DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 34):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS QUE SE MANTÉM. EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXPERT DO JUÍZO QUE SE ENCONTRAM CORRETOS, OS QUAIS FORAM ELABORADOS EM ESTRITO CUMPRIMENTO ÀS DECISÕES PROLATADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 63-66).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; os arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil; e o art. 884 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou omissões específicas: limitação temporal do título executivo aos meses constantes da notificação fiscal (01/2003 a 01/2005), repercussão nos arts. 502 e 503 do CPC e vedação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Aduz que, apesar dos embargos de declaração, persistiram omissões sobre a inclusão, na liquidação, de guias ilegíveis e de competências fora do intervalo delimitado na sentença.<br>Defende, no mérito, que houve violação da coisa julgada porque o cálculo homologado pelo juízo, confirmado no acórdão recorrido, incluiu guias fora do período indicado na notificação da Receita Federal mencionada na sentença (01/2003 a 01/ 2005), contrariando os arts. 502 e 503 do CPC. Argumenta que a manutenção de valores relativos a tributos não novamente cobrados pelo Fisco acarreta enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 884 do CC (fls. 83-85).<br>Argumenta, ainda, que a inclusão de guias ilegíveis e não localizadas na base de cálculo impede a conferência dos elementos essenciais (competência, valor, autenticação), sustentando que tais documentos não podem compor a liquidação e que a decisão recorrida, ao convalidá-los, viola a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).<br>Contrarrazões às fls. 95-99.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 126-131.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar .<br>Originariamente, trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente pleiteia restituição de valores relativos a guias de recolhimento (GFIP) não pagas e danos morais, tendo sido homologados os cálculos do contador judicial e rejeitada a impugnação do executado quanto a suposto excesso, inclusão de guias ilegíveis e extrapolação dos limites do título.<br>A sentença, conforme narrado nas peças, julgou procedentes os pedidos para condenar o executado a restituir os valores relativos às guias de recolhimento, mencionando a notificação fiscal de fl. 152, e fixou indenização por danos morais.<br>O Tribunal de origem conheceu do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo a homologação dos cálculos do expert, assentando: guias aptas com autenticações legíveis; inexistência de violação à coisa julgada; ausência de adstrição do título ao período indicado na notificação, tomada como referência; e inexistência de enriquecimento sem causa. Os embargos de declaração foram rejeitados, com reafirmação da suficiência de fundamentação e ausência de omissão.<br>Quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à limitação temporal do período de apuração aos meses constantes da notificação de fl. 152 (01/2003 a 01/ 2005) e à aptidão das guias alegadas como ilegíveis foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Confira-se (fls. 38-40):<br>Quando a alegação de que as guias estariam ilegíveis, de acordo com a manifestação do contador de índice 825, sendo as autenticações nos documentos legíveis, as guias são aptas à elaboração dos cálculos.<br>Do mesmo modo não merece prosperar a alegada violação a coisa julgada, pois conforme se depreende das provas acostadas aos autos, os cálculos apresentados pelo contador do juízo observam os meses estabelecidos na sentença, ou seja, a restituição dos valores relativos às guias de recolhimento de contribuição sem qualquer adstrição quanto ao período indicado. Como bem verificado pelo juízo a quo, menciona-se a notificação para pagamento, apenas como referência para as motivações fundamentadas no julgado.<br>Assim, verifica-se que o agravante busca apenas a reforma da decisão que lhes foi desfavorável, sem colacionar qualquer elemento de convicção ao julgador de inobservância dos parâmetros legais ou de erro de cálculo, pelo contador, quando da fixação do quantum debeatur, os quais ainda não tenham sido esclarecidos.<br> .. <br>Portanto, não restou demonstrado qualquer equívoco que possa importar em enriquecimento sem causa da parte agravada.<br>Nos embargos de declaração, reiterou-se os termos do acórdão recorrido, reafirmando que "não há qualquer retoque a ser feito no acórdão que considerou como correto o cálculo do quantum debeatur realizado pelo expert do juízo, consignando que foi elaborado em estrito cumprimento às decisões prolatadas na fase de conhecimento, não tendo havido qualquer violação à coisa julgada e à proibição de enriquecimento sem causa" (fls. 64-65 ).<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Observo, portanto, que as decisões de origem enfrentaram as questões postas, com fundamentação suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido. Nesse quadro, a pretensão do recurso busca, em verdade, reabrir o debate sobre premissas fáticas e a valoração de documentos, não se verificando omissão específica apta a atrair nulidade.<br>No tocante às supostas violações dos arts. 502 e 503 do CPC e 884 do CC, a conclusão do Tribunal de origem firma-se na análise dos elementos documentais (planilhas, guias, autenticações) e na leitura do título executivo, afirmando que os cálculos observaram as decisões da fase de conhecimento e que a menção à notificação fiscal teve caráter referencial.<br>Afastar tal entendimento demandaria reexame de provas e da delimitação fático-contábil operada pelas instâncias ordinárias, providência obstada na via especial. A questão relativa a guias ilegíveis ou não localizadas igualmente pressupõe nova análise do acervo probatório e das conclusões técnicas do contador judicial, o que encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA