DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Andrielli Cristina Tartari de Almeida contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 226-227):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO POR CORREIOS. COMPROVAÇÃO REALIZADA.<br>1) Trata-se de ação de cancelamento de registro cumulada com indenizatória por danos morais, na qual se insurge a parte autora contra o registro negativo existente em seu nome, sem que tenha sido previamente notificada, julgada improcedente na origem.<br>2) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é imprescindível a comunicação prévia do consumidor acerca dos registros negativos, conforme dispõe o artigo 43, § 2º, do CDC e a Súmula nº. 359 da Corte Superior. Tal notificação, todavia, nos termos da Súmula 404 da colenda Corte Superior, não precisa ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento.<br>3) No caso telado, a parte requerida comprovou que encaminhou à parte autora a notificação, via correio, comunicando a requerente acerca do débito existente, em conformidade com o que dispõe o art. 43 §2º do CPC, não se tratando de documento inidôneo, pois não há necessidade de carimbo e assinatura dos Correios na correspondência, visto que o serviço postal dos correios atualmente é prestado de forma digital, através de um sistema eletrônico de informações.<br>4) Parte requerida que se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, nos termos do art. 373 II do CPC, demonstrando que realizou a devida comunicação à consumidora, ora demandante, nos termos da exigência do artigo 43 do CDC, conforme documentação carreada aos autos.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos pela Andrielli Cristina Tartari de Almeida foram rejeitados (fls. 144-146).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que não houve prova do envio da correspondência de notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a arquivista juntou mera carta impressa, sem comprovação de postagem, e que não se trata de reexame de provas, mas de violação direta à norma federal (fls. 160-165).<br>Defende que a exigência de comprovação de envio pode ser atendida por elementos técnicos de postagem eletrônica (CIF/código de barras), que não constam na carta apresentada, razão pela qual requer o cancelamento do registro e a indenização por danos morais (fls. 161-164, 168-170).<br>Argumenta, ainda, que a ausência de prévia comunicação gera dano moral in re ipsa e que o órgão arquivista deve demonstrar o envio da notificação ao endereço do consumidor, não bastando a juntada de segunda via da carta (fls. 168-169).<br>Asserta que não incide a Súmula 7/STJ por tratar-se de ofensa direta à lei federal (fl. 163).<br>Registra também divergência jurisprudencial em torno das teses de: necessidade de prova efetiva do envio da notificação prévia (e não do seu recebimento) e insuficiência da mera carta gerada em sistema interno sem elementos de postagem eletrônica (fls. 165-167).<br>Contrarrazões às fls. 218-223 na qual a parte recorrida alega que o recurso não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), por pretender reexame de provas (Súmula 7/STJ) e por ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta também que o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor apenas exige comunicação escrita, dispensando AR, e que houve envio da notificação.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 297-302.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de cancelamento de registro cumulada com indenização por danos morais proposta por Andrielli Cristina Tartari de Almeida contra Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, alegando ausência de comunicação prévia à negativação e pedindo cancelamento do apontamento e indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com inversão do ônus da prova (fls. 3-6).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a notificação relativa ao débito do Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 1.883,98 (mil oitocentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos), foi devidamente efetuada via Correios, dispensando-se aviso de recebimento (Súmula 404/STJ), razão pela qual não se configurou ilícito nem dano moral (fls. 64-65).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a improcedência, com base em que: a comunicação prévia é exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 359/STJ; o aviso de recebimento é dispensável (Súmula 404/STJ); no caso, houve comprovação do envio da notificação via correio (evento 13, NOT2), sendo desnecessário carimbo/assinatura dos Correios, diante da prestação digital do serviço postal; a ré se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do Código de Processo Civil).<br>Ao assim decidir, o Tribunal local se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.083.291/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, basta o envio de correspondência dirigida ao ender eço do credor, sendo desnecessário aviso de recebimento.<br>No caso, consta no acórdão recorrido expressamente que houve a comprovação da no tificação ao devedor, de forma que caracterizada a regular notificação do consumidor.<br>Aplica-se, à hipótese, a Súmula 568/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA