DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Maria Ivone dos Santos Pereira contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 128-131):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. VANTAGEM EXAGERADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, a abusividade dos encargos contratados. Para que se reconheça a abusividade, é imprescindível a demonstração cabal das peculiaridades do caso concreto, incluindo o custo de captação dos recursos, o risco da operação e as condições econômicas da época da contratação, afastando-se a utilização de parâmetros abstratos para aferir a abusividade das taxas de juros.<br>2. No caso, sem que haja outros elementos aptos a demonstrar o caráter abusivo dos encargos, os juros avençados permanecem válidos.<br>APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.<br>Os embargos de declaração opostos pela Maria Ivone dos Santos Pereira foram rejeitados (fls. 147-149).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373, II e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Defende que, aplicando-se a regra do art. 373, § 1º, do CPC, conjugada com o art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à instituição financeira comprovar os fatores indispensáveis à aferição da abusividade dos juros remuneratórios  custo de captação, spread da operação, análise de risco do contratante, relacionamento bancário e garantias  por serem elementos de sua esfera de domínio técnico e documental, impossíveis de serem produzidos pelo consumidor.<br>Sustenta que a facilitação da defesa do consumidor, inclusive por inversão do ônus da prova, deve ser reconhecida para afastar a exigência de prova "diabólica" pelo consumidor, visto que este já apresentou os elementos mínimos ao seu alcance (tabelas do BACEN e planilhas com a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado).<br>Registra, ainda, a existência de divergência jurisprudencial (alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal) quanto à distribuição do ônus da prova para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios, apontando que outros Tribunais têm atribuído às instituições financeiras o dever de demonstrar a razoabilidade da taxa em face das circunstâncias concretas.<br>Sem contrarrazões.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta não apresentada.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, a autora ajuizou ação declaratória de revisão contratual em face de Facta Financeira S/A, visando: limitar os juros remuneratórios dos contratos nº 48215588 e nº 49744852 à taxa média de mercado do BACEN; reconhecer a inexistência de mora; autorizar depósitos judiciais de valores incontroversos; e obter repetição/compensação de valores pagos a maior, além de tutela de urgência para impedir inscrições em cadastros de inadimplentes e ligações de cobrança (fls. 7-15).<br>A sentença julgou parcialmente procedente: limitou os juros remuneratórios dos contratos à taxa média do período (3,48% a.m. e 3,37% a.m., respectivamente), descaracterizou a mora e condenou o réu à devolução dos valores cobrados em excesso com compensação e repetição simples, rejeitando demais pedidos. Fixou correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenou o réu ao pagamento das custas e honorários de R$ 1.000,00 (fls. 94-95).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da instituição financeira e julgou improcedentes os pedidos da inicial, prejudicando a apelação da autora.<br>Fundamentou que a mera superação da taxa média de mercado não evidencia abusividade por si só e que é indispensável demonstração cabal de vantagem exagerada mediante análise das peculiaridades do caso concreto (custo de captação, risco da operação, garantias, relacionamento, condições econômicas da época), afastando parâmetros abstratos de limitação.<br>Assinalou que não houve prova de proveito desmedido da instituição e que cabe à parte que pretende a revisão trazer elementos concretos além do cotejo com a média do BACEN (fls. 128-131). Os embargos de declaração da autora foram rejeitados (fls. 147-149).<br>O recurso especial aponta violação aos arts. 373, II e § 1º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, sendo que a pretensão demanda rediscutir a distribuição dinâmica do ônus da prova e a valoração das provas, para firmar, na espécie, quem deveria demonstrar os fatores econômicos e técnicos (custo de captação, spread, risco, relacionamento, garantias) e se houve, de fato, vantagem exagerada.<br>Tal empreitada, entretanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ, porque exigiria reexame do conjunto fático-probatório.<br>Ademais, a conclusão do acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a taxa média do BACEN como parâmetro referencial, mas afasta sua utilização como critério absoluto ou limite automático, exigindo demonstração concreta da abusividade. Incide, por isso, a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA