DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SIGMACROM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 444-445, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>I. Caso em Exame:<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido que visava à desconstituição de penhora realizada em crédito oriundo da alienação judicial de imóvel de sua propriedade, em razão da existência de grupo econômico entre a embargante e a executada, com sucessão empresarial.<br>II. Questão em Discussão:<br>2. Discute-se a legitimidade da constrição judicial sobre valores pertencentes à embargante, à luz da alegação de ausência de vínculo jurídico com a executada. A controvérsia gira em torno da caracterização de grupo econômico e da possibilidade de responsabilização solidária, mesmo sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. Razões de Decidir:<br>3. Existência de grupo econômico e sucessão empresarial reconhecida com base em elementos objetivo de identidade de sócios, compartilhamento de sede e confusão patrimonial, o que já foi reconhecido também pela Justiça do Trabalho.<br>4. Admite-se a responsabilização solidária entre empresas do mesmo grupo econômico, independentemente de subordinação hierárquica ou participação direta na relação jurídica originária.<br>5. Evidenciada a ocorrência de sucessão empresarial, ainda que ausentes as formalidades legais, evidenciada pelas circunstâncias indicativas do trespasse do estabelecimento mercantil, bem como da confusão patrimonial entre sucedida e sucessora, cabível a responsabilização desta por débitos da primeira, com espeque nos arts. 50 e 1.146 do Código Civil (AI n.º 4034396-62.2018.8.24.0000, de Garuva, Des. Robson Luz Varella, j. 30/7/2019).<br>6. É desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução à empresa sucessora que integre grupo econômico de fato com a devedora originária (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036694- 63.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2025).<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos embargos de terceiro. Reconhecimento da legitimidade da constrição judicial com base na configuração de grupo econômico. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 450-472, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 49, 50, 1.053, 1.142 e 1.146 do Código Civil, e art. 266 da Lei 6.404/1976. Sustenta, em síntese: i) ausência dos requisitos caracterizadores da sucessão empresarial e do grupo econômico; e ii) necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de empresa do mesmo grupo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 504-513, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 514-516, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece parcial acolhimento.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da constrição e do redirecionamento da execução à embargante, ora recorrente, à luz do reconhecimento de grupo econômico/sucessão empresarial, bem como da necessidade (ou não) de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 442-443, e-STJ):<br>A sentença recorrida, no ponto, corretamente reconheceu que, embora a parte apelada/embargante formalmente não integre o polo passivo da execução, há prova de que integra o mesmo grupo econômico da executada (evento 67, OUT10 - execução n. 5040242-55.2020.8.24.0038), havendo no caso uma sucessão empresarial, circunstância que afasta a alegação de ilegitimidade da constrição.<br>Nesta linha, uma vez reconhecida a existência de grupo econômico, é legítima a responsabilização solidária das empresas que o compõem, ainda que não tenham participado diretamente da relação jurídica originária.<br>Mutatis mutandis, evidenciada a ocorrência de sucessão empresarial, ainda que ausentes as formalidades legais, evidenciada pelas circunstâncias indicativas do trespasse do estabelecimento mercantil, bem como da confusão patrimonial entre sucedida e sucessora, cabível a responsabilização desta por débitos da primeira, com espeque nos arts. 50 e 1.146 do Código Civil. In casu, a original executada e a terceira apontada pela parte exequente possuem idênticos objetos sociais e logradouros, e similares nomes fantasia e endereços de e-mail, encontrando-se ambas com cadastro ativo perante a Fazenda Nacional. Há, ademais, indícios da existência de liame pessoal entre os sócios de ambos os entes fictícios, a possibilitar o reconhecimento da sucessão empresarial, com a consequente inclusão da sucessora no polo passivo do litígio, de acordo com a normativa acima exposta (AI n.º 4034396-62.2018.8.24.0000, de Garuva, Des. Robson Luz Varella, j. 30/7/2019).<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis, é da jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, "é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução à empresa sucessora que integre grupo econômico de fato com a devedora originária" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036694-63.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2025).<br>No caso concreto, a sentença demonstrou, com base em elementos objetivos  identidade de sócios, compartilhamento de sede e confusão patrimonial  que a embargante e a executada integram o mesmo grupo econômico, o que já havia sido reconhecido na própria Justiça do Trabalho (autos n. 0001600-57.2014.5.12.0050 e 0001213-76.2016.5.12.0016).<br>Ou seja, o caso trazido à baila, a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica é desnecessário, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, sendo possível a responsabilição da pessoa jurídica sucessora empresarial no grupo econômico em questão.<br>Como se vê, concluiu a Corte local que há formação de grupo econômico e sucessão empresarial entre a embargante e a executada, de modo que é legítimo o redirecionamento e a responsabilização solidária da sucessora sem necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz dos arts. 50 e 1.146 do CC e da jurisprudência do próprio Tribunal.<br>Esta Corte Superior, todavia, firmou entendimento no sentido de que é necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que empresas integrantes do mesmo grupo econômico da executada sejam incluídas no polo passivo da demanda.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. NECESSIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.930.115/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, na vigência do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica, com o eventual redirecionamento da execução em face de sócios da sociedade empresária devedora, depende de contraditório, com a prévia instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.592.719/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.875.845/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.019.223/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015" (REsp 1.864.620/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). 2. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (AgInt no AREsp 1.579.373/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023).<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp 1.864.620/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).<br>2. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar nula a constrição sobre bens/direitos de propriedade da recorrente, sem prévia observância do rito da desconsideração da personalidade jurídica. Condeno a parte recorrida ao pagamento das custas de sucumbência e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Prejudicada a análise das demais teses recursais.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA