DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/6/2025.<br>Ação: de revisão de cláusulas contratuais c/c restituição de valores pagos a maior, ajuizada por LUIZ MAURO PIRES - ESPÓLIO, em face do agravante, na qual requer a revisão da cédula de crédito bancário com afastamento da capitalização diária, da taxa de remuneração em atraso e restituição de valores, com pedido de purgação da mora.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) afastar a incidência cumulada da "Taxa de Remuneração - Operações em Atraso"; ii) manter, em caso de mora, somente juros de mora, correção monetária e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.<br>Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:<br>Direito civil e do consumidor. Agravo interno. Princípio da colegialidade. Recurso adesivo. Capitalização diária de juros. Taxa de remuneração em inadimplência. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, declarou nula cláusula de capitalização diária de juros por ausência de explicitação contratual, redistribuindo a sucumbência em 50% para cada parte e mantendo os demais termos da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) avaliar a admissibilidade do agravo interno adesivo; (iii) analisar a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros; (iv) verificar a licitude da cobrança da taxa de remuneração no período de inadimplência. III. Razões de decidir 3. Não há violação ao princípio da colegialidade, considerando a possibilidade de julgamento monocrático em conformidade com o art. 932 do CPC e a jurisprudência dominante. 4. O agravo interno adesivo é inadmissível, uma vez que o art. 997, §2º, II, do CPC restringe sua utilização a apelações, recursos extraordinários e recursos especiais. 5. A ausência de clareza contratual sobre o índice aplicável à capitalização diária de juros configura prática abusiva, nos termos do CDC, arts. 6º, III, e 52, autorizando sua nulidade e o afastamento da mora do consumidor. 6. A cobrança da taxa de remuneração no período de inadimplência, desde que não cumulada com encargos adicionais, está em consonância com a Súmula 296 do STJ e é considerada válida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que reforma sentença em conformidade com a jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade." "2. O agravo interno adesivo é inadmissível fora das hipóteses previstas no art. 997, §2º, II, do CPC." "3. A cláusula de capitalização diária de juros, sem clareza quanto ao índice aplicável, é nula de pleno direito." "4. A taxa de remuneração, quando não cumulada com encargos adicionais, é válida no período de inadimplência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 997, §2º, II; CDC, arts. 6º, III, e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1287467/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/10/2018; Súmulas 296, 541/STJ e 596/STF. (e-STJ fls. 745-746)<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 5º da MP 2.170-36/2001, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a cláusula de capitalização diária não poderia ser anulada por suposta ausência de índice, porque há previsão contratual e permissão legal para capitalização inferior à anual em contratos bancários. Aduz que a capitalização aplicada foi mensal, dentro da legalidade, e que seu afastamento implicou indevido reconhecimento de ausência de mora do devedor. Argumenta que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia contratação expressa suficiente para autorizar capitalização em periodicidade inferior à anual.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo agravante, concluiu o seguinte:<br>Sobre a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça é de permitir sua incidência, desde que prevista no contrato e que este seja posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 e estabilizada pela Emenda Constitucional nº 32/2001.<br>Corroborando esta linha de intelecção, eis as Súmulas n. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça:<br>Súmula 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.<br>Súmula 541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.<br>No caso dos autos, as partes firmaram a cédula de crédito bancário Crédito Pessoal (Hipoteca/ alienação fiduciária de bens imóveis) 2373681/13012012 em 10/01/2012 (mov. 01, arq. 04 e arq. 10) com taxa de juros efetiva de 1,5% a. m e de 19,56% a. a estando as capitalizações anual e mensal expressamente pactuadas.<br>Por outro lado, embora a capitalização diária de juros esteja prevista, não há no contrato a indicação de qual seja o seu índice, vejamos o conteúdo do item 2.2:<br>"Se a Emitente tiver optado pelo regime de pós-fixação de encargos remuneratórios, conforme Quadro II.4, fica convencionado que o valor de cada uma das parcelas será apurado nas datas dos respectivos vencimentos, inclusive se incidir em dias de férias, com base no Quadro II-4.1, na periodicidade citada no Quadro II-4.3, acrescido dos juros às taxas constantes dos Quadros II-4.4 e II-4.5. Os juros constantes dos Quadros II-4.4 e II-4.5 serão capitalizados (incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior) na periodicidade indicada no Quadro II-5, incidentes sobre o saldo devedor a partir da data a liberação do crédito na Conta-Corrente da Emitente até a data do vencimento de cada uma das parcelas".<br>As informações acerca de tal encargo são insuficientes ao consumidor, o que contraria o disposto na Lei Consumerista, devendo ser considerada nula essa disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor, confira-se:  .. <br>Portanto, deve ser reconhecida a abusividade na cobrança da capitalização diária de juros da forma como pactuada, por ausência de informação sobre o índice utilizado e, por consequência, afastada a mora do consumidor.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal no julgamento do REsp nº 1061530/RS, com repercussão geral (Tema 28), firmou a tese de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.  .. <br>Analisando o laudo pericial (mov. 58) teve a conclusão a existência de desequilíbrio contratual, nos seguintes termos:  .. <br>Assim, no tocante à capitalização diária, a ausência de clareza contratual sobre o índice aplicável inviabiliza sua cobrança, conforme decidido na instância anterior, à luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 52). Entende-se que deverá ser mantida a nulidade da cláusula que prevê a capitalização diária. (e-STJ fls. 754-757, sem grifos no original).<br>No particular, consoante se extrai do acórdão recorrido, não houve clareza contratual sobre o incide aplicável, o que torna inviável a sua cobrança.<br>Dessa forma, da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, o que não ocorre na hipótese dos autos.<br>Nesse sentido: Temas Repetitivos 233 e 234 do STJ. Julgados recentes: AgInt no AREsp n. 2.797.307/RN, Quarta Turma, DJEN de 25/4/2025; AgInt no REsp n. 2.074.129/SP, Terceira Turma, DJEN de 3/12/2024.<br>Ademais, frise-se que o STJ limita-se a considerar o arcabouço fático e probatório delineado pelo Tribunal de origem. Qualquer incursão na revisão de elementos fáticos, tentativa de rediscutir provas ou reinterpretar cláusulas contratuais configuraria violação direta aos impedimentos previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 5% sobre o valor da causa.<br>Previno as partes que de a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE. PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c restituição de valores pagos a maior.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, é autorizada a cobrança capitalização de juros em intervalos menores que um ano para contratos firmados após 31 de março de 2.000, data em que foi publicada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente vigente como MP 2.170-36/2001), desde que esteja claramente estipulada no contrato.<br>3. No particular, não houve clareza contratual sobre o incide aplicável, o que torna inviável a sua cobrança.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.