DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por QUALY HOSP EIRELI EPP contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que, em juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível daquela Corte, nos autos dos Embargos de Declaração Cível n. 0005839-52.2022.8.04.0000, que integrou o julgamento da Apelação Cível n. 0639911-81.2020.8.04.0001.<br>Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. contra execução de título extrajudicial ajuizada por QUALY HOSP EIRELI EPP. A embargante, em sua peça inaugural, sustentou, em síntese, a existência de excesso de execução, argumentando que o valor pleiteado pela exequente não correspondia à realidade do débito, e apresentou memória de cálculo que entendia correta. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para que fosse reconhecido o excesso e, por conseguinte, determinado o prosseguimento da execução pelo valor que reputava devido.<br>O Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM proferiu sentença (fls. 526/530), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento do feito executivo pelo montante de R$ 641.813,86 (seiscentos e quarenta e um mil, oitocentos e treze reais e oitenta e seis centavos), sobre o qual deveriam incidir multa contratual de 2% (dois por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Na mesma oportunidade, o magistrado sentenciante reviu a multa cominatória (astreintes) que havia sido fixada em desfavor do Banco Itaú S/A, afastando sua exigibilidade por considerar a instituição financeira estranha à lide e por ter cumprido a determinação judicial em tempo que reputou razoável.<br>Inconformada, a então embargada, QUALY HOSP EIRELI EPP, interpôs recurso de apelação (fls. 546/603).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, em sessão de julgamento da Terceira Câmara Cível, negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, em acórdão assim ementado (fl. 764):<br>APELAÇÃO EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A nulidade por falta de fundamentação somente se verifica com a ausência completa dos fundamentos porquanto não é exigido que a decisão seja extensivamente fundamentada; 2. Havendo a apresentação de memória confeccionada no sítio dessa Corte de Justiça capaz de demonstrar o raciocínio dos cálculos, não há que se acolher a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação; 3. Por integrarem os denominados pedidos implícitos e constituírem objeções processuais é possível a alteração de correção monetária e de juros de mora, de ofício. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite revisão e exclusão da astreintes a qualquer tempo vez que não fazem coisa julgada material; 5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Foram opostos embargos de declaração por QUALY HOSP EIRELI EPP (fls. 270/277), os quais foram conhecidos e parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar obscuridade e readequar os honorários advocatícios de sucumbência recursal.<br>No presente recurso especial (fls. 279/293), interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente, QUALY HOSP EIRELI EPP, apontou violação a uma extensa gama de dispositivos do Código de Processo Civil, a saber: arts. 3º; 4º; 11; 85, §§ 1º, 2º e 8º; 86, parágrafo único; 90, § 1º; 98, caput e §§ 1º a 8º; 99, caput e §§ 1º a 3º; 231, V; 371; 380, I, II e parágrafo único; 489; 537, §§ 1º a 5º; 798, II, parágrafo único, I e V; 914, § 1º; 915; 917, §§ 3º e 4º; 918, I; 966, § 1º; e 1022, parágrafo único.<br>Sustentou, em apertada síntese, a ocorrência de nulidade nos acórdãos recorridos por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, especialmente no que tange à tese de intempestividade dos embargos à execução opostos pela parte adversa.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 397/401).<br>Sobreveio juízo de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 403/404), por considerar que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando o enunciado da Súmula n. 83/STJ, e que a análise da pretensão recursal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial (fls. 409/430), a parte agravante alega, em suma, o desacerto da decisão de inadmissibilidade, rebatendo os fundamentos nela contidos. Defende a inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7 do STJ ao caso concreto, sustentando que as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito e não demandam reanálise de fatos ou provas. Reitera os argumentos de violação da legislação federal e pugna pelo processamento e provimento do seu recurso.<br>Sem apresentação de contrarrazões ao agravo em recurso especial (fl. 449).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Desse modo, passo a reexaminar os requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>A controvérsia central, a ser dirimida nesta via excepcional, cinge-se a verificar a ocorrência de violação a dispositivos de lei federal pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que manteve a sentença de parcial procedência dos embargos à execução.<br>O recurso especial, contudo, não merece prosperar.<br>De início, no que concerne à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a recorrente aponta a existência de omissões no acórdão recorrido, especialmente quanto à tese de intempestividade dos embargos à execução opostos pela recorrida.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou expressamente a questão, consignando que a matéria não fora arguida no momento oportuno pela ora recorrente, que deixou de se insurgir contra a decisão que suspendeu os prazos processuais e não suscitou a tese em sede de apelação, vindo a ventilá-la apenas nos aclaratórios.<br>A Corte local, de forma fundamentada, concluiu pela ocorrência de preclusão, rechaçando a tese da recorrente sob o fundamento da vedação à chamada "nulidade de algibeira", comportamento que viola a boa-fé processual.<br>Dessa forma, constata-se que a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo e fundamentado, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que efetivamente ocorreu no caso em tela.<br>Confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA, EM PARTE.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Ainda que a parte considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada, não há necessariamente ausência de manifestação, não estando obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão, como na hipótese.<br>3. Omissão observada apenas em relação à ausência de manifestação sobre julgado de outra Turma, porém incapaz de alterar a conclusão alcançada no aresto que julgou o agravo interno.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2335298 DF 2023/0101228-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022.)<br>Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à questão da intempestividade dos embargos à execução, por ter sido invocada de forma tardia, como bem assentado pelo Tribunal a quo, a matéria carece do indispensável prequestionamento, requisito viabilizador do recurso especial.<br>A análise de tal ponto não foi realizada no bojo do acórdão da apelação por não ter sido objeto do recurso, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo"".<br>No que tange às demais alegações de mérito, relativas à necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à recorrida, à suposta deficiência da memória de cálculo, à inaplicabilidade da Taxa Selic e ao indevido afastamento da multa cominatória, a pretensão da recorrente esbarra no intransponível óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas e dos fatos da causa, concluiu que a recorrente não logrou demonstrar a alteração da condição financeira da recorrida a ponto de justificar a revogação da gratuidade.<br>Da mesma forma, entendeu que a memória de cálculo apresentada era suficiente para a compreensão do excesso de execução apontado. No tocante à Taxa Selic, fundamentou sua aplicação com base em normativa interna da própria Corte e em precedentes dos Tribunais Superiores. Por fim, quanto às astreintes, considerou que sua exclusão foi correta, pois a sanção recaía sobre terceiro estranho à lide e que a obrigação, apesar do atraso, fora cumprida.<br>Para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pela Corte estadual em todos esses pontos, seria imprescindível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório constante dos autos, o que inclui a análise de documentos financeiros, planilhas de cálculo e as circunstâncias fáticas que envolveram o cumprimento da ordem judicial pelo terceiro. Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, no que se refere especificamente à possibilidade de revisão das astreintes e à aplicação da Taxa Selic, o acórdão recorrido amparou-se em entendimento que se alinha à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, no que concerne à suposta violação ao art. 85 do CPC e à tese firmada no Tema 1.076/STJ, referente à fixação dos honorários advocatícios, observa-se que a fundamentação do recurso especial, nesse particular, mostra-se deficiente.<br>A recorrente apresenta uma argumentação confusa, que não permite a exata compreensão da controvérsia, misturando o que foi decidido na sentença, no acórdão da apelação e no julgamento dos embargos de declaração, sem demonstrar, de forma clara, objetiva e coerente, em que consistiria a violação legal.<br>A dificuldade em se extrair a tese jurídica defendida, em razão da redação intrincada e da falta de clareza na exposição dos fatos e do direito, atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Dessa forma, verifica-se que o recurso especial não reúne condições de ser conhecido, seja pela ausência de prequestionamento, seja pela incidência das Súmulas 7 e 83 desta Corte, seja pela deficiência de sua fundamentação.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA