DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 328/329).<br>A parte agravante rebate o óbice aplicado e reafirma se enquadrar no rol de legitimados à concessão da justiça gratuita.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 346).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 87 DO CDC. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA. EXIGÊNCIA.<br>1. A isenção de custas prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva.<br>2. A concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor do Sindicato, tratando-se de pessoa jurídica, exige prova da situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento dos ônus processuais, com comprometimento do desempenho das suas atividades. Ausente a comprovação exigida, impõe-se o indeferimento do benefício postulado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por unanimidade nos primeiros embargos (fls. 82/85) e, por maioria, nos segundos embargos (fls. 113/114), com voto divergente.<br>A parte recorrente, às fls. 127/130, aponta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão do acórdão quanto a pontos essenciais, quais sejam, exame dos dados concretos de capacidade financeira; análise do saldo anual de R$ 2.340,00 em 2021; apreciação do pedido de gratuidade parcial (art. 99, § 5º, do CPC); e especificação de provas (art. 370 do CPC).<br>Sustenta ofensa aos arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, 87 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), c/c o art. 21 da Lei de Ações Civis Públicas (LACP), afirmando ser aplicável o microssistema de tutela coletiva e a isenção de custas às ações coletivas ajuizadas por sindicato em substituição processual (fls. 131/137).<br>Aponta violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, por indeferimento da gratuidade judiciária sem adequada consideração da insuficiência de recursos demonstrada (fls. 141/149).<br>Argumenta que a decisão regional contrariou tais dispositivos ao afastar a isenção do art. 87 do CDC e exigir comprovação não prevista para pessoa jurídica sem fins lucrativos na concessão da gratuidade (fls. 131/137 e 141/149).<br>Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 282/284<br>O recurso foi admitido (fls. 287/296).<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento de custas inicias na ação de origem (ação coletiva ajuizada por sindicato, em regime de substituição processual, visando a garantir aos substituídos a repetição de indébito de imposto de renda indevidamente descontado dos juros de mora incidentes sobre créditos judiciais).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento ao recurso entendendo ser necessária a comprovação da hipossuficiência para a concessão da benesse postulada.<br>Em seus exatos termos, esta foi a fundamentação do julgado (fl. 56).<br>Isenção de custas e gratuidade da justiça<br>O Sindicato requer a concessão do benefício da isenção de custas previsto no art. 87 da Lei nº 8.078/90, ou, sucessivamente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.<br>Conforme entendimento do TRF4 e do STJ, a isenção de custas prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva.<br>Nesse sentido: TRF4, AG 5007678-60.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 15/06/2022; AG 5047720-59.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 26/08/2021; STJ, AgInt no R Esp 1436582/RS, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)<br>Quanto ao benefício de justiça gratuita, prevalece a orientação da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Logo, também os Sindicatos têm de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Tal comprovação inexiste nos autos, de modo que o benefício deve ser indeferido.<br>Da mesma forma, a concessão parcial da justiça gratuita, nos termos previstos no artigo 98, § 5º, CPC/15, não prescinde de comprovação da precariedade financeira do requerente.<br>Anoto, primeiramente, que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Da leitura da fundamentação do acórdão recorrido, verifico que o Tribunal de origem analisou integralmente a controvérsia posta nos autos, apontado, tanto no teor do acórdão recorrido (fls. 53/57) como nos julgados integrativos de fls. 82/85 e 113/116, razões pertinentes e juízo de valor referente ao lastro probatório carreado aos autos, não havendo que se falar em deficiência de prestação jurisdicional na análise do pleito .<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à isenção de despesas processuais e à concessão do benefício da gratuidade da justiça, o acórdão de origem se encontra em harmonia com o entendimento das turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior de que há necessidade de o sindicato comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, pois a isenção de custas e de despesas judiciais, na forma prevista nos arts. 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei 7.347/1985, destina-se a (a) facilitar a defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores e (b) garantir a propositura de ação civil pública. Logo, o benefício não se aplica às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram o entendimento de que há necessidade de o sindicato comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, pois a isenção de custas e despesas judiciais, na forma prevista nos a rts. 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei 7.347/1985, destina-se a (a) facilitar a defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores e (b) garantir a propositura de ação civil pública. Logo, o benefício não se aplica às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.487/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE SINDICAL. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE.<br>1. Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>2. A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados.<br>3. Hipótese em que o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido em razão de o acórdão impugnado ter externado que "há de ser reconhecido o direito das entidades sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.493.210/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte a quo manifestou-se a respeito do tema reputado omisso pelos recorrentes, vindo a concluir que o sindicato foi legitimado para atuar no feito na condição de substituto processual e não como representante. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>2. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, segundo o qual a concessão do deferimento da gratuidade de justiça a sindicatos, ainda que sem fins lucrativos, depende da comprovação da hipossuficiência, o que, no caso, não foi cumprido pelos recorrentes.<br>3. Alterar o consignado pelo Tribunal a quo, que, baseado nos elementos fáticos constantes dos autos, entendeu tratar-se a situação em apreço de substituição e não de representação processual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.406.179/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ISENÇÃO DO ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO APENAS ÀS AÇÕES COLETIVAS DE QUE TRATA O MENCIONADO CÓDIGO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual: a) para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita às pessoas jurídicas de direitos privado, com ou sem fins lucrativos, é necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de pobreza; e b) a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados.<br>III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.436.582/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)<br>Neste caso, conforme asseverou a Corte regional, não ficou evidenciada a situação de precariedade financeira do sindicato ora recorrente.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 328/329 e conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA