DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WALISSON MICHEL DE OLIVEIRA SANTANA e ANTONIO MATEUS RAMOS DE MENEZES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF, uma vez que o recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal supostamente violado.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, sustenta que houve violação ao art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, pois a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos.<br>Argumenta que a negativa de seguimento do recurso especial violaria o princípio do duplo grau de jurisdição, previsto implicitamente na Constituição Federal e expressamente no art. 8º, 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica.<br>Aduz que as provas constantes dos autos seriam frágeis e insuficientes para sustentar a condenação, o que ensejaria a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Afirma que as qualificadoras de meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima não estariam demonstradas de forma inequívoca, sendo necessário o seu decote, com o consequente redimensionamento da pena.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada. (fls. 811-819)<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 842):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO, POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III DO NOVO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por falha construtiva do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, no que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Como bem esclarecido pelo parecer ministerial (fl. 845):<br>Entretanto, a defesa, na petição de agravo em recurso especial (fls. 802/808), não rebateu, de forma clara e objetiva, a presença do óbice apontado. Indicou o art. 593, §3º, do CPP sem delimitar como supostamente foi violado, limitando-se a argumentar que a negativa de seguimento do recurso especial ofende o princípio do duplo grau de jurisdição. Reitera suas teses defensivas de ausência de indícios de autoria e não cabimento das qualificadoras.<br>É imprescindível ao conhecimento do recurso de agravo a exposição das razões de reforma da decisão atacada, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado. Aplica-se ao caso o artigo 932, III do novo CPC e a Súmula nº 182 do STJ.<br>Com efeito aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que de ixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A pr opósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.