DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 373-375) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 366-370).<br>A parte embargante sustenta que houve omissão considerando que "A questão central não é se o documento "foi juntado", mas sim se a sua juntada, a destempo, era juridicamente válida diante da preclusão operada. A fundamentação adotada é, com o devido respeito, um "não-julgamento", pois não enfrenta o cerne do argumento, que é a extinção do direito de praticar o ato pela inércia anterior. Houve, portanto, omissão quanto à análise da alegada afronta aos artigos 223, 509, II, e 524, § 5º, do CPC, vício que deve ser sanado para que a tutela jurisdicional seja efetivamente prestada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal" (fl. 374).<br>Impugnação apresentada (fls. 379-381), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, houve omissão sobre a alegação de violação dos arts. 223, 509, II, e 524, § 5º, do CPC, razão pela qual, os embargos merecem acolhimento, sem, contudo, sejam-lhes atribuído efeito infringente.<br>A alegada vulneração de tais dispositivos consistiria em ter sido permitida a juntada da nota fiscal que comprovou a venda do veículo em leilão, embora houvesse sido dada ordem de juntada em outra ocasião, que não foi cumprida.<br>A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que não obstado o direito ao contraditório e inexistente má-fé. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.737/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).<br>No caso em exame foi observado o contraditório. Ademais, a juntada se deu na fase de cumprimento de sentença, ocasião específica para que se fizesse a adequada prestação de contas, não havendo que se cogitar de preclusão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO EXCLUSIVAMENTE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que exercido o contraditório pela parte adversa e inexistência de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.831.357/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021).<br>Aplicável, nesse ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Em face do exposto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos para complementação da prestação jurisdicional nos termos da fundamentação acima.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA