.673 AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/08/2014; ARE 935.286-ED/MG, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 08/04/2016; ARE 1.122.625-AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.020.602-AgR/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/10/2020 e ARE 1.273.894-AgR-ED-EDv-AgR/MT, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 30/03/2021); 4. Ao decidir sobre a perda da graduação das praças e oficiais é vedado ao Tribunal Militar aplicar sanções administrativas diversas, sob pena de ofensa ao art. 125, §4º, da CF/1988, e ao princípio da separação dos poderes, por interferir em decisão administrativa, própria da Corporação (AR 1.791/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 22/09/2011 e RE 601.146-RG/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ o acórdão, Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 21/10/2020). 5. A perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças se compreende como medida judicial, de competência originária e privativa do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Justiça estadual, onde aquele não existir, decorrente de atos que revelam incompatibilidade ético-moral do militar com a Instituição a que pertence. 6. O Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 125, §4º, da CF, detêm a competência para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças em processo autônomo decorrente de representação ministerial, independentemente da quantidade da pena imposta e da natureza do crime cometido pelo agente militar estadual, na hipótese da ausência de declaração da perda do posto, patente ou graduação, como efeito secundário da condenação pela prática de crime militar ou comum, tudo com o objetivo de apurar se a conduta do militar abalou os valores que a vida castrense exige dos que nela ingressam a ponto de tornar-se insustentável a sua permanência na caserna. 7. Improvimento do Recurso Extraordinário. Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido".<br>(ARE 1320744, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07/07/2023 PUBLIC 10/07/2023) (Grifos acrescidos).<br>Com relação ao alegado bis in idem, é firme o entendimento no âmbito desta Corte de que as instâncias penal e administrativa são independentes, sendo que a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, ficar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (STJ AgInt no RMS 70.896/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2023; AgInt no RMS 70.958/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2023; AgInt no MS 24.390/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2022).<br>No caso, aplica-se o entendimento do STF: "a competência conferida à Justiça militar pelo art. 125, §4º, da Constituição é relativa à perda de graduação como pena acessória criminal, e não à sanção disciplinar, que pode decorrer de adequado processo administrativo (Súmula 673/STF)" ARE 1.109.615-AgR/MS, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06/08/2018.<br>Assim, subsiste a possibilidade de sanção de perda da graduação aplicada em procedimento administrativo, cumulada com a exclusão da corporação de praça militar estadual condenado por crime militar, cuja pena seja superior a 2 anos (art. 102 do Código Penal Militar).<br>Observo que o recorrente foi condenado à pena de "2 anos e 8 meses de reclusão, por violação do artigo 305, do CPM" (e-STJ fl. 5).<br>No que se refere à proporcionalidade da sanção aplicada, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa.<br>Nesse contexto, aplica-se, por analogia, a Súmula 650 do STJ: "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990."<br>Verifico que, nos termos da Lei Complementar estadual n. 893/2001:<br>Artigo 23 - A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:<br>II - à praça quando:<br>a) for condenada, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;<br>Por fim, a cerca da suposta impossibilidade de aplicação da pena de perda da graduação em razão de o condenado não ter graduação, entendo que o acórdão de origem enfrentou a situação de forma coerente ao entender que a graduação das praças é subdividida em diversos graus hierárquicos, o que justificaria a possibilidade .<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.012/2009 e da Súmula 105 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA