DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. ILEGALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelante é entidade fechada de previdência complementar, restando afastada a legislação consumerista, nos termos do enunciado sumular 563 do STJ. 2. A capitalização de juros é possível, desde que expressamente contratada, conforme entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp nº 973.8273. Contudo, considerando que a apelante se qualifica como entidade fechada de previdência complementar, inviável a sua prática, permitida apenas às instituições financeiras e equiparadas. 3. Embora seja autorizada a utilização da Tabela Price como forma de amortização, no caso concreto, diante da ilegalidade da capitalização dos juros, tem-se por consectário lógico a sua inaplicabilidade, sob pena de gerar anatocismo, prática vedada pela Súmula 121 do STF. 4. Em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários em grau recursal. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de decl aração rejeitados (fls. 432-439).<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em suma, violação aos 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000; 29 da Lei 8.177/1991; 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001, sob o argumento de que vedação à incidência de capitalização dos juros remuneratórios nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência privada com seus participantes e assistidos irá acarretar desequilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios por ela administrados, ensejando ofensa aos arts.<br>Assim delimitada a questão, observo que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a recente orientação da Quarta Turma do STJ, no sentido de que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos celebrados com seus participantes e assistidos.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1. Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente.<br>2. Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.<br>2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes.<br>2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional.<br>2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras.<br>3. No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital.<br>3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".<br>4. Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização.<br>(RESP 1.854.818/DF , Relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, DJ 30.6.2022)<br>Na mesma linha, o entendimento da Terceira Turma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JULGADO RECORRIDO MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. SÚMULA 568/STJ. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANALOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS INEXISTENTES. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ANALOGIA. ADEMAIS, REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no ARESP 909.813/MG Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 13.3.2020)<br>Diante disso, tem aplicação o enunciado da Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA