DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ fls. 725/726):<br>JUIZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA Nº 1.011 DO SFT. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DA LIDE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária por proprietários de imóveis em face da seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A., visando o pagamento de indenização por danos físicos decorrentes de vício de construção nos imóveis. 1.2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando preliminares. Interposição de recurso de apelação cível pelos autores. 1.3. Colegiado que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão de interesse do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e da Caixa Econômica Federal (CEF), com base na Súmula nº 150 do STJ. 1.4. Recurso especial interposto pelos requerentes. Determinação do STJ de retorno dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento do Tema nº 1.011 pelo STF. 1.5. Devolução dos autos para análise do cabimento de eventual juízo de retratação, em virtude do entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, julgado sob o crivo da repercussão geral (Tema nº 1.011). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se é competente a Justiça Estadual para processar a demanda, considerando o interesse da Caixa Econômica Federal na lide; e (ii) verificar a necessidade de desmembramento do processo para garantir o prosseguimento em esferas jurisdicionais distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 827.996/PR (Tema 1.011), firmou a tese de que é de competência da Justiça Federal os processos envolvendo contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), desde que haja interesse da Caixa Econômica Federal. 3.1. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a remessa do feito à Justiça Federal a partir do precedente fica sujeita a inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento. 3.3. Caso em exame no qual a CEF expressou interesse apenas em relação a alguns autores, não havendo vínculo da apólice pública quanto ao autor JUAREZ TADEU DA COSTA. Situação que enseja o desmembramento processual para prosseguimento das ações em jurisdições distintas. Aplicação do item 1.1) da tese firmada no Tema nº 1.011 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO, para determinar a manutenção do processo na Justiça Estadual em relação ao autor JUAREZ TADEU DA COSTA, com desmembramento do processo para a Justiça Federal quanto aos demais autores. : "A competência da Justiça Federal para julgar ações Tese de julgamento envolvendo apólices de seguro vinculadas ao FCVS depende de manifestação de interesse da CEF ou da União, ficando restrita à Justiça Estadual a parte cujo interesse foi expressamente afastado." Dispositivos relevantes citados Lei 12.409/2011: art. 1º-A, § 4º Código de Processo Civil: art. 1.040,inciso II. Jurisprudência relevante citada RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06- 2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 788/792 e 860/865).<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1º da Lei n. 12.409/2011 e sustenta que deve ser fixada a competência da Justiça Federal para todos os autores do processo.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 929/935.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 938/940.<br>Passo a decidir.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.011 sob o regime da repercussão geral, assentou que a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011 e nas suas alterações posteriores - MP 633/2013 e Lei n. 13.000/2014) conferiu à Caixa Econômica Federal (CEF) a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, "que deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS".<br>Na ocasião, estabeleceram-se os seguintes marcos jurídicos para a definição da competência:<br>1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):<br>1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e<br>1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e<br>2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (Grifos acrescidos).<br>Eis a ementa do aludido acórdão:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997 (DJe 21/08/2020). (Grifos acrescidos).<br>No caso vertente, o processo foi distribuído antes de 26/11/2010 e a Corte de origem enviou à Justiça Federal os autos referentes às apólices públicas, mantendo, na Justiça estadual, apenas as demais apólices, consoante se infere às e-STJ fls. 729/731.<br>Eis o que definiu o Tribunal de origem (e-STJ fl. 864):<br>Destarte, a fixação da competência em casos como o dos autos leva em conta a entrada em vigor da MP 513/2010 e a existência, ou não, de interesse da União ou da CEF. Essa questão foi expressamente consignada no r. Acórdão, que foi claro quanto à existência de interesse da Caixa Econômica Federal com relação aos autores, com exceção à parte JUAREZ TADEU DA COSTA, em atenção às teses jurídicas firmadas no Tema nº 1.011 do STF. Ainda nesse tocante, foi consignada a ausência de interesse da CEF com relação àquele autor, pois, nos termos da fundamentação, ".. a CEF consignou que não foi possível estabelecer vínculo com a apólice pública, de sorte que não há interesse para sua intervenção no tocante a ele: (autor JUAREZ)". Inexiste, portanto, qualquer omissão no v. Acórdão ao declinar a competência para a Justiça Federal, vez que apreciou adequadamente as questões relevantes para a causa.<br>De rigor, portanto, a aplicação da Súmula 83 do STJ, tendo em conta que a remessa do feito à Justiça Federal, autorizada pela origem, encontra respaldo no precedente de aplicação obrigatória acima mencionado (item 1.1).<br>Esclarece-se que, conforme fixado pelo STF no RE n. 827.996/PR (DJe 21/8/2020, Tema 1.011), a MP 513/2010, por prever a CEF como administradora do FCVS, modificou a competência para processar e para julgar os processos em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS.<br>Assim, a partir da entrada em vigor da referida MP (26/11/2010), a competência passou a ser da Justiça Federal, desde que realmente se trate da apólice pública e haja manifestação de interesse pela CEF ou pela União.<br>Dessa forma, não prospera a tese do agravante de que a competência da Justiça Federal deve abranger todos os autores do processo.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA