DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR PENA contra acórdão assim ementado (fl. 698):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. AGRAVANTE DA IDADE DA VÍTIMA. ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA.<br>I. Caso em Exame:<br>Recursos interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu à pena de 8 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. A Defesa pleiteia maior redução pela atenuante da confissão espontânea e a exclusão do acréscimo referente à agravante da idade da vítima. O Ministério Público, por sua vez, busca a fixação da pena-base em patamar mais elevado, próximo ao termo médio.<br>II. Questão em Discussão:<br>(i) Se a pena-base foi adequadamente fixada considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal;<br>(ii) Se a confissão qualificada pode ensejar redução na segunda fase da dosimetria;<br>(iii) Se houve correta aplicação da agravante da idade da vítima;<br>(iv) Se é cabível majorar a pena-base em patamar superior ao fixado.<br>III. Razões de Decidir:<br>A pena-base foi fixada em 8 anos e 2 meses de reclusão, em razão da gravidade da culpabilidade, notadamente pelo modus operandi cruel do delito, incluindo disparos e agressões com faca que resultaram em grande sofrimento à vítima. Essa valoração está alinhada à finalidade de reprovação e prevenção do crime, dentro das margens discricionárias conferidas ao juiz, conforme a teoria das "margens de jogo" (Spielraumtheorie).<br>A agravante da idade da vítima foi corretamente aplicada, considerando a vulnerabilidade do ofendido devido à sua condição etária. Quanto à confissão, o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, é de que a confissão qualificada não autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pois não expressa colaboração efetiva para elucidar os fatos.<br>Por outro lado, a pena definitiva foi fixada em 08 anos de reclusão. A pretensão ministerial de majoração da pena não encontra amparo, pois as circunstâncias analisadas já foram devidamente valoradas de modo proporcional às particularidades do caso.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>Recursos desprovidos. Manutenção da pena fixada em 8 anos de reclusão.<br>Tese de Julgamento: "1. A fixação da pena-base exige fundamentação concreta e proporcional aos vetores do art. 59 do Código Penal. 2. A confissão qualificada não autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>RECURSOS DESPROVIDOS.<br>O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 8 anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado.<br>No acórdão recorrido, assentou-se que a pena-base fora fixada adequadamente, em razão da gravidade da culpabilidade e do modus operandi cruel do delito, que envolveu disparos de arma de fogo e agressões com faca, circunstâncias que resultaram em sofrimento intenso à vítima.<br>Consignou-se, ainda, que a agravante da idade da vítima fora corretamente reconhecida, por sua condição de vulnerabilidade etária. Quanto à confissão, concluiu o Tribunal local que, sendo qualificada, não autorizava a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, seguindo recente orientação do Supremo Tribunal Federal.<br>Nas razões do recurso (fls. 701-712), o recorrente sustenta, em síntese, que a confissão prestada perante a autoridade deve ser considerada para incidência da atenuante legal, ainda que qualificada, parcial ou posteriormente retratada, na linha da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz que, ao se apresentar espontaneamente à autoridade e admitir a autoria, contribuiu para a apuração da verdade, devendo ser reconhecido o direito subjetivo à redução da pena.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 714-719.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu improvimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 729):<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONFISSÃO QUALIFICADA. NÃO APLICAÇÃO. PROVA ROBUSTA. NÃO UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO. PRECEDENTES. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO E, NA PARTE, PELO SEU DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>A controvérsia reside em saber se a confissão qualificada, na qual o acusado admite a prática do fato típico, mas acrescenta versão destinada a afastar a ilicitude ou a culpabilidade, pode gerar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>O Juízo de primeiro grau, ao fixar a pena, utilizou o seguinte fundamento (fl. 626):<br>É primário e possui bons antecedentes (fls. 41-2). A reprovabilidade de sua conduta, assim se considerando o seu injusto ou desvalor, comete-se justa em seu grau médio. Pois a vítima foi morta em circunstâncias objetivas que sugerem premeditação e dificuldades de defesa efetiva pelas condições do seu ataque, em local escuro, sem testemunhas presenciais ou que poderiam conferir-lhe socorro, e com inequívoca desproporcionalidade pela superioridade física por ser muitíssimo mais jovem que o ofendido, ou excesso de meios (instrumentos) letais, inclusive pelo "modus operandi" que sugere imposição de enorme inflição de dor e padecimento mental pelas sucessivas agressões com faca e projetis. A sua conduta e personalidade não são dignas de nota. Posto que o malsinado "modus operandi" sugere a prognose de ostentar certo traço de antissocialidade e desumanidade, as suas condições psicossociais indicam cuidar-se de fato isolado ou impulsivamente episódico.<br>A motivação, excluída qualificadora da futilidade, não é digna da valoração negativa. Idem a contribuição do ofendido, malgrado as notórias animosidades pretéritas, inclusive com formalização de registro judicial pela esposa ou companheira daquele. Afinal: quando da prática da referida conduta, ao menos nos autos, não se tem algum elemento de corroboração indicando que tenha provocada o acusado ou o ofendido asperamente. As demais operativas não são dignas de nota. 2,- ISSO POSTO, fixo a pena-base em oito anos e dois meses de reclusão, um pouco acima do mínimo legal pela análise majoritariamente negativa dos vetores retro, e após o acréscimo de quatro meses pela agravante da ancianidade (CP 61, II, "h"), e diminuição de seis meses pela atenuante da violenta emoção reconhecida pelo agente do MP em plenário (CPP 3º-A e CP 65, III, "c"), tornando-se, na ausência de outras circunstâncias modificativas (art.68 do CP), definitiva em oito anos de reclusão, pois se comete bastante para a prevenção e reprovação ao crime.<br>Ainda, o Tribunal de origem, no que importa ao caso, consignou (fl. 696):<br>Tampouco vinga a tese defensiva, sobre dar-se à confissão qualificada viabilidade para reduzir a pena na segunda fase da dosimetria.<br>Tenho ciência de que o tema é controvertido, mas o meu convencimento pela inaplicabilidade da atenuante, aos casos de confissão qualificada, já agora está respaldado em decisão recente do Supremo Tribunal Federal, na Revisão Criminal 5548, publicada em 26 de novembro de 2024, em cujo voto condutor, da lavra do I.<br>Ministro Alexandre de Moraes, lê-se:<br>" ..  a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br> .. <br>Ora, a confissão, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, deve ser espontânea, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos, o que não ocorreu na espécie, em que o réu admitiu a autoria dos fatos, mas afirmou desconhecer a ilicitude penal da conduta.<br>Seguindo essa linha, a manifestação da Procuradoria-Geral da República, que enfatizou o descabimento da pretensão defensiva, pois "o fato de o autor ter admitido a prática do crime não gera, necessariamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Se se trata de confissão qualificada, como se reconheceu, aquele benefício já não se aplica".<br>Do mesmo modo, no HC 206827, da relatória do I. Ministro Edson Fachin, constou que:<br>" ..  5. A confissão qualificada, segundo consolidada jurisprudência desta Suprema Corte, não enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65 ,III, d do CP. Precedentes".<br>Pelo exposto, voto por negar provimento aos recursos.<br>Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que a confissão do acusado, ainda que parcial ou qualificada, enseja o reconhecimento da atenuante, desde que, de algum modo, tenha contribuído para a formação do convencimento judicial. A ratio da norma reside na voluntariedade do acusado em admitir sua participação nos fatos, o que revela postura de colaboração com a justiça, circunstância que justifica tratamento penal mais benéfico.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já assentou que a confissão, mesmo que acompanhada de justificativas ou excludentes, deve ser considerada para redução da pena, pois traduz ato de reconhecimento da própria conduta delituosa, sem que se exija submissão absoluta à narrativa acusatória.<br>A propósito (destaquei) :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA . RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça assentou a orientação de que mesmo a confissão qualificada permite a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.101.541/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe 23/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA . CONFISSÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DURANTE O INTERROGATÓRIO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 545/STJ.<br>1. Consoante dispõe a Súmula 545/STJ, "a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação" ( AgRg no AREsp 1640414/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020).<br>2. Além disso, "tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754 .440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 737.022/SC, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 17/2/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA . PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO FEITA DE FORMA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não é necessário que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação.<br>II - A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.895.503/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 27/9/2021.)<br>Desse modo, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>Segundo o Tema repetitivo n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Como se observa do termo de audiência de fl. 622, consta que a defesa sustentou a tese de legítima defesa, tendo o recorrente, então, confirmado perante o corpo de jurados que foi o autor das agressões que ocasionou a morte da vítima. Ainda que tal manifestação não tenha sido acolhida pelo Tribunal de origem, não se pode negar que houve efetiva admissão de autoria, o que revela a essência da confissão.<br>À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e em respeito ao princípio da individualização da pena, a confissão prestada pelo réu deve ser reconhecida como atenuante.<br>A interpretação restritiva, que exclui a confissão qualificada do alcance do art. 65, III, d, do Código Penal, não se coaduna com a finalidade da norma e esvazia o sentido de colaboração que ela encerra. Ademais, a aplicação da atenuante não implica acolhimento das alegações e justificativas do acusado, mas apenas a admissão de que houve o espontâneo reconhecimento da autoria delitiva, apto a produzir reflexos na dosimetria da pena.<br>Assim, em atenção à jurisprudência predominante nesta Corte Superior, impõe-se o provimento do recurso para determinar a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena aplicada, a ser promovida pelo Tribunal de origem em nova dosimetria.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem para que proceda à readequação da pena.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA