DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLÓGICO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.012-1.024):<br>EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. Embargos à execução propostos pelo Executado argumentando, em síntese, abusividade dos juros estabelecidos no contrato. Prolatada sentença improcedência, insurgem-se o Embargante da decisão. Nulidade da sentença rejeitada. Alegação de utilização de perícia nula que não se sustenta. Laudo elaborado por expert do juízo que, posteriormente, foi complementado. Tese de anatocismo e juros abusivos que não merece acolhimento. Empréstimo regular. Incidência dos verbetes nº 539 e 541 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Embargante que não apontou qual seria o excesso de juros cobrados, deixando de apresentar demonstrativo de cálculo, detalhando o que teria pago de forma indevida. Inobservância do disposto no art. 917, § 3º e § 4º do CPC. Ausência de motivos que justifiquem a anulação, reforma ou conversão do feito em diligência, sendo imperiosa a manutenção da sentença tal coo prolatada. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela CARDIOCAMPOS PRONTO SOCORRO CARDIOLÓGICO LTDA. foram rejeitados (fls. 1.044-1.052).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 421 do Código Civil e os arts. 283, 369, 466, 473, 489, 917, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado: a) conclusões periciais constantes das complementações do laudo; b) a tese de abusividade dos juros remuneratórios à luz da taxa média de mercado; c) a aplicabilidade do Tema 30 do Superior Tribunal de Justiça aos juros moratórios.<br>Defende, ainda, cerceamento de defesa e nulidade da prova técnica, com base nos arts. 283, 466 e 473 do Código de Processo Civil, por ter a sentença se apoiado em trecho do primeiro laudo não submetido ao contraditório, sem considerar as respostas aos quesitos e complementações posteriores.<br>Aduz que houve cumprimento do art. 917 do Código de Processo Civil, porquanto teria indicado valor que entende correto e juntado demonstrativo discriminado, devendo ser apreciada a alegação de excesso de execução.<br>Argumenta, com respaldo no art. 421 do Código Civil, que a função social e a boa-fé objetiva impõem a revisão das taxas de juros remuneratórios supostamente superiores à média do Banco Central, pleiteando sua adequação ao patamar médio de mercado.<br>Por fim, afirma violação do art. 927 do Código de Processo Civil, ao sustentar a incidência do Tema 30/STJ sobre os juros moratórios em contratos bancários não regidos por legislação específica, com limitação a 1% ao mês.<br>Contrarrazões às fls. 1.094-1.115, na qual a parte recorrida alega que o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), ausência de prequestionamento e impugnação específica, regularidade do laudo pericial (inclusive complementado), inexistência de juros abusivos (taxas abaixo da média de mercado), e pleiteia aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>A decisão de admissibilidade proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não admitiu o recurso especial (fls. 1.260-1.272), por afastar a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e por incidirem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.303-1.330.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, a parte embargante ajuizou embargos à execução, afirmando: ausência de título executivo em razão de novação e instrumento sem assinatura de duas testemunhas; nulidade da nota promissória; revisão contratual por suposta abusividade de juros e anatocismo; inexistência de previsão contratual para capitalização, e declarou, por eventualidade, o valor devido em R$ 254.886,79 (duzentos e cinquenta e quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos) (fls. 3-23).<br>A sentença julgou improcedentes os embargos, reconhecendo a validade do negócio jurídico e da execução, assentando que: a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; a abusividade dos juros deve ser verificada caso a caso, e não houve comprovação de discrepância substancial em relação à média de mercado; é permitida a capitalização quando expressamente pactuada, à luz das Súmulas 539/STJ e 541/STJ; e, com base na perícia (fls. 442-467), não foram constatadas irregularidades, fixando como devido R$ 605.512,80 (seiscentos e cinco mil quinhentos e doze reais e oitenta centavos).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, rejeitando nulidade por perícia nula (entendimento de que houve complementação do laudo), afastando alegações de anatocismo e juros abusivos com lastro na sentença e na prova técnica, e registrando inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, por falta de demonstrativo de cálculo adequado. Também rejeitou inovação recursal quanto aos juros de inadimplência e afastou a aplicação do Tema 30/STJ em razão das exceções mencionadas (fls. 1.019-1.024).<br>No que tange à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, verifico que o acórdão recorrido enfrentou as questões necessárias à solução da lide, inclusive sobre: a) a dinâmica da perícia e sua complementação; b) a tese de anatocismo e de juros abusivos com referência às Súmulas 539/STJ e 541/STJ; c) a deficiência do cumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; e d) a inaplicabilidade do Tema 30/STJ no caso concreto (fls. 1.019-1.024). Não se confunde inconformismo da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse ponto, aplica-se a orientação desta Corte:<br>"Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15." (AgInt no AREsp 1576086/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019) (fl. 1.264)<br>Quanto às teses de nulidade da prova técnica e de revisão contratual por juros abusivos e anatocismo, o acórdão assentou que houve complementação pericial e, no mérito, concluiu pela regularidade do empréstimo e adequação das taxas, apoiando-se na prova (fls. 1.019-1.024).<br>A pretensão formulada no recurso exige reanálise de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, à luz dos seguintes enunciados:<br>Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."<br>Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A própria decisão de admissibilidade registrou a incidência desses óbices (fls. 1.266-1.267), e a recorrente, nas razões, busca rediscutir a prova pericial e a aderência dos juros à média de mercado, matéria fático-probatória (fls. 1.259-1.262). Precedentes:<br>"Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) e simples interpretação de cláusula contratual (Súmula n. 5/STJ)." (AgInt no REsp 1.991.236/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/8/2022) (fl. 1.268)<br>"O acolhimento da pretensão recursal ( ) demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, procedimento inviável ( ) conforme dispõem os enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ." (AgInt no REsp 1.881.651/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3/9/2021) (fl. 1.270)<br>No tocante ao art. 917 do Código de Processo Civil, o acórdão foi expresso ao afirmar que a embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, tampouco apontou o excesso de execução de forma adequada (fl. 1.023), incidindo a regra do § 4º.<br>A revisão desse entendimento, mais uma vez, demandaria incursão em elementos fático-probatórios (Súmula 7/STJ).<br>Relativamente ao art. 927 do Código de Processo Civil e ao Tema 30/STJ, a instância ordinária consignou a inaplicabilidade do precedente, por tratar de hipóteses excepcionadas (fl. 1.024). A pretensão do recurso, além de não infirmar especificamente tal fundamento, busca transpor para o recurso especial a discussão de fatos e de qualificação do contrato, com óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Na mesma linha, quanto ao art. 421 do Código Civil, a conclusão sobre eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios foi decidida com base no laudo e nas cláusulas contratuais, o que atrai os óbices sumulares já mencionados.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA