DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CÁSSIO JOSÉ PEREIRA BERTRAND contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto e de pagamento de 25 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).<br>O Tribunal de Justiça do Maranhão, em apelação, negou provimento ao recurso da defesa e manteve integralmente a condenação.<br>Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando a ocorrência de violação do art. 44, § 3º, do Código Penal, a Vice-Presidência do TJMA inadmitiu o recurso com base na Súmula n. 83 do STJ, conforme decisão de fls. 287-288:<br>Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo colegiado, o recurso encontra óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que o entendimento exarado na decisão se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, senão vejamos: "5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos são justificadas pela existência de maus antecedentes, em conformidade com os arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência consolidada desta Corte."<br>(REsp n. 2.152.802/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 18/12/2024.)<br>Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido.<br>Articula que (fl. 295):<br>A decisão agravada está alicerçada na existência de entendimento consolidado em relação à possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se operar no mesmo crime.<br>Sustenta que "o Autor não goza de reincidência específica em delito do art. 14 do Decreto Lei 10.826/03" (fls. 295) e que, portanto, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, seria possível a substituição da pena.<br>Alega, ainda, que, "se dentre os Ministros ainda não se fechou a questão, inexistindo tese fixada em sede de repetitivo, não há que se inviabilizar o trânsito do recurso especial com fundamento na Súmula 83" (fl. 295).<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e invoca precedente do STJ (AgRg no AREsp n. 1.716.664/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas) no sentido de que "o condenado reincidente pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se operar no mesmo crime" (fl. 295).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão e processamento do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou nos termos da seguinte ementa (fl. 329):<br>Processo penal. ARESP. Decisão que não admitiu RESP da defesa. Acórdão que manteve a condenação do recorrente por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pleito de revisão de pena. Do ARESP: 1. Pretensão recursal que encontra óbice na Súmulas 83 do STJ. 2. Pelo desprovimento. Do RESP: 1. Circunstâncias do caso que afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. Pelo desprovimento.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fundamentou a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na condição de reincidência do réu, nos seguintes termos (fls. 262-263):<br>Por fim, não há como acolher o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que nos termos do artigo 44, inciso II do Código Penal, é vedada a substituição da pena corporal quando se tratar de réu reincidente, salvo situações excepcionais em que as circunstâncias do caso concreto recomendem uma análise favorável à substituição. In casu, as peculiaridades do caso concreto inviabilizam a concessão do benefício, já que além de reincidente o acusado possui outras condenações criminais, daí porque tendo em vista tais questões, inviável o deferimento do pedido nos termos pugnados.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem analisou concretamente as circunstâncias do caso e concluiu que, embora o § 3º do art. 44 do Código Penal admita, em tese, a substituição da pena para réu reincidente não específico, as peculiaridades do caso concreto não recomendam a medida, considerando que o agravante, além de reincidente, possui outras condenações criminais.<br>A decisão está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de substituição da pena para reincidente não específico, mas condiciona tal benesse à análise das circunstâncias concretas e à recomendabilidade social da medida.<br>Vejamos:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM, MAUS ANTECEDENTES E CONCURSO DE AGENTES. MAUS ANTECEDENTES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. POSSIBILIDADE . REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância, reconheceu os maus antecedentes do réu com base em condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, fixou o regime inicial semiaberto e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) se o valor do bem e as circunstâncias do delito permitem a aplicação do princípio da insignificância; (ii) se a condenação definitiva por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes; e (iii) se os maus antecedentes justificam o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Para a aplicação do princípio da insignificância, é necessária a presença de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. No caso, a subtração de um pneu estepe no valor de R$ 300, 00 (trezentos reais), praticada em concurso de agentes, associada aos maus antecedentes do réu, impede a aplicação da insignificância, dado que a conduta possui reprovabilidade social e econômica significativa.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, uma condenação definitiva por fato anterior, ainda que tenha trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes, sendo idônea para a majoração da pena-base . Essa orientação visa distinguir o conceito de maus antecedentes da reincidência, permitindo a consideração do histórico criminal do agente.<br>5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos são justificadas pela existência de maus antecedentes, em conformidade com os arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência consolidada desta Corte (grifamos).<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.152.802/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 18/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SEIS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES POR CONTRAVENÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEGALIDADE. LITERALIDADE DOS ARTS. 33, §§ 2.º E 3.º, E 44, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL . ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a condenação definitiva pelo tipo penal descrito no art . 28 da Lei n. 11.343/2006 não poder ser utilizada para exasperar a pena-base quanto aos maus antecedentes é justificada em razão de inexistir, em relação à referida infração, previsão de pena privativa de liberdade. Tal jurisprudência não se aplica na hipótese de o Réu ter sido condenado por contravenção punida com prisão, pois " a  condenação definitiva anterior por contravenção penal, embora não sirva para fins de reincidência, autoriza a valoração negativa dos antecedentes" (RHC n. 20.951/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 24/2/2014). No mesmo diapasão: AgRg no HC n. 396.444/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018;AgRg no HC n. 612.700/PR, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020; e AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 781.330/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.<br>2. No caso, o Agravante ostenta 6 (seis) condenações transitadas em julgado por contravenções penais reprimidas com a sanção de prisão simples, justificando o reconhecimento dos maus antecedentes.<br>3. Existindo circunstância judicial desfavorável, é correta a fixação do regime prisional inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos (incidência da literalidade dos arts. 33, §§ 2.º e 3.º e 44, inciso II, ambos do Código Penal) (grifamos).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 811.896/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 5/3/2024, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>Nesse sentido, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ pela instância de origem foi adequada, uma vez que o entendimento exarado no acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>A pretensão do agravante, na verdade, não reside propriamente na discussão sobre a interpretação do art. 44, § 3º, do Código Penal, mas sim no reexame das circunstâncias fáticas que levaram a Corte estadual a concluir pela inadequação da substituição da pena no caso concreto, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o argumento de que a questão ainda não foi objeto de julgamento em sede de recurso repetitivo não afasta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que incide justamente quando há jurisprudência consolidada sobre a matéria, independentemente de fixação de tese vinculante.<br>Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA