DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 18):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ.<br>A base de cálculo dos honorários deve ser o efetivo proveito econômico obtido em decorrência da condenação estabelecida no título judicial, devendo, porém serem computados os valores pagos administrativamente em momento posterior à citação válida do INSS, ainda que de natureza distinta do benefício concedido judicialmente. Inteligência do Tema 1050 do STJ.<br>Se por ocasião do ajuizamento da ação, já existia benefício anterior, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, as parcelas de tal prestação previdenciária precedente, por não integrarem o valor da condenação ou configurarem o proveito econômico da causa, não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>Se os benefícios administrativos inacumuláveis possuem a mesma espécie dos benefícios deferidos judicialmente, deve ser dada uma solução particularizada para que suas parcelas não sejam deduzidas da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 85, § 2º e 927, III, do CPC, sustentando a impossibilidade de inclusão na base de cálculo dos honorários de valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa anteriormente à citação do INSS.<br>Aduz que (e-STJ, fls. 21-22):<br>Como se vê, em sede de Recurso Especial Repetitivo, restou reconhecido que os valores recebidos administrativamente após a citação válida não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento.<br>Nesse contexto, os valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável antes da citação do INSS não compõem o proveito econômico ou valor da condenação, uma vez que não são decorrentes da ação judicial e não possuem qualquer relação com a atuação do causídico; e, por essa razão, devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária, em face do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, verbis:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br> .. <br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>Dessa forma, não merece prosperar, data venia, o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que não devem ser deduzidas as parcelas anteriores à citação da base de cálculo dos honorários advocatícios quando os benefícios administrativos inacumuláveis possuem a mesma espécie dos benefícios deferidos judicialmente.<br>Trata-se de distinção que não encontra suporte na tese firmada pelo STJ no Tema 1.050, que apenas autorizou a inclusão, na base de cálculo dos honorários advocatícios, dos valores recebidos administrativamente após a citação da autarquia.<br>Contrarrazões às fls. 24-27 (e-STJ), com pedido de majoração de honorários.<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 28-29).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia cinge-se a definir se é necessária a exclusão da base de cálculo de honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente, a título de benefício previdenciário inacumulável, anteriores à citação do INSS.<br>O Tribunal de origem solucionou a questão sob a seguinte fundamentação (fls. 16-17):<br>A possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (tema 1.050). Ao julgar o paradigma, o STJ fixou a seguinte tese:<br>O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.<br>A redação não é das mais precisas, porque não esclarece de forma expressa e clara se base de cálculo deve incluir valores pagos na via administrativa, independentemente de ação judicial, pois refere "totalidade dos valores devidos" - e, naturalmente, presume-se que aquilo que a Administração tenha pago na via administrativa sejam valores devidos.<br>Da leitura do inteiro teor do julgado, por sua vez, infere-se que o STJ adotou a compreensão de que a totalidade dos "valores devidos" na base de cálculo dos honorários se refere aos valores devidos no benefício, ainda que tenham sido pagos na via administrativa, mas por força da decisão judicial. Leia-se do inteiro teor do REsp 1.847.860:<br>15. Caso fosse adotado entendimento diverso, poderia ocorrer a situação peculiar em que o INSS, ao reconhecer o débito integral em via administrativa, posteriormente à propositura da ação de conhecimento em face de indeferimento inicial do benefício previdenciário pela Administração Pública, ficaria desincumbido do valor devido a título de honorários advocatícios ao patrono que atuou na causa judicial previdenciária.<br>A base de cálculo dos honorários deve ser o efetivo proveito econômico obtido em decorrência da condenação estabelecida no título judicial, consistente nas diferenças entre o valor do benefício pago na via administrativa, antes do ajuizamento, e o deferido no título.<br>Nesse sentido foi a compreensão que prevaleceu nesta Turma no julgamento da AC 5021785-27.2018.4.04.9999/SC, de minha relatoria, em 18.04.2023, tal como se lê da ementa, que abaixo transcrevo, in verbis:<br> .. <br>Assim, os valores recebidos administrativamente anteriormente a citação e que não possuem relação com o benefício judicial, não devem integrar a base de cálculo da verba de sucumbência.<br>Entretanto, no caso, o segurado obteve o direto ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) n. 628.260.707-1 desde 08/02/2020 até 16/02/2024. A ação foi ajuizada em 01/12/2022 e a citação ocorreu em 31/01/2023.<br>Por outro lado, anota-se que o segurado renovou o pedido na esfera administrativa, tendo o INSS deferido o benefício de auxílio-doença (NB 631.682.253-0) no seguinte período, 10/03/2022 a 07/03/2022 (53.2).<br>Assim, merece destaque o fato de que o benefício concedido administrativamente possui a mesma natureza do benefício restabelecido em Juízo, fundamentando-se na incapacidade laboral do segurado.<br>Portanto, na esteira do já decidido nesta Turma, trata-se de hipótese que merece uma situação particularizada, não devendo ser deduzidas as parcelas anteriores a citação da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois os benefícios administrativos inacumuláveis possuem a mesma espécie dos benefícios deferidos judicialmente (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035996- 82.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2025).<br>Com efeito, a questão objeto dos autos foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.050/STJ), tendo sido fixada a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.<br>2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.<br>4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.<br>5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).<br>6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.<br>7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.<br>8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.<br>9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.847.731/RS, rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.)<br>Veja-se ainda:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.050/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXCLUSÃO.<br>1. Na apreciação do Tema n. 1.050, foi fixada a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1847731/RS, REsp 1847766 SC, REsp 1847848/SC e REsp 1847860/RS, Primeira Seção, relator Ministro MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF-5ª Região, julgados em 28/04/2021, DJe de 05/05/2021).<br>2. Na ocasião, o Colegiado consignou expressamente que a base de cálculos dos honorários advocatícios não é afetada por eventuais pagamentos administrativos realizados posteriormente à propositura da ação.<br>3. No caso, o Tribunal de origem assentou a compreensão de que, não obstante o decidido por esta Corte Superior no Tema 1.050, a condição "após a citação válida" ali mencionada (no repetitivo) não constituiria limitação temporal, mas sim qualitativa e, nessa perspectiva, também os valores recebidos anteriormente (à citação), mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.<br>4. A tese fixada no tema n. 1.050 foi clara no sentido de que apenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo os montantes pagos administrativamente antes desse ato processual (citação válida).<br>5. Esse entendimento não se contrapõe à reiterada jurisprudência do STJ no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado e que tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos, desde que o pagamento administrativo tenha ocorrido após a citação válida.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.028.329/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 21/6/2024, sem grifos no original.)<br>Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância ao entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual a irresignação merece prosperar.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que apenas os pagamentos efetuados após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme firmado no julgamento do Tema n. 1.050/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA N. 1.050 DO STJ. PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXCLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.