DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Mariela Aparecida Trento e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 380-381):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO REPRESENTADO POR ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO DOS DEVEDORES. ARGUIDA A NULIDADE DO DECISUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRETENSÃO À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUPOSTA NECESSIDADE DE ANEXAÇÃO DE OUTROS CONTRATOS E EXTRATOS BANCÁRIOS AO FEITO. DESNECESSIDADE. CASA BANCÁRIA QUE APRESENTOU A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL QUE DEU ORIGEM À CONFISSÃO DE DÍVIDA EXEQUENDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEFENDIDO COMO DEVIDO E DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. PROVIDÊNCIAS DO ART. 917, § 3º, DO CPC, NÃO ATENDIDAS PELOS DEVEDORES. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS SEM APRECIAÇÃO DO SUPOSTO EXCESSO DE EXCUSSÃO. EXEGESE DO § 4º, II, DO ART. 917 DO CPC. MATÉRIAS REMANESCENTES QUE NÃO CARECIAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO ESCORREITO. SUSCITADA A NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. INSUBSISTÊNCIA. TÍTULO HÍGIDO. DÍVIDA LÍQUIDA E EXIGÍVEL. EXORDIAL ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DOS CÁLCULOS ELABORALOS PELO CREDOR. PROEMIAL RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelos embargantes foram rejeitados (fls. 380-390).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 370 e 400 do Código de Processo Civil, o art. 361 do Código Civil e o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).<br>Sustenta, como primeira tese, que houve cerceamento de defesa e violação dos arts. 370 do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque seriam imprescindíveis a exibição de documentos e a realização de prova pericial para demonstrar o encadeamento negocial e apurar o valor efetivamente devido, o que justificaria o afastamento do julgamento antecipado do feito e a inversão do ônus da prova em seu favor (fls. 431-436).<br>Defende, em segundo lugar, afronta ao art. 400 do Código de Processo Civil, pois, intimado a exibir todos os contratos e extratos indicados na inicial, o banco não teria apresentado a integralidade da documentação, devendo ser admitidos como verdadeiros os fatos que se pretendia provar com os documentos não exibidos (fls. 432-436).<br>Aponta, ainda, ofensa ao art. 361 do Código Civil, ao argumento de inexistência de novação, com encadeamento de operações sucessivas, o que justificaria a revisão de toda a contratualidade e a necessidade de ampla dilação probatória (fls. 432-436).<br>Registra, por fim, que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quanto à caracterização do cerceamento de defesa em hipóteses de indeferimento de provas seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação (fls. 437-445).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 470).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 525-533.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de embargos à execução opostos por Mariela Aparecida Trento, Pedro Cezar Martendal, Mauri Carlos Trento e Naile Fátima Verona Trento em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, no contexto da Execução de Título Extrajudicial nº 5002273-43.2019.8.24.0037, buscando: a concessão de efeito suspensivo; o reconhecimento de iliquidez e incerteza do título; a produção de prova, com exibição de todos os contratos e extratos da relação negocial, inclusive da conta-corrente indicada; a revisão de encargos (capitalização, comissão de permanência, juros moratórios e remuneratórios, multa, taxas e tarifas), sob alegada aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; a vedação de inscrição nos cadastros de restrição ao crédito; e a compensação/ repetição de indébito (fls. 4-42).<br>No ponto, a sentença rejeitou liminarmente os embargos, indeferiu o efeito suspensivo e consignou, em síntese: a autonomia executiva da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária e fiança; a validade da cláusula de vencimento antecipado; o termo inicial dos juros moratórios a partir do inadimplemento; a inviabilidade de revisão genérica de toda a contratualidade sem especificação de cláusulas e sem memória de cálculo do valor tido por correto, nos termos dos arts. 330, § 2º, e 917, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil; e a desnecessidade de outras provas, ante os documentos já exibidos (fls. 231-238).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação dos embargantes e majorou os honorários para 11%, destacando: a inexistência de cerceamento de defesa, uma vez apresentados os documentos essenciais (cédula rural pignoratícia e hipotecária e a confissão de dívida) e ausente indicação do valor tido por devido com demonstrativo; a higidez executiva do título; e a inviabilidade de revisão ampla da cadeia contratual por impugnação genérica, à luz da súmula 381/STJ e dos arts. 330, § 2º, e 917, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 340-350).<br>Pois bem.<br>No que se refere à suposta violação aos arts. 370 e 400 do Código de Processo Civil, art. 361 do Código Civil e art . 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter o Juiz de primeira instância acolhido o seu pedido de produção de prova, não merece prosperar o recurso especial interposto, pois, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, não havia necessidade de produção da referida prova para a solução da presente controvérsia.<br>Para haver direito à produção de prova, é necessário que as alegações fáticas, que se quer comprovar, sejam controversas, pertinentes e relevantes. Ou seja, é preciso que haja incerteza sobre questão de fato que tem relação com o mérito da causa, de modo que a produção da prova tenha o condão de esclarecer o ponto e influenciar significativamente o resultado do julgamento. Ausentes esses pressupostos e estando suficientemente instruído o processo, o Juízo pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, não havendo que se falar, nesse tipo de situação, em cerceamento de direito de defesa (AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. 1.821.602/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>Ademais, o magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras evidências, pode julgar antecipadamente o pedido sem que isso implique cerceamento de defesa.<br>Ademais, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp n. 1.175.616/ MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011).<br>Ilustrativamente:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>3. "O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 1.600.225/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela suficiência das provas apresentadas e pela inexistência de cerceamento de defesa. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>6. Rever a conclusão do acórdão impugnado, quanto à ausência dos requisitos legais para reconhecer a usucapião, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 1.702.606/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, DJe de 2/6/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E LEGITIMIDADE DA PARTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao juiz: (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. Precedentes. Súmula 568 do STJ.<br>3. Afastamento da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP,minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 24/4/2023.)<br>A revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA